TJPI - 0811186-06.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:49
Decorrido prazo de DENIS ARANHA FERREIRA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 13:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 15:10
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0811186-06.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: I.
R.
C.
N.
M.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 15 de agosto de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:15
Expedição de Alvará.
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13/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0811186-06.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RÉ: I.
R.
C.
N.
M. - Cls. - RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Toyota do Brasil S.
A. contra I.
R.
C.
N.
M., menor impúbere devidamente representada por seu pai, Igor Nogueira Marques, ambas as partes devidamente qualificadas.
Na peça inaugural do feito, a autora alegou que as partes avençaram um contrato tendo por objeto a aquisição do veículo automotor.
Disse que a ré se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo, além da condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios.
Para os fins de purgação da mora, apontou a quantia de R$ 22.269,66 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos) (Id. 71679459).
Antes mesmo da execução da liminar, a ré compareceu espontaneamente ao processo para purgar a mora.
Para tanto, depositou em juízo a quantia de R$ 22.269,66 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos ) (Id 77792096 e 77792095).
Instada a se manifestar, a parte autora reclamou a falta de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios indicando inclusive os dados bancários para depósito (Id. 78314705).
A ré peticionou comprovando o pagamento das verbas reclamadas (Id. 79329922 e 79329926). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito admite julgamento no estado em que se encontra, pois não haver necessidade de instrução probatória.
A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ao modificar as disposições do Decreto-lei nº 911/1969, suprimiu a previsão legal para purgação da mora das prestações vencidas e em atraso nas ações de busca e apreensão lastreadas em contrato de alienação fiduciária em garantia, pois contemplou apenas a possibilidade de o devedor fiduciário, no prazo de 05 dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente.
Consoante nova interpretação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.418.593, para que se afaste a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário, após cinco dias da execução da liminar, deve haver o pagamento integral da dívida pendente, entendida esta como o valor total do contrato apresentado e comprovado pelo credor na inicial.
No caso dos autos, verifico que o valor depositado, qual seja, R$ 22.269,66 (vinte e dois mil duzentos e sessenta e nove reais e sessenta e seis centavos), é exatamente aquele indicado na planilha de cálculo apresentada pela exequente, que corresponde à soma das parcelas vencidas e vincendas.
Reclamado o pagamento de custas e honorários advocatícios pela autora, a ré depositou a quantia correspondente.
Em síntese, purgada a mora na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, impõe-se a extinção do processo, com resolução do mérito, pelo reconhecimento da procedência do pedido deduzido pela autora.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro nos arts. 355, I e II, e 487, III, “a”, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial Considerando o disposto nos arts. 90, § 4.º, do CPC, condeno a ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes em 10% do valor da causa; verbas estas que já foram recolhidas.
O advogado da autora, com poderes para receber e dar quitação, informou a conta bancária que deverá receber o depósito.
Assim expeça-se alvará de transferência para a Conta Corrente nº 16572-0, da Agência 7633, do Banco Itaú S.
A. (341), pertencente a Aranha Ferreira S.
Advogados Associados, CNPJ 07.***.***/0001-30, a quantia de R$ 24.635,58 (vinte e quatro mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), destinada ao pagamento da autora, Banco Toyota do Brasil S.
A; e a quantia de 2.226,97 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos), destinada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Ambas as quantias devem ser acrescidas dos acréscimos legais.
Por fim, verifico que o veículo objeto deste processo foi apreendido em Miracema do Tocantins/TO, e entregue a um fiel depositário de nome João Vitor Alencar Mota, indicado pela autora, que reside em Palmas/TO (fl.118, do Id. 78707650).
Determino, pois, que a autora devolva imediatamente o veículo da Marca Toyota, Modelo Hilux SW4 SRX, ano/modelo 2021/2021, de cor prata, chassi 8AJBA3FSOMO291409, código renavam *12.***.*82-05, placa ORX8E12, para a ré, Isabela Nogueira Caldas Ribeiro Marques, por meio do seu representante legal, Igor Nogueira Marques, ou à pessoa por este indicada Sem custas em favor do FERMOJUPI.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, 25 de julho de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0811186-06.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: I.
R.
C.
N.
M.
ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 09:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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25/07/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 08:50
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 00:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 04:48
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0811186-06.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: I.
R.
C.
N.
M.
ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:53
Juntada de diligência
-
30/06/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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21/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0811186-06.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: I.
R.
C.
N.
M.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, na qual a parte autora pretende, em síntese, resgatar o bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido.
A parte autora sustenta que celebrou com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, e que a mesma teria se tornado inadimplente, deixando de cumprir com sua obrigação.
Pois bem, no que se refere a apresentação da via original da cédula de crédito, este juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico.
No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie.
Nesse sentido têm decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) No caso dos autos, verifica-se que não consta do rol de documentos oferecidos pela parte autora o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário).
Segundo o STJ, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO, BEM COMO VEDOU A REMOÇÃO DO BEM DURANTE O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE QUE, FINDO O PRAZO LEGAL PARA O DEVEDOR ELIDIR A MORA, CONSOLIDA-SE A POSSE E A PROPRIEDADE DA COISA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR, MOMENTO A PARTIR DO QUAL PODE DELE USAR, GOZAR E DISPOR.
JUÍZO A QUO QUE OBSTOU A REMOÇÃO APENAS DURANTE O INTERREGNO À PURGAÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM OS ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA COM A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE.
EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
PROCESSO EM TRÂMITE POR MEIO ELETRÔNICO.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM JUÍZO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO, COM VINCULAÇÃO À LIDE.
OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. "De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto.
Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado ‘modelo 45’, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora". (TJ-SC - AI: *01.***.*41-89 Criciúma 2014.084128-9, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segunda Câmara de Direito Comercial) Dito isto, a fim de uniformizar as decisões proferidas, e bem assim evitar a proliferação de recursos desnecessários, utilizo-me da fundamentação exposta para determinar que a parte autora apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a Cédula de Crédito Bancário original/física a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.
Cumpra-se, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, I, do CPC.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:49
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0811186-06.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: I.
R.
C.
N.
M.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, na qual a parte autora pretende, em síntese, resgatar o bem objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com o requerido.
A parte autora sustenta que celebrou com a parte ré contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, e que a mesma teria se tornado inadimplente, deixando de cumprir com sua obrigação.
Pois bem, no que se refere a apresentação da via original da cédula de crédito, este juízo possui o entendimento de que tal imposição ao credor originário se revela como um preciosismo exacerbado, que contraria não apenas princípios comezinhos do ordenamento jurídico vigente, como a da boa-fé objetiva, mas também afronta o ideal de celeridade do processo eletrônico.
No entanto, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie.
Nesse sentido têm decidido o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) No caso dos autos, verifica-se que não consta do rol de documentos oferecidos pela parte autora o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário).
Segundo o STJ, pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO E VINCULAÇÃO AO PROCESSO, BEM COMO VEDOU A REMOÇÃO DO BEM DURANTE O PRAZO DE PURGAÇÃO DA MORA.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TESE DE QUE, FINDO O PRAZO LEGAL PARA O DEVEDOR ELIDIR A MORA, CONSOLIDA-SE A POSSE E A PROPRIEDADE DA COISA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR, MOMENTO A PARTIR DO QUAL PODE DELE USAR, GOZAR E DISPOR.
JUÍZO A QUO QUE OBSTOU A REMOÇÃO APENAS DURANTE O INTERREGNO À PURGAÇÃO.
INTERLOCUTÓRIA EM CONSONÂNCIA COM OS ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE PONTO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DA LIDE REIPERSECUTÓRIA COM A VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E DA CIRCULABILIDADE.
EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004.
PROCESSO EM TRÂMITE POR MEIO ELETRÔNICO.
APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EM JUÍZO PARA APOSIÇÃO DE CARIMBO, COM VINCULAÇÃO À LIDE.
OBSERVÂNCIA AO CONTIDO NA CIRCULAR N. 192/2014 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. "De acordo com o art. 29, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, a circularidade da cédula de crédito bancário permite a negociação dos direitos dela decorrentes com terceira pessoa mediante endosso em preto.
Outrossim, pelo princípio da cartularidade, entende-se indispensável à propositura de ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Não obstante a necessidade de exibição da cártula em Juízo, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, refluindo do posicionamento outrora adotado, deliberou pela desnecessidade de depósito da cédula de crédito bancário, em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bastando tão somente, para fins de impedir a transferência do crédito, a aposição, no aludido documento, do carimbo padronizado ‘modelo 45’, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora". (TJ-SC - AI: *01.***.*41-89 Criciúma 2014.084128-9, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 29/03/2016, Segunda Câmara de Direito Comercial) Dito isto, a fim de uniformizar as decisões proferidas, e bem assim evitar a proliferação de recursos desnecessários, utilizo-me da fundamentação exposta para determinar que a parte autora apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a Cédula de Crédito Bancário original/física a fim de que a Secretaria desta Unidade Judiciária realize a aposição no aludido documento de carimbo ou observação, vinculando-o ao litígio em trâmite, impedindo assim, a sua circularidade, permanecendo a cártula em poder da parte credora.
Cumpra-se, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, I, do CPC.
Depois, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos na tarefa “despacho inicial minuta”.
TERESINA-PI, 6 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
20/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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