TJPI - 0001735-88.2005.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001735-88.2005.8.18.0140 RECORRENTE: MARIA LÚCIA MENDES DE ALENCAR ALBUQUERQUE RECORRIDOS: DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO, IZAIAS DA SILVA FROTA, FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20480761) interposto nos autos do Processo nº 0001735-88.2005.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 20160288) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCINIO.
RECURSO MINISTERIAL.
INCERTEZAS QUE CIRCUNDAM O CASO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.No caso em apreço, aplica-se o previsto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, devendo os apelados serem absolvidos quando não existir prova suficiente para a condenação. 2.
Aplicação do in dubio pro reo, diante da ausência de comprovação da autoria do crime imposta aos réus. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 157, § 3º, do CP Intimada ( id. 20917179), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aponta ofensa ao art. 157, § 3º, do CP, sob o argumento de que os recorridos teriam praticado o crime de latrocínio, existindo nos autos elemento probatórios firmes, claros e indiscutíveis da ocorrência do delito, tanto pelas provas periciais quanto pelos depoimentos colhidos na fase de inquérito policial e na fase instrutória.
Por sua vez, o acórdão vergastado manteve a sentença absolutória proferida em primeira instância, consignando que embora comprovada a materialidade do crime, “não restou demonstrada a responsabilidade dos apelados na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvida razoável quanto à autoria dos fatos delituosos”, in verbis: (...) “Em relação ao delito de latrocínio, o art. 157, § 3º, do Código Penal, dispõe que: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta: I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não resta dúvida quanto à materialidade do crime, uma vez que resta comprovada pelos depoimentos das testemunhas e pelos documentos juntados aos autos.
Verificou-se que três indivíduos abordaram a vítima Deusdedith de Albuquerque Tomaz da Silva quando esta chegava em sua residência, com seu carro e, munidos de arma de fogo, anunciaram o Roubo e subtraíram uma mala com dinheiro, cheques e documentos e, como forma de consumar o crime, efetuaram três tiros na vítima.
Em seguida empreenderam fuga.
A morte da vítima está confirmada pela Certidão de Óbito de pag.3/fl.170, bem como pelo Laudo Cadavérico e Laudo Pericial e anexos de pag.1/fls.5-44, dos autos.
Quanto à autoria, há que se verificar as provas carreadas nos autos.
Em análise aos elementos probatórios colacionados aos autos, verifica-se não haver a segurança necessária para embasar a condenação dos denunciados.
Senão, vejamos.
A denúncia baseia-se exclusivamente nas declarações e confissões dos acusados obtidas durante a fase investigativa.
Nenhuma das testemunhas apresentadas estava presente na cena do crime ou nas proximidades, nem teve contato visual com os acusados no dia e local dos acontecimentos. (...) Assim, considerando que a condenação exige certeza além de dúvida razoável, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.
Tendo em vista a insuficiência de provas, há que se observar o disposto no art. 386, VII, do Código de Processo Penal: “Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.” Nesse cenário, não restou demonstrada a responsabilidade dos apelados na prática do fato delituoso em exame, pois há margem para dúvida razoável quanto à autoria dos fatos delituosos.
Ao proferir a sentença absolutória, o magistrado de primeiro grau entendeu que não há evidências das participações dos apelados, como, por exemplo, materiais ou produto do crime apreendidos na sua posse que os liguem ao fato.” (...) In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram à absolvição dos recorridos pelo crime de roubo majorado.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
05/09/2023 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/09/2023 12:36
Juntada de comprovante
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05/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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08/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
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19/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 04:01
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC em 13/09/2022 23:59.
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05/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:54
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 09:25
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2021 16:46
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 16:45
Juntada de Certidão
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01/07/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 18:30
Mov. [135] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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29/06/2021 08:08
Mov. [133] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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10/02/2021 10:19
Mov. [132] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Memoriais
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09/02/2021 14:29
Mov. [131] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001735-88.2005.8.18.0140.5007
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01/02/2021 08:19
Mov. [130] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/01/2021 09:48
Mov. [129] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOÃO LUCAS GOMES COELHO. (Vista à Defensoria Pública)
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25/01/2021 11:12
Mov. [128] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Alegações finais
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21/01/2021 08:07
Mov. [127] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001735-88.2005.8.18.0140.5006
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15/01/2021 09:20
Mov. [126] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2021 11:30
Mov. [125] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001735-88.2005.8.18.0140.5005
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11/12/2020 08:21
Mov. [124] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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19/11/2019 12:46
Mov. [123] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 10:54
Mov. [122] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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04/10/2019 06:02
Mov. [121] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 10/2019.
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03/10/2019 14:30
Mov. [120] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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03/10/2019 09:08
Mov. [119] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2019 08:26
Mov. [118] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 11:23
Mov. [117] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/11/2018 11:23
Mov. [116] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2018 11:00
Mov. [115] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001735-88.2005.8.18.0140.5004
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17/10/2018 15:57
Mov. [114] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2018 11:01
Mov. [113] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/09/2018 06:01
Mov. [112] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 20: 09/2018.
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19/09/2018 14:30
Mov. [111] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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14/09/2018 13:57
Mov. [110] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2018 13:56
Mov. [109] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2018 17:45
Mov. [108] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001735-88.2005.8.18.0140.5003
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13/08/2018 17:45
Mov. [107] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001735-88.2005.8.18.0140.5002
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09/08/2018 06:11
Mov. [106] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 09: 08/2018.
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08/08/2018 14:30
Mov. [105] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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08/08/2018 10:59
Mov. [104] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Renúncia de mandato
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08/08/2018 10:58
Mov. [103] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2018 13:51
Mov. [102] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2018 16:56
Mov. [101] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0001735-88.2005.8.18.0140.5001
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23/03/2018 11:19
Mov. [100] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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21/02/2018 12:34
Mov. [99] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/02/2018 12:33
Mov. [98] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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21/02/2018 11:12
Mov. [97] - [ThemisWeb] Recebimento
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25/01/2018 08:30
Mov. [96] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUIZ CESAR RIBEIRO. (Vista ao Ministério Público)
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24/01/2018 13:39
Mov. [95] - [ThemisWeb] Recebimento
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19/01/2018 09:07
Mov. [94] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MILLANA RIBEIRO REIS. (Vista à Defensoria Pública)
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18/12/2017 09:22
Mov. [93] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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18/12/2017 09:17
Mov. [92] - [ThemisWeb] Recebimento
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04/12/2017 08:14
Mov. [91] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao LUIZ CESAR RIBEIRO. (Vista ao Ministério Público)
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30/11/2017 12:53
Mov. [90] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 30: 11/2017 08:30 1° Vara Criminal.
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10/11/2017 06:06
Mov. [89] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 10: 11/2017.
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09/11/2017 14:31
Mov. [88] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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17/05/2017 09:10
Mov. [87] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 30: 11/2017 08:30 1° Vara Criminal.
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11/05/2017 11:33
Mov. [86] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2017 08:45
Mov. [85] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2017 11:12
Mov. [84] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
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28/03/2017 10:32
Mov. [83] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2017 10:28
Mov. [82] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 20: 06/2017 08:30 1° Vara Criminal.
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06/12/2016 11:24
Mov. [81] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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06/12/2016 11:23
Mov. [80] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 06: 12/2016 11:23 1ª VARA.
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10/04/2015 08:43
Mov. [79] - [ThemisWeb] Audiência
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07/04/2015 10:32
Mov. [78] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designada Audiência para o mês de JUNHO: 2017.
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22/01/2015 13:22
Mov. [77] - [ThemisWeb] Conclusão
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22/01/2015 13:22
Mov. [76] - [ThemisWeb] Petição - defesa previa
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22/01/2015 13:22
Mov. [75] - [ThemisWeb] Documento - mandado de citação
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10/12/2014 12:40
Mov. [74] - [ThemisWeb] Documento
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11/09/2014 11:16
Mov. [73] - [ThemisWeb] Mero expediente
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23/06/2014 09:12
Mov. [72] - [ThemisWeb] Conclusão - CONCLUSO PARA SENTENÇA SOMENTE COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS DAVID SILVESTRE VIEIRA AZEVEDO E IZAIAS DA SILVA FROTA.
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20/06/2014 09:40
Mov. [71] - [ThemisWeb] Petição - Memoriais do acusado Isaias
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20/06/2014 09:40
Mov. [70] - [ThemisWeb] Recebimento
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10/06/2014 10:09
Mov. [69] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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10/06/2014 10:03
Mov. [68] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de petição de substabelecimento
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20/05/2014 11:32
Mov. [67] - [ThemisWeb] Petição
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20/05/2014 11:32
Mov. [66] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/03/2014 12:48
Mov. [65] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Carga ao Advogado para alegações finais.
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09/12/2013 12:18
Mov. [64] - [ThemisWeb] Recebimento - do assistente de acusação com alegações finias
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02/12/2013 12:35
Mov. [63] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - C/ carga ao advogado assistente da acusação para apresentar alegações finais, conforme aviso de intimação.
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28/11/2013 08:44
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento - do MP com alegações finais
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12/11/2013 09:11
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTOS EM CORREIÇÃO. VISTA AO MINISTERIO PÚBLICO.
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06/11/2013 13:01
Mov. [60] - [ThemisWeb] Mero expediente
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09/01/2013 10:33
Mov. [59] - [ThemisWeb] Petição
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06/12/2012 10:43
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento - AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E DOS ADVOGADOS, PARA MANIFESTAÇÃO NA FASE DE DILIGÊNCIAS.
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02/05/2012 10:38
Mov. [57] - [ThemisWeb] Recebimento - do Ministério Público
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11/04/2012 08:52
Mov. [56] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - VISTAS AO MP 7-M
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24/01/2012 08:18
Mov. [55] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - 7-M
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16/01/2012 10:30
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Aos 16 (dezesseis) dias do mês de janeiro do ano de 2012 (dois mil e doze), nesta cidade de Teresina, Capital do Piauí, às 09:30 horas, na sala de audiência, onde se achava presente o EXMO. SR. DR. CARLOS BARBOSA DIAS,
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09/01/2012 11:13
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 16: 01/2012 09:30 - Instrução e julgamento
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01/12/2011 09:01
Mov. [52] - [ThemisWeb] Audiência - Ao primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e onze, na sala das audiências, onde se encontrava o Bel. Carlos Barbosa Dias, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal, às 08:30 horas, comigo Oficial de Gabinete adiant
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21/10/2010 12:45
Mov. [51] - [ThemisWeb] Liminar - Vistos em despacho. A advogada Iracy Alemeida Goes Noleto requer vistas dos autos dizendo estar habilitada em nome de Nélio Rodrigues Lindoso e Gilberto de Jesus Leite e outros. Diz que pretende requerer baixa na distribu
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21/10/2010 08:45
Mov. [50] - [ThemisWeb] Conclusão - ARMÁRIO 7 E
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28/09/2010 11:29
Mov. [49] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 01: 12/2011 08:30 - Instrução e julgamento
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27/09/2010 13:48
Mov. [48] - [ThemisWeb] Liminar - TRECHO DA AUDIÊNCIA: ...Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz passou a ouvir as duas testemunhas da acusação presentes. Em seguida, à pedido formulado por ambos os advogados de defesa, devidamente ratificado pela Promo
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03/08/2010 12:11
Mov. [47] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 27: 09/2010 10:30 - Instrução e julgamento
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09/06/2010 10:18
Mov. [46] - [ThemisWeb] Liminar - TRECHO DA AUDIÊNCIA: ...Declarada aberta a audiência, diante da verificação da não localização pelo oficial de justiça do réu Francisco das Chagas Matias no endereço fornecido nos autos, foi ordenado pelo MM. Juiz o segui
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12/02/2010 10:17
Mov. [45] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designação de Audiência - 09: 07/2010 08:00 - Instrução e julgamento
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10/02/2010 08:42
Mov. [44] - [ThemisWeb] Mero expediente - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09 DE JUNHO DE 2010, ÀS 08:00 HORAS.
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11/01/2010 10:59
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Entregue ao Oficial de Gabinete Thiago Chucre.
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11/01/2010 09:05
Mov. [42] - [ThemisWeb] Conclusão
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23/11/2009 11:50
Mov. [41] - [ThemisWeb] Liminar - Vistos, etc. Francisco das Chagas Matias requer a revogação da prisão preventiva alegando que mudou de endereço, desconhecia a existência de processo e por isso não estava obrigado a comunicar a mudança de endereço. O rep
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12/11/2009 08:46
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - PARA MANIFESTAR-SE PARECER DO MP. ARMÁRIO - 7 - I ( SML )
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06/10/2009 10:18
Mov. [39] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - REU PRESO VISTAS AO MP DR. ENY
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05/10/2009 12:18
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - PARA MANIFESTAR A RESPEITO DA REVOGAÇÃO DE PRISAO DE FRANCISCO DAS CHAGAS MATIAS
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10/09/2009 09:45
Mov. [37] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designacao de Audiencia - 01: 02/2010 10:00 - Instrução e julgamento
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08/09/2009 09:22
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/08/2009 12:29
Mov. [35] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designacao de Audiencia - 25: 09/2009 11:00 - Instrução e julgamento
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20/08/2009 09:50
Mov. [34] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - NAT: META 02 - PARA REDESIGNAR AUDIÊNCIA
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31/07/2009 09:07
Mov. [33] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designacao de Audiencia - 01: 02/2010 10:00 - Instrução e julgamento
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30/07/2009 12:13
Mov. [32] - [ThemisWeb] Liminar - TRECHO DA AUDIÊNCIA: Declarada aberta a audiência, o MM. Juiz passou a ouvir as testemunhas de defesa presentes. Em seguida, o advogado do réu David requereu a dispensa da testemunha faltosa Conceição de Maria Santos Melo
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29/07/2009 10:36
Mov. [31] - [ThemisWeb] Mandado - Edna
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24/06/2009 11:13
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente - Designacao de Audiencia - 30: 07/2009 10:30 - Instrução e julgamento
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24/06/2009 08:59
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mero expediente - Adiada a audiênca para o dia 30-07-09, às 10:30 horas.
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31/03/2009 08:50
Mov. [28] - [ThemisWeb] Liminar - Vistos, etc. O réu Francisco das Chagas Matias foi citado por edital e não atendeu ao chamado. Assim, suspendo o processo e o prazo de prescrição, nos termos do artigo 366 do CPP, em relação ao referido réu. A suspensão d
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20/03/2009 11:20
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - dr carlos
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02/03/2009 13:08
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão
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17/10/2007 13:25
Mov. [25] - [ThemisWeb] Conclusão
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17/10/2007 13:23
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento - segmento à macha processual.
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28/09/2007 08:52
Mov. [23] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - ao Dr.Ubiraci Rocha(*)
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07/08/2007 12:05
Mov. [22] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - ao MP, Dr. Ubiraci
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25/07/2007 12:20
Mov. [21] - [ThemisWeb] Remessa - juiz itinerantevela lista: processos.
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06/07/2007 12:09
Mov. [20] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - ao M.P.
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30/05/2007 11:31
Mov. [19] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/05/2007 08:36
Mov. [18] - [ThemisWeb] Conclusão
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21/05/2007 08:52
Mov. [17] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/03/2007 13:00
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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12/12/2006 11:16
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão
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30/11/2006 07:49
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
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30/11/2006 07:49
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
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01/11/2006 13:21
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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01/11/2006 12:58
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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30/10/2006 13:26
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/10/2006 08:35
Mov. [9] - [ThemisWeb] Conclusão
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10/10/2006 13:20
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão
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03/10/2006 13:22
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
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02/10/2006 11:07
Mov. [6] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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28/09/2006 08:19
Mov. [5] - [ThemisWeb] Conclusão - dois (02) volumes
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19/09/2006 10:48
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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28/07/2006 07:27
Mov. [3] - [ThemisWeb] Audiência - 10 DE AGOSTO DE 2006, ÀS 9:00 HORAS
-
01/07/2005 11:25
Mov. [2] - [ThemisWeb] Redistribuição - Redistribuição
-
09/06/2005 15:53
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2005
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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