TJPI - 0802755-82.2023.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:59
Juntada de petição
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18/06/2025 14:06
Juntada de petição
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13/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:20
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 07:20
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 07:19
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 08:00
Juntada de manifestação
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23/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 13:32
Juntada de manifestação
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31/03/2025 14:31
Juntada de petição
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24/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802755-82.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ALBERTO GOMES DOS SANTOS APELADO: BANCO SAFRA S A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES.
SÚMULA 18/TJPI.
CONTRATO NULO.
ART. 932, V, "A", CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALBERTO GOMES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedente a ação declaratória movida em desfavor do BANCO SAFRA S.A., condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte autora recorre alegando que não houve comprovação da transferência do valor supostamente contratado para sua conta bancária, contrariando a Súmula 18 do TJPI.
Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. (ID 22588624) Contrarrazões do banco juntadas no ID 22588627.
Adotada a recomendação disposta no Ofício Circular nº 174/2021, não houve remessa dos autos ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade do Recurso Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
II.2 – Mérito Nos termos do art. 932, V, "a" do CPC e do art. 91, VI-C do RITJPI, o relator pode reformar decisão contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal.
No caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), assegurando a inversão do ônus da prova quando comprovada a vulnerabilidade do consumidor (Súmula 26/TJPI).
A parte autora demonstrou indícios constitutivos dos fatos alegados (ID 22588500), recaindo sobre o banco réu a obrigação de comprovar a existência da pactuação, apresentando o contrato e o comprovante de transferência bancária.
Muito embora a instituição financeira tenha juntado documento supostamente demonstrativo do ajuste (ID 22588511), não há demonstração da validade do ajuste.
Ressalta-se aqui, a divergência entre as informações exibidas no contrato e no demonstrativo anexado ao ID 22588513.
Enquanto este apresenta o valor de R$ 1.748,15 como o montante liberado ao contratante, aquele exibe a quantia correspondente a R$ 1.745,62.
Além disso, é contraditória a informação relativa ao tipo de operação, posto que no início do documento o empréstimo é classificado como “NOVO” e “sem saldo devedor” sendo, mais adiante, qualificado como “Refinanciamento”.
Frente aos fatos, não houve comprovação da legalidade dos descontos, porque advindos de contratação nula, conduta que se coaduna com o enunciado da súmula 18 desta Corte.
Confira-se: Súmula 18/TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Conquanto os descontos tenham sido indevidos, devem ser restituídos na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A conduta do banco viola a boa-fé objetiva e o sistema de proteção ao consumidor, impondo a restituição dos valores com acréscimo de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ).
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos valores segue os índices legais de correção monetária (IPCA) e juros moratórios (Taxa Selic, descontado o IPCA), conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC.
Além dos danos materiais, há ofensa aos direitos d consumidor, justificando a indenização por danos morais, que deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme art. 944 do CC.
Considerando os precedentes deste Tribunal, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da data desta decisão (Súmula 362/STJ).
Com a Lei nº 14.905/2024, a atualização segue os índices previstos no Código Civil: IPCA para correção monetária e Taxa Selic, descontado o IPCA, para juros moratórios.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, conforme fundamentado nesta decisão.
Condenação ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência redistribuídos ao banco réu.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Teresina/PI, 18 de março de 2025. -
20/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:03
Conhecido o recurso de ALBERTO GOMES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*65-15 (APELANTE) e provido
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28/01/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:16
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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