TJPI - 0804678-12.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 12:50
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804678-12.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Dispenso os demais dados para o relatório, conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de analisar o mérito, necessário analisar as preliminares arguidas em Contestação.
Da litigância de má-fé A presente preliminar confunde-se com o mérito.
Portanto, rejeito.
Quanto à preliminar da incompetência do juizado especial cível frente à eventual complexidade da causa, entendo que não deve prosperar, vez que, nos presentes autos, os elementos probatórios produzidos permitem que se profira julgamento seguro sobre o mérito da causa, como será feito adiante, independentemente da realização de perícia ou outra aferição incompatível com o rito dos juizados especiais.
Preliminares afastadas.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, devo destacar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários.
Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ademais, a autora equipara-se à figura de consumidor, na qualidade de destinatário final, conforme art. 2º da lei consumerista.
Cuida a presente demanda do inconformismo da autora em razão de descontos em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado que alega não ter contratado, e cujos valores supostamente não lhe foram transferidos.
A existência de relação jurídica entre as partes mostra-se incontroversa no momento em que a requerente delimita a sua causa de pedir, em sede de petição inicial, no fato de não ter recebido os valores decorrentes de empréstimo que alega não ter firmado com o requerido.
No entanto, compulsando tudo o que foi apurado nos autos, verifica-se que as narrativas da parte autora, os pedidos, fundamentos e documentos comprobatórios juntados em sede de exordial são colocados de forma rasa e desconexa quando do confronto com as provas acostadas pelo banco requerido.
Ora, não há como, sequer, analisar a verossimilhança das alegações autorais e a consequente inversão do ônus da prova.
A própria petição inicial carece de documentação indispensável à análise da lide, como os extratos da conta da autora que se refiram ao período ventilado, por exemplo.
Caberia à parte autora, pois, juntar extrato de sua conta bancária para provar com veemência que não recebeu tais valores.
Ademais, extrato bancário de conta de sua titularidade é prova de fácil acesso.
Desta feita, no presente caso, entendo não assistir razão à parte requerente, uma vez que o banco requerido conseguiu se desincumbir do ônus do artigo 373, inciso II, do CPC/2015 e provar que a parte autora firmou contrato referente ao empréstimo alegado.
Isto porque o demandado juntou aos autos: a) o contrato de empréstimo firmado com a requerente, onde é possível constatar a assinatura digital válida visto ter a geolocalização e foto da parte autora; b) comprovante de transferência de valor referente ao montante proveniente do empréstimo – ID 69262152.
Seja pelo sistema tradicional de distribuição do ônus da prova (CPC/2015, art. 373), ou pelo sistema de distribuição do ônus da prova previsto no CDC, não se provou em juízo os fatos narrados na inicial, vez que a requerente não se desincumbiu nos termos do art. 373, I, do CPC de trazer aos autos extrato bancário de sua conta para comprovar fato constitutivo de seu direito.
Destarte, apesar de se presumir a hipossuficiência do consumidor ante as instituições bancárias, mormente em seu aspecto técnico, a inicial deve vir com um arcabouço normativo mínimo que esteja à disposição da parte autora.
Corrobora com o exposto, o entendimento da jurisprudência pátria, conforme julgado colacionado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RÉU ANEXOU CONTRATO Nº 240947983 REFERENTE AO REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO PELA AUTORA E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA TITULARIDADE DA AUTORA.
ASSINATURA NÃO QUESTIONADA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA REALIZAR OS DESCONTOS DEVIDOS.
DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU NOS TERMOS DO ART. 373, I DO CPC DE TRAZER AOS AUTOS EXTRATO BANCÁRIO DE SUA CONTA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201900705840 nº único0000504-77.2018.8.25.0042 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 07/05/2019)(TJ-SE - AC: 00005047720188250042, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 07/05/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) grifos Para a configuração da responsabilidade civil da demandada há que configurar: a conduta ilícita do réu, a existência de dano e o nexo de causalidade; logo; por entender, faltar dolo ou culpa do requerido, ou qualquer conduta danosa à requerente, não há como proceder o pleito da autora.
Desse modo, verifico que a prova produzida em juízo foi suficientemente clara e precisa para se afirmar que a parte autora não foi lesada indevidamente por uma conduta do requerido, não havendo, portanto, que se falar em ato ilícito praticado por este.
Em casos como esse, o posicionamento da jurisprudência pátria é o seguinte: Ementa: Responsabilidade civil.
Ação de indenização por dano moral.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
ART. 333, I, DO CPC.
DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU, POR PROVA ROBUSTA, O ILÍCITO COMETIDO PELAS RÉS.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Decisão unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*96-91, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011). grifos Em assim sendo, diante da ausência de provas essenciais que demonstrassem as alegações da autora, carece de amparo jurídico os pedidos da parte autora em relação aos danos morais, não podendo esse Julgador dar como procedente esse pedido, sob pena de a sentença ser uma peça destituída de qualquer consistência probatória e legal.
Desta feita, como não houve comprovação da conduta antijurídica por parte da requerida, não há o que se falar em dano material ou moral passível de reparação, conforme artigos 186, 187 e 927 do CC.
E assim, sem o mínimo de verossimilhança, não há como se deferir a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, VIII, do CDC.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo Requerente e pelo Requerido e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontra respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.
Concedida a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina/PI, datada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:45
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
24/01/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
24/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2025 07:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE LUIS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/11/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
27/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000036-39.2018.8.18.0065
Raimundo Inacio da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:26
Processo nº 0000036-39.2018.8.18.0065
Raimundo Inacio da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2018 12:27
Processo nº 0804523-77.2022.8.18.0065
Antonio Ferreira de Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2022 11:29
Processo nº 0804523-77.2022.8.18.0065
Banco C6 S.A.
Antonio Ferreira de Sousa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/01/2024 16:16
Processo nº 0765157-61.2024.8.18.0000
Vianez Pereira Lustosa
Excelentissimo Senhor Juiz de Direito Da...
Advogado: Fabio Alves Leandro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 12:50