TJPI - 0800770-47.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 11:14
Recurso Extraordinário não admitido
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23/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0800770-47.2023.8.18.0140 RECORRENTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 19648975) interposto nos autos do Processo 0800770-47.2023.8.18.0140 com fulcro no art.105, III, da CF, contra o acórdão (id 15746521) proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, assim ementado, in litteris: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
DE CUJUS CASADO FORMALMENTE.
SEPARAÇÃO DE FATO.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIDA EM SENTENÇA DECLARATÓRIA.
EFEITO ERGA OMNES.
SÚMULA 340/STJ. 1.
Para concessão do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
In casu, a ação declaratória, transitada em julgado, acostada aos autos, constitui documento hábil a comprovar a união estável entre a autora e o segurado. 3.
Conforme entendimento firmado na Súmula 340/STJ “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Desse modo, não são aplicáveis alterações legislativas, posteriores ao óbito, que fixem novos requisitos para concessão desse benefício. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id 16111266) os quais foram conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 19359942.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz violação ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, art. 16, §5º, da Lei 8.213/91 c/c art. 1º, da Lei 8-9.278/96.
Intimada (id 20799511), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 1º, do Decreto 20.910/32, afirmado que a pretensão da Recorrida encontra-se prescrita, uma vez que entre a data do falecimento do de cujus e o pedido administrativo de pensão por morte passou mais de 20 (vinte) anos.
Contudo, o acórdão recorrido esclareceu que não houve prescrição, pois segundo entendimento do STF, o beneficio previdenciário não prescreve, nos seguintes termos, in verbis: “Principio sinalando que a alegação de prescrição do fundo de direito não merece prosperar.
Conforme cediço, a matéria em comento foi objeto de apreciação pela Supremo Tribunal Federal que assentou, quando do julgamento do RE 626.489/SE, sob o regime da repercussão geral, que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo, portanto, que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário, já "que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo". (STF, RE 626.489/SE, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 23/9/2014).
Alinhando-se à Corte Constitucional, o c.
STJ consolidou sua orientação no sentido de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível", independentemente de qual for o regime de previdência (EREsp 1.269.726/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe 20/3/2019) Diante deste panorama, firmou-se o entendimento de que, nos casos de concessão de pensão por morte, afasta-se a prescrição do fundo de direito e aplica-se a prescrição quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando que a ação em tela foi proposta em 10/01/2023, a pretensão de se obter quaisquer parcelas anteriores à 10/01/2018 está inexoravelmente alcançada pela prescrição.” Sobre a matéria dos autos, o STF, no Tema nº 313, que teve como leading case o RE 626489, fixou a seguinte tese: “I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” Dessa forma, considerando que a leitura do acervo da lide evidencia conformidade da convicção firmada nessa Corte, com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, uma vez que entendeu pela inexistência de prazo decadencial para a concessão inicial do benefício, só é possível concluir que não prospera o apelo extraordinário nessas razões.
Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 16, §5º, da Lei 8.213/91 c/c art. 1º, da Lei 8-9.278/96, afirmando que não foram obedecidos os requisitos para constituição de união estável.
Alegando ainda que se trata da aplicação do Tema nº 526 e 529, do STF, não podendo o concubinato ser reconhecido como união estável.
Os Temas nº 526 e 529, do STF estabelecem que: “Tema nº 526, STF: É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.” “Tema nº 529, STF: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” In casu, a Colenda Câmara esclarece que segundo as provas dos autos restou comprovada a relação de união estável, não se falando em concubinato, nos seguintes termos, in verbis: “No mérito recursal, o recorrente sustenta não haver comprovação da união estável, não estando a autora cadastrada como dependente de cujus, que consta ainda como casado na Certidão de Óbito, bem como destacou a inobservância aos arts 16, § 5º da Lei nº 8.213/199 e 123-B, § 2º, da LCE nº 13/94, que versam sobre novos requisitos para comprovação da união estável e inscrição do dependente previdenciário post mortem. (...) De plano, verifico que não assiste razão ao apelante.
Isso porque, para a concessão do benefício de pensão por morte, faz-se necessário o cumprimento dos seguintes pressupostos: a) ocorrência do evento morte; b) demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e c) condição de dependente de quem objetiva a pensão.
Tais requisitos restaram devidamente comprovados nos autos, sendo a condição de dependente da autora o único ponto controvertido pelo ente público, que declara haver entre a interessada e o segurado, na verdade, uma relação de concubinato.
Ocorre que, em análise aos autos, verifica-se que fora juntada ao processo a sentença transitada em julgado, com efeitos erga omnes, proferida pelo juízo da vara única da comarca de União-PI, que reconheceu a união estável alegada pela autora, ora apelada.
Nesse viés, importa reconhecer que a referida decisão judicial, por si só, constitui documento hábil a atestar a existência da relação entre a apelada e o de cujus, e por conseguinte, corrobora o direito ao recebimento do benefício previdenciário pleiteado, não havendo necessidade de nova comprovação por ação judicial, em que figure como polo a Fundação Piauí Previdência.” Assim, no caso NÃO SE APLICAM os Temas 526 e 529, do STF, pois não se trata de relação de concubinato, e sim de união estável reconhecida em sentença transitada em julgado proferida na comarca de União.
Dessa forma, considerando a conformidade com o Tema 313 do STF, conclui-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.030, I do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
20/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:36
Expedição de intimação.
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17/02/2025 10:55
Recurso Especial não admitido
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02/12/2024 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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29/11/2024 21:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 06:57
Expedição de intimação.
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22/10/2024 06:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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06/08/2024 16:21
Juntada de petição
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02/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/08/2024 09:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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02/08/2024 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 15:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 15:56
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/07/2024 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 16:05
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:15
Expedição de intimação.
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15/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 14:28
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:32
Conhecido o recurso de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA - CNPJ: 26.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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07/03/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/02/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2024 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 07:47
Conclusos para o Relator
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24/01/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 21:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2024 10:04
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:04
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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