TJPI - 0802043-43.2022.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES MACHADO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES MACHADO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802043-43.2022.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Índice de 11,98%] APELANTE: AGOSTINHO ALVES MACHADO APELADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado por AGOSTINHO ALVES MACHADO, nos autos do Recurso de Apelação nº 0802043-43.2022.8.18.0028, com fundamento na alegação de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) para processar e julgar o presente recurso, em razão do valor atribuído à causa (R$ 32.387,26), nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, do art. 64, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 383/2023 do TJPI.
O requerente alega que, em razão do valor da causa, a competência para o julgamento do recurso é das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, por se tratar de matéria inserida na jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mérito, observa-se que a Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabeleceu no art. 2º, § 4º, que: "A opção pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum impede o autor de recorrer às Turmas Recursais, salvo se o valor da causa não exceder 60 (sessenta) salários mínimos, caso em que a competência para o recurso será das Turmas Recursais." Da mesma forma, o Código de Processo Civil (art. 64, § 2º) determina que a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Tribunal para o processamento do recurso e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ, para que prossiga com o julgamento do feito nos termos da legislação aplicável.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
21/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:42
Expedição de intimação.
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14/03/2025 10:51
Declarada incompetência
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19/10/2024 21:49
Juntada de manifestação
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02/09/2024 22:59
Conclusos para o Relator
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31/08/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 30/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:20
Decorrido prazo de AGOSTINHO ALVES MACHADO em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 20:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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13/06/2024 14:57
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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