TJPI - 0750867-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:05
Juntada de manifestação
-
16/06/2025 19:10
Juntada de petição
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12/06/2025 07:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:24
Juntada de manifestação
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19/05/2025 15:22
Juntada de petição
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19/05/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:21
Juntada de manifestação
-
16/05/2025 14:18
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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12/05/2025 13:16
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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28/04/2025 18:24
Juntada de petição
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23/04/2025 03:23
Decorrido prazo de WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:49
Juntada de petição
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13/04/2025 14:37
Juntada de petição
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02/04/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 18:10
Juntada de petição
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01/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:49
Juntada de petição
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31/03/2025 14:48
Conclusos para o Relator
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31/03/2025 14:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 14:34
Juntada de petição
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25/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0750867-07.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Colação de Grau] AGRAVANTE: WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU.
DECISÃO BASEADA NO ART. 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta pelo agravante em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela para determinar que o Agravado proceda à imediata e urgente colação de grau do Agravante, por considerar que este não cumpriu os requisitos do artigo 300 do CPC.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a reforma da decisão recorrida para determinar que a IES agravada proceda à imediata colação de grau.
Este relator recebeu o recurso sem efeito suspensivo sob o argumento de que o Agravante não comprovou a existência de proposta de emprego que justificasse a antecipação de sua colação de grau, já que o documento juntado ao processo pelo próprio Recorrente em id. 22528371 havia exposto que aquele “não representa compromisso formal ou garantia de contratação”.
Após, o Agravante apresentou pedido de reconsideração da decisão supra (id. 22750240), ao qual é anexado novo documento do mesmo Hospital alegando existir interesse na sua contratação. É o relatório.
Passo a decidir: Como alegado anteriormente, no tocante aos requisitos necessários para a antecipação da tutela, o CPC prevê, em seu Art. 300, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com a juntada desse novo documento nos autos, o estudante logrou êxito em comprovar a existência de proposta de emprego que justificasse a antecipação de sua colação de grau.
Restando, assim, caracterizado o perigo da demora para concessão da liminar por ele pretendida.
Ademais, o estudante comprovou ter concluído um total de 6210 horas-aula de um total de 7280 do curso ao qual se encontra vinculado, correspondente a mais de 85% da carga horária total, estando ainda matriculado no 12° Período do curso de Medicina.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Ante o exposto e em juízo de retratação, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar ao agravado INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, que, NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS, ANTECIPE A COLAÇÃO DE GRAU DO AGRAVANTE WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS, expedindo o respectivo certificado PROVISÓRIO de conclusão do curso e os demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e, assim, possa exercer a medicina, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão.
Sem prejuízo de eventual interesse da União, caso demonstrado no juízo de origem.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o juízo de 1º grau para ciência desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
21/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de WILLIAM AVELINO DE SOUSA DANTAS em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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05/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:47
Juntada de petição
-
03/02/2025 12:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/01/2025 07:46
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2025 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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