TJPI - 0802180-98.2024.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:22
Baixa Definitiva
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15/04/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:22
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0802180-98.2024.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER, formulada por JOSÉ VIEIRA DE SOUSA em face do BANCO PAN.
Instada a emendar a petição inicial (Id. 60389510), a parte autora peticionou no Id. 61995037, oportunidade em que acostou aos autos procuração assinada a rogo.
Diante da informação apresentada nos autos pelos signatários da inicial, no sentido de que o autor, além de não alfabetizado, é pessoa com deficiência auditiva, in verbis: “Ressalta-se que o requerente é “mudo” e deficiente auditivo e não é alfabetizado, portanto não possuindo condições físicas para autorizar a realização desses empréstimos.” (Id. 60357625); foi determinada a juntada de procuração pública, ou, se fosse o caso, que informassem nos autos eventual incapacidade civil do autor, isto é, a existência de eventual interdição judicial (Id. 63488625).
Em resposta, os causídicos se manifestaram no Id. 65131963, oportunidade em que não foi apresentada a procuração consoante determinado, limitando-se apenas a requerer diligência para realização de “entrevista presencial com o autor e familiares a fim de verificar as condições de incapacidade mencionadas”.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme prevê o Código de Processo Civil, havendo necessidade de emenda ou complementação da inicial, o magistrado deve facultar à parte autora a possibilidade de correção, impondo o indeferimento, com a consequente extinção prematura dos autos, caso não o faça dentro do prazo legal.
No caso em tela, em obediência ao regramento legal, verifico que a parte requerente, via patrono, fora concedida a oportunidade de emendar a petição inicial, não tendo, contudo, atendido à determinação judicial.
Isso porque as circunstâncias do caso exigiram a confirmação da validade jurídica do instrumento de mandato acostado aos autos, no que diz respeito à manifestação volitiva do outorgante, razão pela qual fora determinada a juntada de procuração pública.
Em resposta, os causídicos se manifestaram no Id. 65131963, nos seguintes termos: [...] O Autor é pessoa com deficiência, sendo mudo e com certa perda auditiva, o que lhe limita a comunicação por meios tradicionais.
Além disso, sua mãe e seus irmãos, que são analfabetos, também não possuem capacidade para elaborar ou firmar uma procuração pública para representá-lo.
Essa situação torna inviável a formalização de um instrumento de mandato em cartório, conforme normalmente exigido.
Diante disso, a presente manifestação busca esclarecer a impossibilidade de o Autor constituir representante por meio de procuração pública, dada a incapacidade de sua mãe e seu irmão de formalizar tal documento.
Em virtude dessa situação peculiar, requer-se que, caso entenda necessário, Vossa Excelência designe uma entrevista presencial com o Autor e sua família, a fim de verificar pessoalmente as condições de incapacidade mencionadas e, assim, permitir que seja superada a exigência de formalidades que se mostram impossíveis de cumprir no presente caso.[...] Nota-se, portanto, que além de não terem promovido o saneado do vício, os causídicos pleiteiam a realização de diligência incompatível com rito dos Juizados Especiais Cíveis, qual seja: a designação de entrevista para constatação da alegada incapacidade civil da parte, o que, notadamente, só pode ocorrer em sede de processo de interdição.
Assim, ainda que se pudesse tramitar neste Juízo procedimento dessa natureza, o reconhecimento da alegada incapacidade tornaria o demandante parte ilegítima em processos que tramitam no JECC, na forma do art. 8º, da Lei nº 9.099/1995.
Neste diapasão, restando configurada a hipótese descrita no artigo 321, parágrafo único, do CPC, impõe-se o indeferimento da presente exordial.
Pelo exposto, nos termos dos artigos 139, IX, 321, caput e parágrafo único, e 485, I, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLVER O MÉRITO.
Sem custas, taxas, despesas ou honorários advocatícios, a teor do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, promova-se a baixa e arquivamento dos autos.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí -
20/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:09
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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15/07/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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