TJPI - 0019094-70.2013.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA CARVALHO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:22
Execução Iniciada
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11/04/2025 08:22
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0019094-70.2013.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento, Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: MARIA GIZELDA CARVALHO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ em desfavor de MARIA GIZELDA CARVALHO DA SILVA, visando ao recebimento da quantia originária de R$ 5.087,85 (Cinco mil aitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos)., relativa a Unidade de Consumo nº 0331956-3, das faturas dos períodos compreendidos entre 12/2010 a 08/2018, sem o devido pagamento. , possuindo débito no valor de R$ 5.087,85 (Cinco mil aitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Regularmente citada (ID 65668710), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$ 5.087,85 (Cinco mil aitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), referente as faturas colacionadas aos autos no ID 7576718, fls. 42/69 não quitadas pela parte ré.
As faturas de prestação de serviço de energia elétrica constituem prova documental suficiente e bastante para viabilizar sua cobrança pela via monitória, conforme jurisprudência desta e.
Corte, da qual cito o seguinte precedente: (...) As faturas de energia elétrica podem ser consideradas hábeis a aparelhar a ação monitória, uma vez que são prova escrita sem eficácia de título executivo. 4.
Devese reconhecer a fatura mensal decorrente da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica como título suficiente para instruir ação monitória, mesmo que produzidas de forma unilateral pelo credor, sendo desnecessária, ainda, a notificação do devedor informando-o sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1691099, 07485738720228070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.) Os documentos do ID 7576718, fls. 42/69 demonstram a existência do débito.
Assim, a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Sobre as faturas que venceram no curso do processo e as que ainda podem vencer, o art. 323 do CPC dispõe que, quando a obrigação consistir em prestações sucessivas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e que, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor originário de R$ 5.087,85 (Cinco mil aitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), acrescido de atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, a partir da data do vencimento da fatura, além da multa de 2%.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, Julgo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA CARVALHO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 03:07
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:09
Juntada de comprovante
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29/07/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:15
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:30
Outras Decisões
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12/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA GIZELDA CARVALHO DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/01/2023 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2021 22:21
Conclusos para despacho
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26/02/2021 22:20
Juntada de Certidão
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26/02/2021 22:19
Juntada de Certidão
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06/11/2020 00:18
Decorrido prazo de EDSON LUIZ GOMES MOURAO em 30/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 08:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 08:11
Distribuído por dependência
-
11/12/2019 07:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/12/2019 07:39
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/07/2019 10:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 16:10
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/06/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-27.
-
26/06/2019 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 14:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:14
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2019 08:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2019 17:41
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/04/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-26.
-
25/04/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 08:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/04/2019 08:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/03/2019 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 08:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/03/2019 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2018 11:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2018 10:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/06/2018 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2018 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2018 09:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/05/2018 09:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-22.
-
21/05/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 10:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/04/2018 10:51
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
18/04/2018 07:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-17.
-
16/04/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2017 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/05/2017 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2017 13:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/05/2017 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-08.
-
05/05/2017 14:51
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2017 15:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/09/2016 11:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2016 13:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/05/2016 10:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/05/2016 10:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 10:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/11/2015 10:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/11/2015 10:31
Publicado Outros documentos em 2015-11-16.
-
16/10/2015 10:26
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/01/2015 12:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/01/2015 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/10/2014 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/09/2014 11:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/09/2014 11:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2014 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/11/2013 12:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/08/2013 12:15
Distribuído por sorteio
-
28/08/2013 12:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2013
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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