TJPI - 0800447-87.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800447-87.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOANA CELIA FERREIRA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 4 de julho de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0800447-87.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOANA CELIA FERREIRA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA com as partes acima qualificadas.
Alegando a autora que possui cartão de crédito junto à ré e que acabou utilizando do “Cartão de Crédito Parcelado”.
Aduz que os juros cobrados são abusivos, e que estão em desacordo com os juros do BACEN na época do parcelamento.
Reputa abusiva a cobrança dos juros.
Requereu tutela de urgência para suspender as cobranças e, ao final, a revisão dos contratos e seus reflexos, reconhecendo-se a nulidade das taxas de juros pactuadas, bem como a condenação da requerida à devolução em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Consoante ao disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental produzida na fase postulatória é suficiente para o julgamento da causa.
Ademais, as partes não requereram abertura da fase instrutória.
A preliminar de falta de interesse de agir também não merece acolhimento.
Vejamos: o interesse de agir se faz presente, pois a via eleita pela parte autora é adequada e necessária a que obtenha o provimento jurisdicional pretendido e a resistência da parte requerida,
por outro lado, é patente.
O interesse de agir é uma das condições da ação que deve ser analisada sob a ótica do binômio necessidade/adequação.
Há necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário; há adequação quando o pedido formulado pelo autor está apto a resolver o conflito.
Havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, haverá interesse de agir, ainda que exista possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução dos conflitos, porque ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por vias alternativas, tendo o artigo 3ºdo Novo CPC reafirmado o que consta do artigo 5º, inciso XXXV, da CF, com a seguinte redação: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Passo à análise do mérito.
No caso, inequívoca a incidência do CDC.
Isto porque é conhecido o entendimento de que o diploma se aplica às relações existentes entre o mutuário e a instituição financeira (Súmula n. 297 do STJ). É certo que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica reconhecer de imediato que todas as cláusulas que não interessam ao consumidor devam ser afastadas.
Não se pode olvidar que a requerida é apenas um dos inúmeros agentes financeiros à disposição do consumidor para realizar este tipo de operação, que não tem qualquer característica de serviço essencial, daí a liberdade plena do contratante para contratar ou não, com quem lhe apresentar as melhores condições.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário (cartão de crédito), cuja autora argumenta abusivas a cláusula de capitalização de juros, não nega a aquisição do cartão de crédito, tampouco sua utilização, limitando-se a arguir a incidência de taxas abusivas aplicadas pela instituição financeira.
A causa de pedir versa sobre o suposto enriquecimento sem causa da requerida fundado em cobrança de juros abusivos. É fato incontroverso a celebração pelas partes da contratação de cartão de crédito.
Assim, o contrato existe, é valido e eficaz, eis que não se verifica mácula na vontade do consumidor ao realizar o negócio jurídico.
O ponto controvertido refere-se à legalidade dos juros cobrados pelo banco.
Reconhece-se eventual abusividade quando a taxa de juros é superior ao dobro ou triplo da taxa da média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme entendimento vinculante do C.
STJ no REsp 1.061.530/RS, o que não restou comprovado no presente caso.
A parte autora alega genericamente a ilegalidade nas taxas e encargos aplicados pela requerida.
Contudo, pelas faturas acostadas aos autos, onde constam expressamente os encargos financeiros para cada modalidade de crédito, a taxa parcelamento previsto no contrato varia entre 10,99% e 249,46% ao mês.
A média do BACEN de juros no mesmo período variou entre 9,42% e 194,58% na modalidade cartão de crédito parcelado, não havendo falar de abusividade em virtude de não apresentar relevante discrepância com a taxa média utilizada pelo mercado.
Além disso, a autora tinha plena ciência das taxas de juros utilizadas no contrato, visto que tal informação está devidamente expressa nas faturas.
Ao adquirir o cartão e fazer uso dele, admitiu inequivocamente o valor das taxas cobradas.
Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA CARTÃO DE CRÉDITO Alegação de cobrança de juros abusivos.
INADMISSIBILIDADE: A taxa de juros é prévia e expressamente informada na fatura mensal.
Juros que não se mostram discrepantes em relação à taxa média do mercado.
Súmula 382 do STJ.
Cerceamento de defesa não configurado.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10298370820188260114 SP 1029837-08.2018.8.26.0114, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 17/09/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) CONTRATO BANCÁRIO - Cartão de crédito - Incidência do CDC - Juros contratuais - Pretendida a utilização da taxa média de mercado - Inviabilidade - Validade das taxas de juros expressamente previstas nas faturas - Ação revisional de contrato julgada improcedente - Sentença mantida Honorários recursais Cabimento Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006032-82.2023.8.26.0071 Bauru, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 22/05/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Ademais, consubstancia-se a regra de que o contrato é lei entre as partes.
O contrato celebrado deve ser tomado como válido e, portanto, apto a produzir os efeitos que a lei lhe atribui, porquanto inexistem motivos que autorizem concluir em sentido contrário.
A autonomia da vontade se fez presente, pois, ao que consta dos autos, a iniciativa de contratar partiu da requerente.
No entanto, após firmada a avença, não pode, agora, furtar- se ao cumprimento das obrigações livremente assumidas.
Vale ressaltar que as cláusulas contratuais eram de conhecimento da autora, que, com a sua celebração, a elas aderiu, voluntária e espontaneamente.
Os contratos bancários envolvem, de algum modo, a capitalização dos juros.
Todavia, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nessa operação.
Os juros nada mais são do que a remuneração pelo capital disponibilizado em favor do mutuário, aplicando-se esta taxa de acordo com o montante envolvido na negociação e o tipo de garantia quanto ao pagamento, além de outros fatores, inclusive atuariais, pelo que não há qualquer justificativa legal ou de fato à redução pretendida, nos termos da inicial.
Destarte, o referido princípio “pacta sunt servanda” tem incidência ampla no caso concreto, não incumbindo ao Juiz, ao seu próprio talante, aplicá-lo simplesmente quando lhe convier.
Assim, não sendo caso de nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas, o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado e cumprido.
Cumpre asseverar que, ainda que divirjam entre clientes de uma mesma instituição financeira e variem de acordo com diversos fatores envolvidos nas operações, o consectário da livre negociação é que os juros não estão sujeitos à limitação pura e simples da Lei da Usura de 12% ao ano, pois sujeitos às variações do mercado e às circunstâncias subjetivas do contratante particular, em especial aos indicadores de riscos.
A propósito, a súmula nº 596 do STF: “as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse sentido é também o entendimento do Tribunal Bandeirante: Ação revisional de juros de cartão de crédito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Improcedência.
As empresas administradoras de cartão de crédito não sofrem as limitações da Lei de Usura e, assim, não se sujeitam ao limite expresso no art. 192, § 3º, da Constituição Federal.
Súmula nº 283 do C.
STJ.
Taxas de juros que são previstas nas próprias faturas.
Ausência de demonstração de abusividade dos juros remuneratórios do cartão de crédito cobrados pela instituição financeira demandada.
Débito regularmente contraído e inadimplido pelo consumidor.
Negativação legítima.
Exercício regular de direito pelo credor.
Ação improcedente.
Sentença de primeiro grau mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Recurso inominado desprovido. (TJ-SP - RI: 10020883320198260097 SP 1002088-33.2019.8.26.0097, Relator: Rodrigo Chammes, Data de Julgamento: 14/05/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/05/2020) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Improcedência da ação.
Apelo da autora.
CARTÃO DE CRÉDITO.
Pagamento parcial das faturas de cartão de crédito.
Valores remanescentes não adimplidos que foram objeto de parcelamento mediante linha de crédito, com incidência dos encargos contratados.
Possibilidade, em conformidade com a Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central.
TAXA DE JUROS.
Abusividade.
Não ocorrência.
Taxas de juros expressamente discriminadas nas faturas encaminhadas ao réu, de modo a possibilitar prévio conhecimento e adesão.
Instituição financeira autora que não está sujeita aos limites estabelecidos pela Lei de Usura e pode cobrar juros acima do patamar de 12% ao ano.
CAPITALIZAÇÃO.
Admissibilidade.
Contrato celebrado após a edição da MP 2.170-36/2001.
Incidência das súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
Possibilidade de cobrança de juros remuneratórios, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, para o caso de atraso no pagamento, desde que não cumulado com outro encargo.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10015528720218260279 SP 1001552-87.2021.8.26.0279, Relator: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 16/08/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Sucumbência do autor.
Cartão de Crédito.
Argumentação de abusividade das cláusulas contratuais juros remuneratórios e capitalização de juros.
Não aplicabilidade da Lei de Usura possibilidade da cobrança de juros acima de 12% ao ano.
Faturas de pagamento do cartão de crédito que especificam as taxas de juros utilizadas.
Ciência inequívoca do contratante.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Admissibilidade.
Entendimento das Súmulas 539 e 541 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Contrato que especifica com clareza os índices incidentes e a sua periodicidade, indicando os respectivos percentuais aplicados.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Vedada a sua cumulação com encargos moratórios, como a multa de mora e os juros de mora.
Caso em tela em que, contudo, não há a previsão de tal comissão no instrumento aditivo de renegociação colacionado ao bojo do caderno processual.
Sentença preservada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002130-42.2020.8.26.0196; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Sendo assim, remanesce válida e vigente, na íntegra, a relação contratual havida entre as partes.
Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos mediatos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 10:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
16/04/2025 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 00:19
Publicado Citação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800447-87.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOANA CELIA FERREIRA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: JOANA CELIA FERREIRA MOURA Rua Luiz Pires de Lima, 3770, (Lot Prq Eldorado), BLOCO 05, APT. 507, São João, TERESINA - PI - CEP: 64047-020 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 29/04/2025 10:30, a realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste ANEXO II (AESPI) desta Capital, facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b abaixo: LINK QR CODE https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98187-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do link. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, dentro da faculdade UNIP, em frente a praça do Fripisa, Teresina - PI, 64001-290.
TERESINA-PI, 21 de março de 2025.
ANDRESSA STIVAL LOPES Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 09:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
27/01/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803532-19.2021.8.18.0136
J Alves Imoveis LTDA - ME
Islandson Silva Pinheiro
Advogado: Pedro Rodrigues Barbosa Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2021 11:44
Processo nº 0000122-92.2007.8.18.0033
Viacao Itapemirim S.A.
Olimpio Passos de Carvalho
Advogado: Rodrigo Moreno Paz Barreto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0806864-45.2022.8.18.0140
Alexandre Claudino Silva de Galiza
J C Empreendimentos LTDA
Advogado: Marcos Fabricio Carvalho Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2022 16:26
Processo nº 0804067-40.2024.8.18.0136
Shirley de Sousa Costa Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 08:53
Processo nº 0804067-40.2024.8.18.0136
Shirley de Sousa Costa Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Anne Shellyda Beatriz Costa Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2024 15:20