TJPI - 0807327-55.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807327-55.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HILDETE AGUIAR FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva na qual a parte autora pretende a restituição da quantia supostamente retida pela parte ré, bem como a reparação de supostos danos oriundos da retenção.
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo resolveu as questões preliminares, decidiu a questão prejudicial, fixou as questões controvertidas e distribuiu o ônus da prova (id 61375853). É o que basta relatar.
Em 16.12.2024, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e de 2162323/PE ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, tornando-os paradigma da controvérsia descrita no Tema 1300, no qual se busca definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Na oportunidade, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
A suspensão determinada pelo STJ, portanto, não alcança indiscriminadamente todos os processos que tratem da gestão de recursos do PASEP pelo BANCO DO BRASIL S.
A., mas apenas aqueles em que se questiona a destinação dos valores debitados das contas individualizadas e o ônus de comprovar o pagamento.
No caso em comento, a parte autora sustenta que os lançamentos a débito efetuados em sua conta individualizada do PASEP são indevidos, requerendo a restituição do alegado desfalque.
Na decisão de saneamento e organização do feito, o ônus da prova foi distribuído nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Além disso, a parte autora foi incumbida de trazer aos autos contracheques e extratos bancários do período em que os débitos foram efetuados (id 61375853).
Este processo, portanto, trata da matéria objeto da controvérsia, de modo que o seu adequado prosseguimento depende da definição a ser estabelecida.
Assim, uma vez que o caso se amolda à hipótese de suspensão, determino que o presente feito seja suspenso até que seja publicado acórdão paradigma pelo STJ e fixada tese (art. 1.040, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Noticiado por qualquer meio a definição da controvérsia pelo C.
STJ, autos à conclusão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
22/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/06/2025 08:41
Conclusos para despacho
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30/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de HILDETE AGUIAR FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807327-55.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: HILDETE AGUIAR FERNANDES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por HILDETE AGUIAR FERNANDES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Na exordial, a parte autora ingressante no serviço público em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, alegou que o requerido realizara má gestão das cotas do fundo PASEP porque ocorridos saques indevidos.
Requereu a reparação por danos materiais e morais que afirmou ter sofrido.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (id 9251604).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 10633791).
Preliminarmente, a parte ré arguiu a impugnação à concessão da gratuidade judiciária; impugnação ao valor da causa; ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
Por prejudicial de mérito, suscitou a prescrição.
No mérito, defende que os cálculos de atualização elaborados pela adversa não obedecem aos regramentos vigentes e que não houve saques indevidos, entendendo ausente a obrigação reparatória.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica presente nos fólios (id 10647946).
Suspenso o feito (id 13753426).
Levantada a suspensão (id 51818752) e intimadas as partes para as provas que ainda desejam produzir (id 52020534).
A autora informou que não tem mais provas a produzir (id 52258585) e a ré pugnou pela produção de prova pericial (id 52994198) É o relato dos autos, de modo sucinto.
Constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos, para melhor esclarecimento (art. 357, do CPC). 1.
PRELIMINARMENTE 1.1.
DA NÃO INCIDÊNCIA DO CDC O caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, motivo por que se afasta a aplicação das regras consumeristas. 1.2.
DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, cediço que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizada.
Entretanto, a ré não traz qualquer indício de que o autor não se enquadra na situação de hipossuficiente financeiro, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 1.3.
DAS ALEGADAS ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Tema 1150, decidiu que o Banco do Brasil é parte legítima quando a ação discute eventuais falhas na gestão do PASEP, incluindo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos.
Por conseguinte, a justiça estadual é competente para processamento e julgamento da demanda.
Nesta quadra, rejeita-se ambas as preliminares. 1.4.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega o réu que o valor atribuído à causa foi incorreto, na medida em que os valores apresentados no cálculo da autora não foram fixados com base na legislação aplicável.
Requer o arbitramento do valor da causa por este juízo, mas com base no que entende ser devido, qual seja, o valor sacado pela parte na conta fundo do PASEP.
Não assiste razão à Ré.
O valor da causa nas ações de cobrança deve corresponder ao principal, além da correção monetária e juros cobrados, na forma do art. 292, I, do CPC.
Assim, o valor indicado pela parte Autora corresponde ao que a parte entende devido, não sendo possível aferir, antes do julgamento do processo, se os cálculos apresentados na exordial estão incorretos, ou se assiste razão à parte Autora, o que somente se revelará no julgamento do mérito. 2.
DA ALEGADA PRESCRIÇÃO Aduz a parte ré que o prazo prescricional é quinquenal e que o termo inicial é a data em que tenha ocorrido o suposto crédito a menor a qual a parte autora se reporta nos autos.
Atesta, portanto, a prescrição da ação.
Como a prescrição é matéria atinente ao mérito, deixo para apreciá-la posteriormente quando da prolação da sentença. 3.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) ocorrência ou não de saque indevido da conta PASEP de titularidade da parte demandante; b) a existência de danos materiais e morais a serem indenizados e eventuais montantes.
Para tanto, considerando que as partes se reportam a um débito cuja origem se dá em relação jurídica comum a ambas, vê-se que para aferir o item “a” descrito, é necessário que a autora junte aos autos os contracheques de todo o período em que supostamente houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS FOPAG” e juntar extratos bancários de todos os períodos em que houve resgates sob a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, diligência de fácil acesso a ser cumprida em privilégio do princípio da cooperação das partes para solução do mérito inserido no art. 6º, do CPC.
Intime-se, pois, a parte autora, por seu advogado, para cumprir com a diligência no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso haja a juntada do documento descrito, oportunizando o devido contraditório, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
Em caso de inércia da autora, por seu advogado, no cumprimento do da determinação, intime-se a parte pessoalmente no prazo de 5 (cinco) dias para suprir a falta.
Na peça contestatória, a parte ré se reporta à necessidade de produção de prova pericial.
Para merecer o deferimento, a prova requerida pela parte ré deve ser considerada pertinente e relevante em relação aos fatos da controvérsia.
Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho.
Por sua vez, o fato é relevante quando, sendo pertinente, é capaz de influir na decisão da causa.
No caso em apreciação, a causa de pedir da parte autora, consoante seu próprio relato na inicial, é de que esperava receber valor bastante além do que efetivamente recebeu, e que tal expectativa teria sido frustrada em razão de saques supostamente indevidos de suas cotas.
Dessa forma, não há, prima facie, controvérsia no tocante à forma de atualização do saldo, a qual deve obedecer aos índices legais e se constituem questão de direito, resolvendo-se a questão fática tão somente existência ou não dos desfalques alegados.
Assim, compreende-se despicienda e protelatória a produção de prova pericial nos presentes fólios, razão pela qual a indefiro, com fincas no art. 370, parágrafo único, do CPC. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte autora, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, não se amolda o caso no art. 373, § 1º, do CPC, pois não se detecta impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova, ou maior facilidade de sua colheita pela parte adversa.
Isso porque a parte autora não apresentou qualquer obstáculo que enfrenta para a produção das provas pretendidas, tampouco comprova a facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Além disso, por oportuno, registra-se que a parte se alberga no Código de Defesa do Consumidor para aduzir a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência probante, estando a lei consumerista afastada no presente caso.
Assim, para aferir a regularidade dos instrumentos exibidos nos autos, supostamente comum às partes, nenhuma delas está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora.
Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se fazem necessários, bem como indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas, inclusive esclarecendo sua pertinência e relevância, se for o caso, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data registrada conforme o sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina -
20/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 03:06
Decorrido prazo de HILDETE AGUIAR FERNANDES em 30/01/2025 23:59.
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06/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:56
Determinada diligência
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16/08/2024 17:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:24
Decorrido prazo de HILDETE AGUIAR FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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25/04/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2023 11:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto#)
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27/02/2023 08:34
Conclusos para decisão
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27/02/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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21/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de HILDETE AGUIAR FERNANDES em 11/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 20:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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26/08/2020 14:28
Conclusos para despacho
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11/07/2020 11:37
Juntada de Certidão
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11/07/2020 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/07/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 12:37
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2020 12:28
Juntada de comprovante
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14/05/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2020 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 16:19
Conclusos para despacho
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11/05/2020 16:17
Juntada de Certidão
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15/04/2020 20:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 23:03
Conclusos para despacho
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13/04/2020 23:02
Juntada de Certidão
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13/04/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 11:03
Conclusos para despacho
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27/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
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27/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
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16/03/2020 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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