TJPI - 0801597-75.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801597-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: ENIO LUCIANO VIEIRA BARBOSA RÉU: GS PRO LTDA.
DESPACHO Rh.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), advertindo-a de que, em não sendo efetuado no prazo assinado, ao montante será acrescido multa de 10 % (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 1.º, do CPC).
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO -
26/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801597-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): ENIO LUCIANO VIEIRA BARBOSA RÉU(S): GS PRO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Ausente preliminares, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, visto que entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor (ID.59948583) sendo aplicável, portanto, o Enunciado nº 5 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de as alegações de fato formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos. (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676)".
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)".
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
Restou incontroverso que o requerente adquiriu um fone de ouvido, no sítio eletrônico da requerida pela quantia total de R$1.353,44 (mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), mas o produto não foi entregue.
Após a formalização da reclamação, a ré manteve-se omissa à tratativa da demanda de forma administrativa, visto que, a parte autora comprova ter seguido todos os trâmites solicitados pela empresa ré quanto ao estorno do valor comprometido, contudo, sem resolução.
Para provar o alegado, o requerente junta E-mail de comprovação da aquisição do produto, Conversas via WhatsApp (ID. 55635238).
Cabível, portanto, a condenação do réu na reparação dos danos experimentados pelo autor.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela descrição fática, fica evidente que o polo ativo da presente demanda enquadra-se no conceito de consumidor, pois utilizou o serviço prestado pela parte requerida como destinatário final.
Já a parte ré amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedora, pois é uma pessoa jurídica prestadora de serviço.
Diante do exposto, é inevitável que a normativa do Código de Defesa do Consumidor seja aplicada no julgamento da presente lide.
Neste diapasão, a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 20 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos vícios decorrentes da prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Veja-se: "Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente na não entrega do produto ao consumidor, bem assim na não efetivação do cancelamento da compra com o respectivo estorno quando solicitados; o dano, identificado pela frustração de uma legítima expectativa; e a relação de causalidade – sendo certo que foi a logística de entrega da ré que impediu o recebimento do produto. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANO MATERIAL De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo no valor de R$1.353,44 (mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
DO DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
A despeito de estarmos diante da compra de um produto que a rigor não é essencial, mas gerou uma expectativa de obter um produto desejado, e esta foi frustrada.
Ademais, em razão da modalidade de pagamento, via cartão de crédito, a requerente viu-se privada do valor de aquisição do bem pelo prazo total do parcelamento, o que lhe impediu de realizar a compra de novo produto nesse meio tempo.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a prestação de um serviço adequado aos seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de seus consumidores.
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da parte requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DO DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS e determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida nas seguintes obrigações: a) indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$1.353,44 (mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) devendo ser acrescido de correção monetária e de juros a contar da data da compra. b) compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) acrescido de juros desde a citação e correção monetária a contar da data do arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 03:48
Decorrido prazo de ENIO LUCIANO VIEIRA BARBOSA em 23/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
14/04/2025 16:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/04/2025 02:41
Decorrido prazo de GS PRO LTDA. em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801597-75.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): ENIO LUCIANO VIEIRA BARBOSA RÉU(S): GS PRO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Ausente preliminares, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, visto que entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor (ID.59948583) sendo aplicável, portanto, o Enunciado nº 5 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de as alegações de fato formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos. (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676)".
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92)".
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência do pedido.
Restou incontroverso que o requerente adquiriu um fone de ouvido, no sítio eletrônico da requerida pela quantia total de R$1.353,44 (mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos), mas o produto não foi entregue.
Após a formalização da reclamação, a ré manteve-se omissa à tratativa da demanda de forma administrativa, visto que, a parte autora comprova ter seguido todos os trâmites solicitados pela empresa ré quanto ao estorno do valor comprometido, contudo, sem resolução.
Para provar o alegado, o requerente junta E-mail de comprovação da aquisição do produto, Conversas via WhatsApp (ID. 55635238).
Cabível, portanto, a condenação do réu na reparação dos danos experimentados pelo autor.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Pela descrição fática, fica evidente que o polo ativo da presente demanda enquadra-se no conceito de consumidor, pois utilizou o serviço prestado pela parte requerida como destinatário final.
Já a parte ré amolda-se perfeitamente ao conceito de fornecedora, pois é uma pessoa jurídica prestadora de serviço.
Diante do exposto, é inevitável que a normativa do Código de Defesa do Consumidor seja aplicada no julgamento da presente lide.
Neste diapasão, a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 20 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos vícios decorrentes da prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Veja-se: "Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade." Assim, para a responsabilização da parte ré, restou demonstrada a conduta, consistente na não entrega do produto ao consumidor, bem assim na não efetivação do cancelamento da compra com o respectivo estorno quando solicitados; o dano, identificado pela frustração de uma legítima expectativa; e a relação de causalidade – sendo certo que foi a logística de entrega da ré que impediu o recebimento do produto. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANO MATERIAL De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização se mede pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo no valor de R$1.353,44 (mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
DO DANO MORAL – DESVIO PRODUTIVO A respeito do dano de ordem moral, reputa-se que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda que a fixação do quantum seja feita com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice — compensatório e punitivo — da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
A despeito de estarmos diante da compra de um produto que a rigor não é essencial, mas gerou uma expectativa de obter um produto desejado, e esta foi frustrada.
Ademais, em razão da modalidade de pagamento, via cartão de crédito, a requerente viu-se privada do valor de aquisição do bem pelo prazo total do parcelamento, o que lhe impediu de realizar a compra de novo produto nesse meio tempo.
Este juízo também levou em consideração, ao fixar o valor da indenização pelos danos morais suportados, a frustração e dispêndio de tempo da parte autora com o recurso ao Poder Judiciário para obter forçosamente a reparação de seu direito.
A parte ré, por sua vez, por descuido no trato de seus negócios e sem observar a necessidade de proporcionar a prestação de um serviço adequado aos seus clientes, deve ter sua conduta reprimida, já que danosa aos direitos de seus consumidores.
Avaliada também a condição financeira que as partes demonstram nos autos e a gravidade dos danos, bem ponderada, ainda, a notoriedade da parte requerida, resolve-se arbitrar a indenização do dano moral no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DO DISPOSITIVO Assim, resolvo julgar PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS e determino a extinção do processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a requerida nas seguintes obrigações: a) indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$1.353,44 (mil trezentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos) devendo ser acrescido de correção monetária e de juros a contar da data da compra. b) compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) acrescido de juros desde a citação e correção monetária a contar da data do arbitramento.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2024 08:52
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/08/2024 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
19/07/2024 07:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 07:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/08/2024 08:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
21/06/2024 21:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2024 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
28/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 08:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
-
11/04/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ajuizamento: 10/07/2024 18:25