TJPI - 0753411-65.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:54
Baixa Definitiva
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30/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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30/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de EDIVALDO BEZERRA DA CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
VOTO I – MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração fixou-se basicamente na tese de constrangimento ilegal ante a ausência de requisitos autorizadores do decreto preventivo e a suficiência das medidas cautelares diversas.
Entendo, aqui, que o impetrante assiste razão, diante de uma análise simples dos autos.
Da decisão impugnada, tem-se que o magistrado observou a existência de autoria e materialidade suficientes para resguardar o estabelecido no art. 312 do CPP.
Vejamos, nesses sentidos, o trecho da decisão impugnada: “Em relação à materialidade das condutas e indícios suficientes de autoria com relação ao autuado restam demonstrados por documentos que instruem o Auto de Prisão em Flagrante, tais como o termo de oitiva do condutor e das testemunhas, declarações da vítima, laudo de exame pericial e demais documentos acostados aos autos.
Sendo assim, verifico que o fumus comissi delicti resta evidenciado, um dos pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva, uma vez que há provas suficientes da materialidade e, ainda, fortes indícios da autoria do fato.” Nesse mesmo sentido, entende-se presente o requisito objetivo imposto no art. 313, I do CPP, ao considerar que as penas dos crimes imputados, quando somadas, ultrapassam o estabelecido no texto legal. “Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;” Diante disso, é verificável a presença do requisito objetivo, quanto à decretação da prisão preventiva.
Adiante à análise da Decisão, o magistrado observou a necessidade de resguardar a ordem pública, quando pontua a periculosidade do agente e o modus operandi empregado.
No entanto, os fundamentos utilizados pelo magistrado não são aptos a consubstanciar a prisão, ao passo em que, os elementos inerentes ao tipo penal não conduzem a um juízo adequado acerca da gravidade concreta da conduta – especificamente sobre a periculosidade do agente, capaz de atingir a ordem pública e a aplicação da lei penal – bem como não há indicação de elementos concretos referentes ao risco de reiteração delitiva.
Assim, a mera ocorrência do ilícito é incapaz de justificar a manutenção da segregação cautelar.
Acrescenta-se ainda que, o paciente reside em local determinado, possui emprego lícito e não responde a outros procedimentos criminais, assim, também não há risco de reiteração delitiva, uma vez que não há elementos concretos dos autos para dar suporte a esse fundamento.
Nesse sentido, vejamos trechos da decisão impugnada: “Isso porque, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, especialmente as declarações da vítima, o custodiado, teria agredido com socos e pontapés, bem como afirmou que o acusado teria tentado manter relações sexuais com ela sem o seu consentimento.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, conforme supra descrito.
Ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de decretar-se a prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.” Diante disso, resta ausente a elevada periculosidade do agente, visto que o modus operandi se adequa apenas à reprovabilidade empregada na descrição do tipo penal do art. 213 c/c art. 14, II, e art. 129, §13, ambos do Código penal: “Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso” “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13.
Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1o do art. 121-A deste Código:” Nessa toada, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO GENÉRICA.
COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
No caso dos autos, o Juízo singular apontou de forma completamente genérica a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o acusado cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que se limitou a sustentar que "se trata de crime que envolve violência física e psíquica contra a mulher". 3.
Decerto que a violência doméstica e familiar contra a mulher é um dos principais males a ser combatidos dentro de uma sociedade tradicionalmente patriarcal, na qual, infelizmente, acostumou-se a naturalizar atos violentos contra as mulheres.
Sem embargo, não se pode daí inferir que todos os indivíduos presos em flagrante por tal conduta delitiva devam, necessariamente, ser mantidos presos, sem qualquer análise sobre as circunstâncias que indiquem a periculosidade concreta da conduta, tais como os atos supostamente praticados contra a vítima, os quais nem sequer foram mencionados pelo Juízo singular. 4.
Os novos argumentos trazidos pelo Tribunal de origem, tendentes a justificar a prisão provisória, não se prestam a suprir a ausente motivação do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 965.531/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)” (grifos nossos) Inexistentes tais requisitos, segue-se a regra apresentada em nosso ordenamento jurídico pela liberdade: Art. 282. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Ressalta-se que diferentemente da prisão-pena, a prisão provisória tem a função de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal, não se prestando a atribuir punição antecipada ao agente que supostamente praticou conduta típica.
Dessa forma, observa-se que a manutenção da prisão preventiva não encontra respaldo nos elementos expostos pelo magistrado de origem, uma vez que a mera descrição do tipo penal não é fundamento apto para a decretação do ergástulo cautelar.
Diante dos fatos e fundamentos supracitados, a implementação de medidas cautelares diversas se mostram adequadas ao caso, por se tratar de meios menos lesivos que o Estado detém para a preservação da ordem pública, não se tratando o cárcere de modalidade única.
Consoante entendimento acima exposto, aduziu o representante ministerial, no mesmo sentido: “Apesar dos argumentos utilizados pelo Magistrado a quo, a imprescindibilidade da constrição de liberdade do Paciente para a Garantia da Ordem Pública não restou comprovada.
E indubitável que a Autoridade apontada como Coatora indica os fatos que o levaram a determinar a prisão preventiva do Investigado, entretanto, não ficou evidenciada a periculosidade justificadora do carcere.
Saliente-se que o Paciente reside em local determinado, possui emprego lícito e não responde a outros procedimentos criminais, conforme pesquisa no Sistema PJe. (...) Não obstante a grande reprovabilidade da conduta apontada ao Paciente, no presente momento, a constrição de liberdade não seria a medida mais indicada, pois a Garantia da Ordem Pública, neste caso, poderia ser alcançada através de cautelares menos gravosas. (…) Entende-se, diante das circunstancias específicas do caso, em especial diante da ausência de outros delitos apontados ao Paciente, que medidas cautelares, com base nos arts. 282 e 319, do CPP, são cabíveis para garantir a ordem pública. (...) Ex positis, o Ministerio Publico de Segundo Grau manifesta-se pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem, com a aplicabilidade de medidas cautelares alternativas a prisão, confirmando a liminar outrora deferida.” Assim, constato as ilegalidades apontadas pelo impetrante que ensejam a concessão da liberdade ao paciente deste Remédio Constitucional.
Não havendo mais teses a apreciar, passo ao dispositivo.
II – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do presente writ para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, determinando a expedição de alvará de soltura ao paciente, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos moldes já delineados na Decisão Liminar (ID nº 23728079).
Consonância com o parecer ministerial superior. É como voto.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias RELATORA -
02/06/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:03
Expedição de intimação.
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28/05/2025 09:00
Concedido em parte o Habeas Corpus a EDIVALDO BEZERRA DA CUNHA - CPF: *59.***.*64-04 (PACIENTE)
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26/05/2025 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/05/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2025 08:32
Conclusos para o Relator
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24/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 09:13
Expedição de notificação.
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10/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de EDIVALDO BEZERRA DA CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS 0753411-65.2025.8.18.0000 ORIGEM: 0812280-86.2025.8.18.0140 ADVOGADO: Eucherlis Teixeira Lima Filho PACIENTE(S): Edivaldo Bezerra da Cunha IMPETRADO(S): MM.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia II (Polo Teresina Interior) RELATORA: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
ESTUPRO TENTADO.
LESÃO CORPORAL.
SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Em que pese a inerente reprovabilidade da conduta imputada, bem como o preenchimento incontestável dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, observa-se que a medida mais drástica se mostra excessiva diante do caso concreto, em especial se levado em consideração o conjunto de circunstâncias pessoais favoráveis.
Note-se que a fundamentação empregada para impor o ergástulo, ao nosso sentir, não demonstra que as medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para proteger a ordem pública, cumuladas com medidas protetivas de urgência; 2.
Diante da análise das peculiaridades do caso em testilha, conclui-se que a substituição da prisão preventiva por medidas diversas se mostra justa e adequada; 3.
Liminar concedida.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Eucherlis Teixeira Lima Filho, tendo como paciente Edivaldo Bezerra da Cunha e autoridade coatora o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia II (Polo Teresina Interior) (processo de origem: 0812280-86.2025.8.18.0140).
Em linhas gerais, consta que o paciente responde na origem aos crimes de tentativa de estupro e lesão corporal.
Consta que o paciente e a vítima estavam bebendo em um bar quando, de comum acordo, foram juntos para a casa de Edivaldo continuar a beber.
A partir daí, as narrativas divergem.
O paciente alega que por volta das 23:00 houve um desentendimento normal, sem agressões ou investidas sexuais, motivado pela negativa em dar mais dinheiro do que havia oferecido à vítima, Cleciani Alves dos Santos Castro, e que esta, inconformada tentou tomar o dinheiro à força, ocasião em que o paciente a teria empurrado.
Já a vítima narra que o paciente a teria “agredido com socos e pontapés, bem como afirmou que o acusado teria tentado manter relações sexuais com ela sem o seu consentimento”, mantendo-a contra sua vontade em sua residência até que a polícia foi acionada e compareceu ao local: QUE estava em um bar com EDIVALDO na noite de 08/03, que ele é seu amigo, que por volta das 19:30h foi para a casa de EDIVALDO beber com ele, QUE por volta das 23:00h EDIVALDO disse que queria transar com a declarante, QUE a declarante respondeu que não queria, QUE EDIVALDO ficou insistindo e começou a puxar o vestido da declarante, QUE ela tentou se desvencilhar e sair da casa, QUE EDIVALDO rasgou o vestido da declarante e deu socos e chutes em seu rosto, QUE ele disse 'se tu não transar comigo então vai apanhar, e que 'da casa dele não saia', QUE nesse momento ELISDENI chegou chamando EDIVALDO na porta, QUE a declarante então gritou para ELISDENI a socorrer.
QUE ELISDENI correu para chamar a Policia, QUE pouco depois ELISDENI voltou com a viatura da policia Militar.
QUE o policial disse para EDIVALDO abrir a porta e EDIVALDO não quis, QUE o policial disse que iria arrebentar a porta, QUE EDIVALDO deixou a polícia entrar, mas negou ter agredido a declarante.
A impetração aponta seus motivos para irresignação e para ensejar a soltura do paciente: A) Que a decisão de piso não trouxe fundamentação idônea para lastrear o ergástulo, furtando-se a escalonar as medidas cautelares antes de aplicar a ultima ratio.
Pondera que não se apontou o periculum in libertatis.
B) A possibilidade de aplicação de medidas cautelares.
Requer que seja concedida a liminar para relaxar a prisão preventiva do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares.
No mérito, o mesmo que espera ser concedido na liminar.
Juntou documentos. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de Habeas Corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
No que tange à fundamentação empregada, assiste alguma razão à impetração.
Temos que por ora os indícios de autoria são suficientes para que não se reforme o entendimento do magistrado de piso no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para a imposição do ergástulo.
De fato, de uma análise perfunctória dos autos, verifica-se o preenchimento mais que satisfatório de todos os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Há indícios de autoria bastantes e materialidade delitiva, e os crimes imputados preveem pena privativa de liberdade superior a quatro anos.
Noutro giro, observo que a decisão de piso não trouxe elementos bastantes para demonstrar e fundamentar a necessidade da ultima ratio.
Vejamos: “No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi.
Isso porque, de acordo com a versão contida nos autos e que tem por base as narrativas do condutor e testemunhas, especialmente as declarações da vítima, o custodiado, teria agredido com socos e pontapés, bem como afirmou que o acusado teria tentado manter relações sexuais com ela sem o seu consentimento.
No caso em tela, a liberdade do custodiado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública, considerada sua periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, conforme supra descrito.
Ou seja, para além da gravidade em abstrato, há elementos nos autos que indicam gravidade em concreto destacada, e justificam, assim, a necessidade de decretar-se a prisão preventiva, com vistas a garantir a ordem pública.
Como já narrado acima e conforme os depoimentos prestados perante a autoridade policial, além das imagens acostadas, o custodiado teria agredido a vítima violentamente, o que desponta a gravidade concreta.” Em que pese haver todo o cumprimento de requisitos objetivos para a imposição da segregação, entendo que se deve dar mais relevância a determinados fatores que o paciente ostenta.
Dito isto, entendo que o fato do paciente ter colaborado e não ter sido necessário sequer o uso de algemas para conduzir o paciente durante a prisão em flagrante demonstra, a princípio, que o paciente não tentou se furtar à aplicação da lei penal.
O paciente também, ao que parece, não responde a nenhum outro processo contemporâneo, o que demonstra que o paciente aparenta não se envolver com crimes de qualquer natureza.
Mesmo a alegação de que o paciente teria agredido com violência é tão somente a descrição do Art. 129 §° 13 do CP, crime pelo qual responderá em caso de eventual condenação.
Caso não fosse uma violência elevada, seria tão somente aquela ínsita ao tipo do Art. 213 do CP.
Excluiu-se a possibilidade de aplicação de medidas cautelares com manifestação insuficientemente fundamentada, sem verificar as circunstâncias do caso concreto.
Observe-se que o paciente não convive com a vítima, o que indica um menor risco de recidiva criminal.
Destaco, contudo, que o estrago ao tecido social é algo a ser enfrentado, com necessidade de se proteger a ordem pública.
Assim, levando em consideração todas as circunstâncias descritas nos, entendo que apesar de presentes os requisitos da segregação cautelar, a prisão preventiva se mostra como medida extrema e exagerada para o caso em estudo, razão pela qual a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares é medida que se apresenta como justa e adequada.
Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A LIMINAR REQUERIDA para REVOGAR a prisão preventiva do paciente, EXCETO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO.
Imponho, contudo, a obrigação de cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no Art. 319 em concomitância com as Medidas Protetivas de Urgência que julgo pertinentes no caso em testilha: a) Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; b) Proibição de contato com a ofendida, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, inclusive através de terceiros ou de redes sociais; c) Proibição de frequentar locais que fazem parte da rotina da ofendida, de seus familiares e testemunhas do fato; d) Proibição de frequentar bares, festas e assemelhados. e) Comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sempre que intimado; f) Prestar informações de seu paradeiro e de suas atividades sempre que solicitado; g) Manter o endereço atualizado perante o juízo competente; h) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização do juízo.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de qualquer medida imposta, ou o envolvimento em novos delitos, acarretará nova decretação de prisão preventiva.
A imposição das medidas acima terá validade até o fim da instrução, excetuando-se entendimento ulterior do juízo a quo, que poderá alterar as medidas impostas. À Coordenadoria Cartorária Criminal para que adote as providências necessárias à efetivação do decisum, com a inclusão desta decisão no BNMP: 1.
Expedição de alvará de soltura cumulado com as demais medidas delineadas acima Intime-se.
Publique-se.
Notifique-se a vítima Cleciani Alves dos Santos Castro (qualificada nos autos de origem) do teor desta decisão.
Notifique-se o(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia II (Polo Teresina Interior) para apresentar as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 662 do CPP e do art. 209 do RTJPI, e do Provimento 3/2007 – CGJ.
Decorrido o prazo para informações, ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
21/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:41
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:18
Expedição de Alvará de Soltura.
-
21/03/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 09:03
Concedida em parte a Medida Liminar
-
16/03/2025 14:58
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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