TJPI - 0800565-08.2020.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 16:48
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800565-08.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALSIDADE DA ASSINATURA.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DA MULTA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA SILVA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Exibição de Documento c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, movida em face do BANCO CETELEM S.A., atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
A r. sentença de primeiro grau (ID 23547088) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado n° 51-819718033/16, no valor de R$ 693,39 (seiscentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 21,00 (vinte e um reais).
Ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 5% sobre o valor da causa, e impôs o pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça deferida.
Nas razões recursais (ID 23547093), o apelante alega, em síntese, que não contratou o empréstimo, tampouco autorizou sua formalização, e que é analfabeto funcional, de modo que a assinatura constante no contrato é falsa.
Sustenta a nulidade do ajuste pela ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme preceitua a Súmula 30 do TJPI.
Defende ainda a inexistência de má-fé processual, por inexistirem condutas aptas a ensejar tal sanção, nos termos do art. 80 do CPC.
Requer, ao final, a nulidade do contrato, devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 23547095) pelo apelado, nas quais sustenta a regularidade da contratação, com a devida transferência dos valores à conta bancária do autor, além de refutar qualquer alegação de fraude ou irregularidade.
Defende, ainda, a incidência da prescrição trienal e a manutenção da condenação por litigância de má-fé, por entender que o autor tenta se esquivar de um contrato regularmente celebrado. É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado em razão da gratuidade de justiça), admito o recurso, conforme preconiza o art. 1.011 do CPC.
III – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O banco recorrido, em sede de contrarrazões (ID 23547095), suscitou a preliminar de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, aplicável à pretensão de repetição de indébito.
Sustenta que, tendo a contratação ocorrido em junho de 2016, e a ação sido ajuizada apenas em 2020, estaria escoado o prazo prescricional.
A preliminar, contudo, não merece acolhida.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que o consumidor nega a existência de relação contratual, o prazo prescricional não flui enquanto persistirem os descontos mensais no benefício previdenciário, por se tratar de lesão de trato sucessivo e efeitos patrimoniais contínuos. “O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito, em caso de descontos indevidos no benefício previdenciário do autor decorrentes de contrato bancário cuja existência se nega, é a data do último desconto indevido.” (STJ, AgInt no AREsp 1.362.738/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/12/2018) No caso, havia descontos em curso à época do ajuizamento da ação (2020), razão pela qual não se pode falar em prescrição.
TJPI, Apelação Cível n. 2017.0001.012847-8, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 09/05/2018.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de prescrição.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
O banco recorrido apresentou aos autos o contrato de empréstimo assinado (ID 25758191), cuja assinatura coincide com a constante nos documentos pessoais do autor, bem como o comprovante de liberação dos valores (ID 25758694).
Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
A parte autora não logrou êxito em produzir contraprova que infirmasse tais documentos, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a suposta falsidade da assinatura.
Diante disso, resta comprovada a regularidade da contratação.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante.
Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.
O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.
Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores.
Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.
Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.
Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, II do CPC.
No caso, a multa foi estipulada em 5% do valor da causa.
Contudo, considerando que a parte apelante é idosa e não detém elevada condição financeira, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se mais justo e razoável a fixação da penalidade em 2% sobre o valor da causa.
Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada, reduzindo-a para 2% sobre o valor corrigido da causa.
Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reduzir o percentual da multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se incólume em seus demais termos.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
26/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:59
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA - CPF: *38.***.*73-49 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800565-08.2020.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO APELATÓRIO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1012, CAPUT, E ART1.013 DO CPC.
RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO.
DECISÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso de Apelação Cível no seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012, caput, e do art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não identificar interesse público que justifique sua atuação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos os autos. -
21/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:21
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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