TJPI - 0800648-30.2024.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de CATARINA FERREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:27
Decorrido prazo de CATARINA FERREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800648-30.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: CATARINA FERREIRA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PIRIPIRI SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Catarina Ferreira da Silva em face do Município de Piripiri, na qual a parte autora busca o pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), referentes ao período de setembro de 2017 a março de 2018, além dos reflexos em verbas contratuais.
Aduz que exerce o cargo de Auxiliar de Saúde Bucal, função esta que a expõe permanentemente a agentes insalubres em seu grau máximo, tais como saliva, sangue e metais pesados (mercúrio, flúor, amálgama), razão pela qual sempre recebeu o adicional de insalubridade no percentual de 40%.
No entanto, entre os meses de setembro de 2017 e março de 2018, o município reduziu unilateralmente o adicional para 20%, retornando posteriormente ao pagamento no percentual de 40%, sem que houvesse qualquer alteração nas condições de trabalho da servidora.
O município, em contestação, alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito.
No mérito, argumentou que a redução do percentual do adicional de insalubridade decorreu de perícia técnica específica, a qual teria concluído que a insalubridade deveria ser fixada em grau médio, e que a parte autora não apresentou prova suficiente para afastar o laudo técnico oficial.
A sentença proferida na Justiça do Trabalho julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade com os respectivos reflexos.
O município interpôs recurso ordinário, que foi negado.
Interpôs, então, recurso de revista e, posteriormente, agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR), sendo acolhida a tese de incompetência da Justiça do Trabalho e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Competência da Justiça Comum Na ADI 3.395-MC, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum.
Nesse mesmo sentido: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
ADI Nº 3.395/DF: INOBSERVÂNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . 1.
As condições de trabalho voltadas à prestação de atividades pelos servidores públicos integram o regime jurídico administrativo-estatutário, caracterizando a competência da Justiça comum. 2.
Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada . 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - Rcl: 51494 RO, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024) No caso concreto, a autora foi admitida por concurso público no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal e é servidora estatutária do Município de Piripiri.
Assim, não há vínculo de natureza celetista, e a controvérsia se restringe ao pagamento do adicional de insalubridade, matéria afeta ao regime jurídico administrativo, cuja competência para julgamento pertence à Justiça Comum Estadual.
Destarte, correta a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos a este juízo.
Contudo, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, entendo que os atos decisórios praticados no juízo trabalhista devem ser mantidos, porquanto não se constatam nulidades processuais que justifiquem sua invalidação.
O processo transcorreu regularmente, com ampla oportunidade de defesa ao réu, e o julgamento de mérito ocorreu após a devida instrução probatória.
Assim, preserva-se a eficácia dos atos processuais praticados, em respeito aos princípios da eficiência, celeridade e economia processual. 2.2.
Do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%) A parte autora foi admitida no cargo de Auxiliar de Saúde Bucal em 2006, sendo servidora estatutária do município réu.
Desde sua posse, exercia as mesmas funções, as quais envolvem contato diário com agentes insalubres de natureza biológica e química, tais como saliva, sangue, mercúrio e amálgama, conforme descrito na inicial.
A questão central do litígio reside no fato de que, sem qualquer justificativa plausível, o município reduziu o percentual do adicional de insalubridade de 40% para 20% entre setembro de 2017 e março de 2018.
Posteriormente, em abril de 2018, o município restabeleceu espontaneamente o pagamento do adicional no percentual máximo de 40%, sem que houvesse alteração nas funções ou nas condições de trabalho da autora.
Esse comportamento do réu configura reconhecimento tácito da irregularidade da redução do percentual, pois se houvesse base técnica para a redução, não haveria motivo para o restabelecimento do pagamento de 40% após sete meses.
Ademais, o réu não demonstrou qualquer mudança fática ou normativa que justificasse a modificação do adicional no período questionado.
O único elemento apresentado foi um laudo pericial unilateral, produzido pelo próprio município, que concluiu pela insalubridade em grau médio.
No entanto, esse documento não tem força vinculante, sobretudo diante do fato de que a própria administração pública voltou a pagar espontaneamente o percentual de 40%, reconhecendo, na prática, o direito da autora.
Diante disso, fica evidenciado que a parte autora faz jus ao recebimento das diferenças relativas ao período de setembro de 2017 a março de 2018, sem necessidade de nova perícia técnica, uma vez que o próprio comportamento da parte ré dispensa a necessidade de produção de prova técnica, pois houve reconhecimento do direito por meio da reversão voluntária da redução do percentual.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – REJEITADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES DO AMBIENTE DE TRABALHO INSALUBRE (LTCAT) – RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO – O MUNCÍPIO DE MODO ESPONTÂNEO RECONHECEU O DIREITO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU DE (30%) – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial, sob a alegação de necessidade de perícia, uma vez que, o município requerido reconheceu a condição de insalubridade do autor e efetuou o pagamento no grau de 30%, conforme se denota na ficha financeira anexa a inicial. 2.
O direito ao adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 1752/1990, não depende de regulamentação, e é devido ao servidor público que se encontre nas condições previstas no artigo 166 do referido estatuto legal. 3.
Apesar da ausência de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, o reconhecimento espontâneo do adicional de insalubridade, pela administração pública implica na obrigação de continuar efetuando o pagamento. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10025505620238110003, Relator.: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PLEITO DE MAJORAÇÃO, PARA O GRAU MÁXIMO, DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR ELE JÁ PERCEBIDO - PROVA DA ATIVIDADE EM CONDIÇÕES INSALUBRES NO GRAU AFIRMADO - EXISTÊNCIA - PERÍCIA, PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, QUE ATESTA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO - TERMO INICIAL DA MAJORAÇÃO - PAGAMENTO ESPONTÂNEO DA VERBA - DATA DE ADMISSÃO DO SERVIDOR - RECURSO NÃO PROVIDO. – [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento, pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Em se tratando, contudo, de situação em que tenha havido pagamento espontâneo da verba em grau máximo, presume-se a subsistência da condição insalubre correspondente durante todo o período trabalhado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50053795520218130261, Relator.: Des .(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 05/03/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2024) Assim, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento das diferenças do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com os devidos reflexos nas parcelas salariais, referentes ao período de setembro de 2017 a março de 2018. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Catarina Ferreira da Silva para condenar o Município de Piripiri ao pagamento das seguintes verbas: a) Diferenças do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre o salário mínimo, no período de setembro de 2017 a março de 2018, considerando que a autora recebeu apenas 20% nesse intervalo; b) Reflexos das diferenças do adicional de insalubridade sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, correspondentes ao mesmo período.
Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009, após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ).
A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da Emenda Constitucional n° 113, de 8 de dezembro de 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022).
Deixo de condenar o requerido nas custas processuais em razão de isenção legal (art. 5°, III, da Lei nº 4.254/88).
Lado outro, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, III, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão de o valor da condenação ser inferior à 100 salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
PIRIPIRI-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
21/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
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27/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 05:01
Decorrido prazo de CATARINA FERREIRA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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