TJPI - 0801393-10.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804168-04.2024.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ANTONIA SOUZA DE MESQUITA REU: TERCEIRO INCERTO e NÃO SABIDO e outros D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 139, II e VI, do CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;” Ocorre que, a dilação de prazo deve ser feita antes de encerrado o prazo regular, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Dessa forma, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte ré e, consequentemente, indefiro o pedido de perícia formulado, porquanto o autor trouxe todos os documentos necessários à individualização do imóvel usucapiendo.
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Usucapião Perícia Desnecessidade Pedido instruído com planta do imóvel e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado, sem contestação de qualquer natureza ou oposição das Fazendas da União, Estado e Município, e contando com aprovação do competente Registro de Imóveis Ausência de dúvida concreta a justificar a realização de perícia técnica Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 02515572820128260000 SP 0251557-28.2012.8 .26.0000, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 04/09/2013, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2013) VOTO DO RELATOR EMENTA – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – Determinação da realização de prova pericial – Inconformismo do autor – Acolhimento – Ausência de oposição por parte dos titulares do domínio, confiantes ou entes públicos com relação ao pleito exordial – Inicial que, ademais, veio instruída com levantamento planimétrico e memorial descritivo elaborado por profissional com registro no CREA (permitindo a perfeita individualização do bem e respectiva matrícula) – Desnecessária realização de perícia – Precedentes – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20348467720218260000 SP 2034846-77.2021.8 .26.0000, Relator.: Salles Rossi, Data de Julgamento: 12/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021) Ato contínuo, designo o dia 21 de agosto de 2025, às 9h00min, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
DETERMINO que a audiência seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual para os participantes que assim desejarem.
Para essa finalidade será empregado preferencialmente o software de videoconferência Microsoft Teams.
Em caso de impossibilidade de deslocamento até o fórum pelas testemunhas e partes, será autorizada a sua inquirição e oitiva em local informado de sua responsabilidade e desde que haja anuência da outra parte.
A intimação da testemunha será feita pela própria parte, salvo nos casos expressos em lei.
As testemunhas e demais auxiliares da Justiça serão inquiridas e ouvidas somente com a sua concordância e desde que não estejam em situação de risco para o Covid-19.
As partes, as testemunhas e os auxiliares da Justiça deverão ser ouvidas em sala passiva preparada na sede de cada Juízo.
Faculta-se ao advogado o comparecimento na sala passiva, para participação na audiência.
A oitiva da testemunha residente fora da comarca será realizada, conforme normatização do Tribunal de Justiça competente.
A oitiva não presencial dos policiais arrolados como testemunhas poderá ser realizada sem necessidade de comparecimento na sala passiva.
Somente serão ouvidas as testemunhas já arroladas, e as que o forem no prazo comum de 15 dias (art. 357, § 4º, do NCPC).
O arrolamento após esse prazo é intempestivo, ocorrendo a preclusão temporal.
Mesmo as testemunhas que a parte pretenda trazer para a audiência independentemente de intimação têm de ser arroladas nesse prazo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Anoto que, nos termos do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, ficando dispensada a expedição de intimação pelo Juízo.
Caso a intimação realizada pelo advogado reste frustrada por justa causa, isto é, sem culpa da parte, e desde que isso seja comunicado com tempo hábil, fica a Secretaria autorizada a atender pedido para expedição de mandado intimatório, independentemente de novo despacho.
Se requerida, fica deferida a expedição de carta precatória para coleta de prova oral independentemente de novo despacho.
A parte interessada deverá comprovar a distribuição da precatória no prazo de dez dias, contados de sua retirada, sob pena de preclusão da prova.
Intimem-se as partes e advogados para informar seus e-mails e telefones para contato com o aplicativo whatsapp, bem como das testemunhas se souberem.
Determino que o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, em caso de expedição de mandado de intimação, exija das partes e testemunhas a serem intimadas para a audiência telepresencial o e-mail ou contato telefônico com o aplicativo whatsapp para ingressar na sala virtual da videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Em caso de recusa do modelo virtual, a audiência será designada de forma presencial com a participação de todos na sala de audiências da 1ª Vara Cível da comarca de Parnaíba/PI.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk4N2NhZDgtNDk2ZC00MDg2LWFiYmQtMjgzNzBiOWZmNjJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%2262b952d8-07f6-462d-9133-5d88f85dd08c%22%7d Cumpra-se.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 22 de julho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801393-10.2022.8.18.0088 AGRAVANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, no bojo de Ação anulatória de débito cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Maria da Consolação Oliveira.
A decisão agravada negou provimento, monocraticamente, ao recurso do banco para manter totalmente a sentença apelada, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e repasse do valor pactuado ao consumidor; (ii) determinar se é devida a condenação por danos morais e repetição do indébito, diante da ausência de prova do mútuo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 4.
A inexistência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica, configurando falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5.
Aplica-se o entendimento consolidado nas súmulas 18 e 26 do TJPI e na súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade do fornecedor em caso de contratação não comprovada. 6.
A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida de valores sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 se justifica diante do dano extrapatrimonial causado pela cobrança indevida, não havendo excesso no arbitramento. 8.
A tese recursal quanto à inaplicabilidade da súmula 54 do STJ não prospera, pois a jurisprudência admite a contagem dos juros de mora desde o evento danoso, ainda que se trate de relação contratual, quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica de mútuo e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.
Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de contratação não comprovada e descontos indevidos. 3. É devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida. 4.
A majoração da indenização por danos morais é cabível quando proporcional à gravidade do dano e à conduta da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, pertinente à ação anulatória de débito cc danos morais e repetição do indébito proposta por Maria da Consolação Oliveira, julgou improvido o recurso do Réu, nos seguintes termos (ID. 22469313): "Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e no mérito, NEGO-LHES provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em razão da incompatibilidade entre o recurso e as súmulas 18 e 26 do TJPI, bem como 297 e 568 do STJ.
Ante o total improvimento do recurso do requerido, majoro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC." AGRAVO INTERNO: em suas razões recursais, a parte Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e repassado o valor contratado ao Autor, ora Agravado; ii) não haveria dano material, pois houve a efetiva liberação do crédito, o qual foi usufruído pela parte autora; iii) os danos morais não se configuram, dada a ausência de falha na prestação do serviço e pelo longo lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação; iv) inaplicável a súmula 54 do STJ quanto à incidência de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de relação contratual.
Com essas razões, requer o provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade e regularidade da contratação combatida; ii) se é devida a condenação por danos materiais e morais, considerando os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte Autora e os fundamentos utilizados na decisão agravada. É o Relatório.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, negando provimento, monocraticamente, ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico por ausência de prova de repasse dos valores contratados ao consumidor, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e arbitrando danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência da relação jurídica de mútuo, por não restar comprovado o repasse do valor à parte autora, determinando, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provida a Apelação da parte autora para declarar a nulidade do vínculo impugnado, com a condenação do banco na repetição do indébito em dobro e em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, diante da inexistência da relação contratual. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/05/2025 a 06/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
17/05/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/05/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:05
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 11:57
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2023 01:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA em 17/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/02/2023 11:58
Conclusos para decisão
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11/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 03:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
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04/11/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 12:39
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 17:23
Conclusos para despacho
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11/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 17:08
Juntada de Certidão
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02/05/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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