TJPI - 0811216-41.2025.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 22:19
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 14:06
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 14:34
Determinada diligência
-
04/06/2025 14:34
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:50
Juntada de Petição de procuração
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30/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
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30/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811216-41.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: GILVANCARLO LIMA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando reaver o bem que fora alienado em contrato de alienação fiduciária em garantia.
Vieram-me os autos conclusos. 01.
COBJUD – VINCULAÇÃO DE BOLETO Inicialmente, determino que a CPE-CÍVEL 02 atualize os registros do sistema COBJUD, vinculando ao processo o boleto das custas juntado pela parte autora. 02 - DO SEGREDO DE JUSTIÇA Verifico que a ação fora proposta sob segredo de justiça.
A hipótese dos autos, contudo, não justifica a tramitação do feito em tal condição.
Acerca do peticionamento em segredo de justiça, dispõe o Provimento Conjunto nº 11/2016 do TJPI, que regulamentou o processo eletrônico na Justiça Estadual do Piauí: Art. 51.
Na propositura da ação, o autor poderá requerer segredo de justiça para os autos digitais ou sigilo para um ou mais documentos do processo, através de indicação em campo próprio. § 1º A indicação proveniente do peticionante será submetida à imediata análise pelo magistrado. § 2º Em toda e qualquer petição poderá ser requerido sigilo para essa ou para documento a ela vinculado. § 3º Requerido o segredo de justiça do processo ou sigilo de documento, este permanecerá sigiloso até que o magistrado decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da outra parte. (...) Sobre o tema, verifico que a petição inicial não revela dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, III, do CPC), de modo que deve ser disponibilizada como documento público, pelo que determino que a Secretaria do feito remova o caráter sigiloso da petição e dos documentos que a acompanham. 03 - DA CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO Extrai-se que a parte autora fundamentou a petição inicial em uma Cédula de Crédito Bancário, a qual possui inegável natureza jurídica de título de crédito, nos termos da lei n° 10.931/04.
Nesse ponto, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Ação de Busca e Apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com a via original da cédula de crédito bancário que lhe dá sustento, ante a possibilidade de conversão da ação inicial em ação executiva, consoante dispõe o art. 4º do Decreto Lei nº 911/69.
Colaciono o referido entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do 'despacho de emenda à inicial'.
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido.(REsp n. 1.277.394/SC, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 28/3/2016).
Por se tratar de processo judicial eletrônico, desnecessário o depósito da cédula de crédito, contudo, necessária sua apresentação na Secretaria do Juízo para certificação (aposição de carimbo ou outro meio mecânico) que a vincule ao processo em tramitação, a fim de evitar a transferência do crédito, devendo o título permanecer com a parte suplicante/credora.
Como se vê no caso dos autos, a parte autora juntou apenas cópia da Cédula de Crédito Bancário, o que impossibilita o prosseguimento do feito, ante a ausência de requisito indispensável ao regular processamento da presente ação de busca e apreensão.
Em face do exposto, com fundamento no art. 321 do novo Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do artigo citado), nos seguintes termos: a) devendo apresentar na CPE Cível (Central de Processos Eletrônicos 6ª a 10ª Varas Cíveis), localizada no 3º andar do Fórum Cível e Criminal de Teresina, a via original da Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a presente ação de Busca e Apreensão, a fim de que se proceda às devidas anotações. 04 - DO DEPOSITÁRIO FIEL Tendo em vista que a parte autora, apesar de apresentar na petição inicial o fiel depositário no ID 71684824, não os qualificou completamente para o recebimento do veículo objeto da busca e apreensão, determino a sua intimação, via advogado, para no prazo de 5 dias, indicar e/ou apresentar o seu depositário fiel, com sua qualificação completa (os nomes, os prenomes, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, domicílio e/ou residência), inclusive, com seu contato telefônico, que ficará responsável pelo bem a ser reintegrado, de acordo com o Manual Nº 3/2022 - PJPI/CGJ/SECCOR/EXPCGJ, da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumprida a diligência, fica desde já nomeado o depositário fiel apresentado.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:35
Determinada diligência
-
28/02/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2025 18:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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