TJPI - 0804656-80.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804656-80.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] INTERESSADO: MANOEL LOPES DE OLIVEIRA INTERESSADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, MBM SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art 38 da lei 9099/95.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de cumprimento de sentença visa unicamente à satisfação de crédito do exequente regularmente constituído a partir da sentença de mérito exarada na fase de conhecimento.
 
 Neste sentido, uma vez depositado em juízo valor suficiente para cobrir o débito, impõe-se a imediata extinção dos respectivos autos por evidente desnecessidade de continuação do feito.
 
 No caso em apreço, tal como relatado linhas volvidas, o executado depositou em conta judicial o valor total de R$ 2.975,34 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 79281136.
 
 Neste contexto, considerando que a parte exequente concordou com o valor depositado, impõe-se a extinção do presente feito.
 
 III - DISPOSITIVO Neste diapasão, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO CUMPRIMENTO.
 
 Expeça-se alvará para levantamento do valor, com ordem de transferência para a seguinte conta bancária: Agência: 5813, Conta Corrente: 6707-5, Banco Bradesco, de titularidade de ANTÔNIO WILLIAM RICARDO DA SILVA, CPF: *58.***.*28-03, no valor de R$ 2.975,34 (dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), e seus acréscimos legais, que se encontra depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, conforme ID 79281136.
 
 Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com a respectiva baixa na distribuição, haja vista a possibilidade de obtenção dos referidos documentos, pelos interessados, junto ao sistema PJE.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 JOSÉ SODRÉ FERREIRA NETO Juiz de Direito do JECC de Valença do Piauí
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Valença do Piauí Sede Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804656-80.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: MANOEL LOPES DE OLIVEIRAREU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, MBM SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
 
 DESPACHO Vistos etc. 1.
 
 Defiro o pedido de cumprimento de sentença, devidamente acompanhado da memória de cálculos, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 1.1.
 
 Preliminarmente, CERTIFIQUE-SE o início do cumprimento de sentença (11385) e PROMOVA-SE a evolução da classe judicial para Cumprimento de Sentença (156). 2.
 
 Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU PROCURADOR (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
 
 Caso ocorra pagamento, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se outorga quitação do débito, ocasião em que, após formalidades legais, o processo será arquivado.
 
 Ressalte-se que o seu silêncio importará em anuência com a quitação integral do débito. 3.1.
 
 No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo-se o cumprimento de sentença; 4.
 
 Não havendo o pagamento ou havendo pagamento parcial na forma do item anterior, de logo, acrescer-se-á 10% (dez por cento) de multa prevista retro ao valor apresentado pelo exequente ou remanescente, procedendo-se, independentemente de novo requerimento, com as seguintes medidas constritivas, nesta ordem, conforme art. 835 do CPC: 4.1.
 
 SISBAJUD 4.2.
 
 RENAJUD 4.3.
 
 INFOJUD 4.4.
 
 Na ausência de informações necessárias à realização das buscas, o exequente será intimado para complementá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 5.
 
 Poderá o exequente apresentar outros meios efetivos de prosseguimento da execução devidamente fundamentados. 6.
 
 A qualquer tempo, poderá a parte exequente requerer a expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC para averbação no registro competente, observadas as determinações correlatas. 7.
 
 Transcorrido o prazo para pagamento voluntário (item 2), o exequente poderá requerer a inclusão do executado no SERASAJUD, mediante assinatura termo de compromisso. 8.
 
 Garantida a execução por constrição judicial, será o executado intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação/embargos (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 9.
 
 Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, efetuando o pagamento do valor incontroverso, e apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°, do CPC). 10.
 
 Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC.
 
 Em seguida, proceda-se à intimação da parte adversa para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 11.
 
 Não havendo a localização do executado ou de bens penhoráveis, será determinada a expedição de certidão de crédito para futura execução, sem prejuízo da manutenção do devedor no registro distribuidor e no SERASAJUD, com o arquivamento dos autos, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 75 do FONAJE Cível.
 
 Expedientes necessários.
 
 VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
 
 José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito do JECC da Comarca de Valença do Piauí/PI
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                                            10/12/2024 20:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/12/2024 20:52 Baixa Definitiva 
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                                            10/12/2024 20:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            10/12/2024 20:52 Transitado em Julgado em 11/10/2024 
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                                            10/12/2024 20:51 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 20:50 Expedição de intimação. 
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                                            18/10/2024 06:08 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            12/10/2024 03:15 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 03:05 Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 03:04 Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 03:04 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/10/2024 23:59. 
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                                            12/10/2024 03:04 Decorrido prazo de ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA em 11/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:20 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:17 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 00:17 Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 02/10/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 19:39 Expedição de intimação. 
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                                            10/09/2024 19:39 Expedição de intimação. 
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                                            10/09/2024 12:44 Conhecido o recurso de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-47 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            31/07/2024 16:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/07/2024 16:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/07/2024 16:39 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            22/07/2024 17:38 Juntada de petição 
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                                            02/07/2024 16:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/06/2024 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2024 12:20 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/05/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/10/2023 17:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/10/2023 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2023 13:07 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2023 13:07 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            05/09/2023 13:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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