TJPI - 0800809-25.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:34
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800809-25.2021.8.18.0072 APELANTE: ANTONIA SOLANGE DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ÚTEIS À PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
A autora, ora Apelante, interpôs este recurso objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, por não ter sido cumprido o despacho de emenda à exordial que determinava a juntada aos autos dos extratos bancários da Requerente.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em analisar se é possível o indeferimento da petição inicial em razão da não juntada dos extratos bancários.
III.
Razões de decidir O documento útil à pretensão autoral não se confunde com documento essencial à propositura e ao julgamento da ação, pois a ausência dos últimos impede a análise do mérito, enquanto a falta do primeiro influi na análise da procedência ou não do pedido.
IV.
Dispositivo art. 1.013, §3º do CPC Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto para anular a sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA SOLANGE DE SOUSA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0800809-25.2021.8.18.0072, Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí/PI), ajuizada contra BANCO BRADESCO, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID 20288844 - Pág. 1/5), o juízo a quo indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321, parágrafo único, do CPC e, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Irresignada com a sentença, a Autora interpôs Apelação, alegando que a determinação do juízo a quo de que fossem juntados os extratos bancários é totalmente contrária ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, e também vai na contramão em relação aos Princípios da Efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade, da Economia Processual e da Primazia no Julgamento de Mérito conforme o artigo 4º do CPC e atenta diretamente contra o Princípio do Acesso à Justiça.
Aduziu que peticionou nos autos informando a impossibilidade do cumprimento dessa ordem.
Afirmou, ainda, que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação e que o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato em questão, bem como da demonstração do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora é do Apelado.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
Inicialmente ressalta-se que, ainda que se considere a inexistência de relação jurídica de direito material entre os litigantes, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
Assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto no artigo 17 do referido diploma, segundo o qual "Para os efeitos desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
No mesmo sentido, o enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De início, cumpre pôr em relevo que o documento útil à pretensão autoral não se confunde com o documento essencial à propositura e ao julgamento da ação.
Sobre a necessária distinção entre a natureza dos documentos, Cândido Rangel Dinamarco vaticina que: São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc.
Não se incluem na exigência do art. 283 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará ao processo depois, ainda que importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente.
No que toca à ausência de uns ou de outros, Luiz Guilherme Marinoni leciona que: A falta de atendimento do art. 396 do CPC importa, apenas e em regra, em preclusão da produção da prova documental.
Já o descumprimento do preceito do art. 283 gera a incidência da determinação do art. 284, com extinção imediata do processo, diante do indeferimento da petição inicial.
A primeira hipótese, como é evidente, jamais poderá ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem exame do mérito; apenas poderá importar na ausência de prova quanto a algum fato alegado.
Também nesse sentido é a manifestação de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem: Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido.
Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito.
Sobre o tema, assim tem se manifestado o col.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DO SUPOSTO CAUSADOR DO DANO.
JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRENTE.
PEÇA DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO REGRESSIVA.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO. 1.
A ausência nos autos de documentação considerada pelo acórdão como essencial ao desate da controvérsia (apólice do seguro), de regra, não deveria conduzir à declaração de ilegitimidade ativa.
Em boa verdade, a falta de documento alegadamente necessário ao reconhecimento do direito vindicado pelo autor é questão que transita em outra seara: a) ou se trata de documento indispensável à propositura da ação (art. 283 do CPC), cuja ausência enseja a inépcia da inicial (art. 284, caput, do CPC), que somente pode ser declarada depois de oportunizada a emenda da peça vestibular (art. 284, parágrafo único, do CPC); b) ou se trata de não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 333, inciso I, do CPC), circunstância que conduziria à improcedência do pedido. (…) [REsp 1130704/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 17/04/2013] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL EMBARGOS À MONITÓRIA (LASTRADA EM TÍTULO EXECUTIVO PRESCRITO) - RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS-PROBATÓRIOS, QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI OBJETO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR DA MONITÓRIA. (…) 2.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se inviabiliza a juntada de documentos úteis ao julgamento da causa após o decurso do prazo de contestação, ou de oposição dos embargos monitórios, devendo ser temperado o rigor da norma prevista no art. 283 do CPC.
Precedentes. [AgRg no REsp 1069635/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
MOMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS AO PROCESSO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, as regras impostas nos artigos 283 e 396 do Código de Processo Civil, atinentes ao momento da juntada de documentos aos autos, não são absolutas em respeito aos princípios da economia e da instrumentalidade do processo. (...)[AgRg no REsp 1050708/TO, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012] Desse modo, os extratos bancários não se configuram como documentos indispensáveis à propositura da ação, razão pela qual a sua não juntada não poderia dar azo à extinção do processo sem resolução de mérito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ONUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. [...] 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5.
Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais.
Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
Precedentes. 6.
O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7.
Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento.
Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8.
A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9.
Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10.
Recurso especial provido. [STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022] Não se pode perder de vista, também, que a exigência formulada importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça.
Assim, melhor teria procedido o juízo se tivesse conduzido o feito a regular instrução, providências conducentes à cognição exauriente, de mérito.
Ante o exposto, se mostra imperiosa a anulação da sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários.
Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.
ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto para anular a sentença, assentando-se a desnecessidade de juntada dos extratos bancários, e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 10/04/2025 -
10/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:43
Conhecido o recurso de ANTONIA SOLANGE DE SOUSA - CPF: *84.***.*55-34 (APELANTE) e provido
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02/04/2025 12:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 11:28
Juntada de informação
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25/03/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800809-25.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA SOLANGE DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 02/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara Especializada Cível de 02/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de março de 2025. -
21/03/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 12:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/03/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 08:10
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:44
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.
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14/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:10
Processo Desarquivado
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27/09/2024 12:10
Juntada de sistema
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12/09/2023 07:23
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 07:23
Baixa Definitiva
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12/09/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/09/2023 07:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIA SOLANGE DE SOUSA em 23/08/2023 23:59.
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20/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 13:55
Recebidos os autos
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01/06/2023 13:54
Processo Desarquivado
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01/06/2023 13:54
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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09/01/2023 23:44
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 23:44
Baixa Definitiva
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09/01/2023 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/12/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 14:13
Conclusos para o Relator
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11/10/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2022 11:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS vindo do(a) 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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11/10/2022 11:12
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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10/10/2022 18:02
Declarada incompetência
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15/03/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 07:36
Recebidos os autos
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12/11/2021 07:35
Recebidos os autos
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12/11/2021 07:35
Conclusos para Conferência Inicial
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12/11/2021 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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