TJPI - 0859184-38.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:24
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859184-38.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: ANA AMELIA MARIA DE SOUSA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados na petição retro, requerendo o que entender de direito.
TERESINA-PI, 14 de julho de 2025.
FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859184-38.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação, Assistência Judiciária Gratuita] AUTOR: ANA AMELIA MARIA DE SOUSA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO Vistos em saneador.
Verificado que a relação mantida entre a parte demandante e a parte demandada é tipicamente de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência consolidada do C.
STJ: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL, CONDENANDO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$3 .00,00 PELO ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
ART. 6º, VIII DO CDC .
FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A SEU FAVOR.
INSURGÊNCIA DO RECORRENTE QUANTO À CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL PELO ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ATRASO SE DEU POR MOTIVO JUSTIFICADO .
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$3.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95 .
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CONDENAÇÃO DO RECORRENTE EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000272-36 .2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel .: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 13.10.2020)(TJ-PR - RI: 00002723620198160089 Ibaiti 0000272-36 .2019.8.16.0089 (Acórdão), Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 13/10/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2020) Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz poderá alterar as regras sobre a distribuição do ônus da prova, desde que o faça de forma fundamentada, nos termos seguintes: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:(…) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Para a hipótese em debate, há expressa previsão legal a autorizar a inversão do ônus da prova pretendida, aliada ao fato de as provas constantes nos autos não serem suficientes para a resolução da lide, bem como à inegável hipossuficiência técnica da parte autora frente a concessionária suplicada.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo a empresa ré, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer os seguintes elementos de prova: Grade curricular vigente à época do ingresso da autora o curso; Histórico escolar da requerente até a alegada conclusão (segundo semestre de 2016); Planilha de pagamentos de mensalidades até a alegada conclusão (segundo semestre de 2016); Data de implantação e a nova grade curricular do curso de Serviço Social.
Apresentada a documentação, intime-se a requerente para manifestação.
Em caso de não cumprimento desta determinação pelo réu, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARIA DE SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:27
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
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12/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 05:24
Decorrido prazo de ANA AMELIA MARIA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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01/03/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 20:00
Juntada de Certidão
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14/12/2023 08:56
Conclusos para despacho
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14/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2023 10:33
Declarada incompetência
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01/12/2023 23:52
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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