TJPI - 0765157-61.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:56
Baixa Definitiva
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10/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VIANEZ PEREIRA LUSTOSA em 09/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 0765157-61.2024.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Corrente) Processo de origem nº 0000927-14.2017.8.18.0027 Embargante: Vianez Pereira Lustosa Advogado: Fábio Alves Leandro (OAB/DF nº 54.634) Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macedo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA – INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE – INVIABILIDADE – NÃO CONHECIMENTO DAS MATÉRIAS – ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração em Habeas Corpus, com efeitos infringentes, opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (Id 20378945) em face de Decisão Monocrática proferida pela Desembargadora Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Id 21535820), que julgou extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, do Regimento Interno do TJPI.
O embargante pleiteia, em síntese, “seja sanada a omissão providenciando a devida análise do pedido que não perdeu seu objeto, porquanto pendente de manifestação do juiz de piso”.
O Ministério Público Superior refuta, em sede de contrarrazões (Id 22457333), a tese da defesa e pugna pelo não reconhecimento dos embargos, “em face da inexistência de fundamentação legal para sua oposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator”. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Pois bem.
Não conheço do presente recurso de embargos de declaração, em face da inexistência de fundamentação legal para sua oposição contra decisão monocrática proferida pelo Relator.
Nesse sentido, é o pacífico entendimento das Cortes Estaduais: DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO EM HABEAS CORPUS PROFERIDO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO – ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS – NÃO CONHECIMENTO – INCABÍVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR – NÃO JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 00766079620248160000 Assaí, Relator.: Desembargador Substituto Mauro Bley Pereira Junior, Data de Julgamento: 02/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/08/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não são conhecidos embargos de declaração opostos contra a decisão que indefere a medida liminar em sede de habeas corpus, por inexistência de previsão legal. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 2110708-12.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.211070-8/001, Relator.: Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, Data de Julgamento: 08/05/2024, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/05/2024) Com efeito, prevê o artigo 619 do Código de Processo Penal que “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” – o que não é o caso dos autos.
Importante sublinhar, por oportuno, que não se constata qualquer obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade na decisão embargada, estando essa devidamente fundamentada.
Inclusive, nem mesmo a parte indicou, com clareza, eventual equívoco que entendesse existir na decisão, limitando-se a repetir os mesmos argumentos já trazidos no petitório anterior, o que evidencia sua intenção de rediscutir a matéria, o que é, igualmente, inviável em sede de embargos declaratórios.
Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus e determino a devida baixa na Distribuição, arquivando-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Teresina (PI), data registra no sistema. -
21/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:03
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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28/01/2025 20:49
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de VIANEZ PEREIRA LUSTOSA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 11:17
Expedição de notificação.
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16/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:47
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 21:24
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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28/11/2024 21:21
Juntada de petição
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26/11/2024 10:35
Expedição de intimação.
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25/11/2024 16:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/11/2024 07:46
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 07:45
Juntada de informação
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11/11/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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29/10/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/10/2024 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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28/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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