TJPI - 0804656-80.2022.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:58
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 22/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804656-80.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MANOEL LOPES DE OLIVEIRAREU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, MBM SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 1.1.
Preliminarmente, CERTIFIQUE-SE o início do cumprimento de sentença (11385) e PROMOVA-SE a evolução da classe judicial para Cumprimento de Sentença (156). 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
SISBAJUD 4.2.
RENAJUD 4.3.
INFOJUD 4.4.
Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI -
27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:52
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de MANOEL LOPES DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
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26/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:50
Desentranhado o documento
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23/06/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 11:32
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:19
Expedição de Alvará.
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12/12/2022 11:37
Juntada de documento comprobatório
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05/12/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 13:58
Homologada a Transação
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16/11/2022 08:26
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 12:17
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 12:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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09/11/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 19:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 22:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 22:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 12:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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10/10/2022 22:21
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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