TJPI - 0808377-48.2022.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808377-48.2022.8.18.0140 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECORRIDO: JOSÉ WILSON MAGALHÃES SOTERO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20187669) interposto nos autos do Processo n.º 0808377-48.2022.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19728115, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA E DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO – TOI.
COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
TOI PROVA UNILATERAL.
IRREGULARIDADE DE CONSUMO NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Convém delimitar que a demanda recursal cinge em determinar a regularidade, ou não, da cobrança de débito relativa à recuperação de consumo realizado pela Apelante.
II – É certo que uma vez constatado o faturamento a menor, é direito da Apelante realizar a cobrança do consumo não pago, evitando-se o enriquecimento sem causa pelo consumidor; todavia, esta cobrança não possui presunção de legitimidade, situação em que cabe a comprovação do consumo a menor.
III – Durante a verificação, caso seja constatado algum indício de impropriedade, a Administradora terá o direito de emitir o Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, assim, a unidade consumidora será notificada, cabendo-lhe impugnar o ato administrativo.
Além disso, o consumidor tem a opção, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento do TOI, pela perícia técnica do medidor.
IV – Considerando a aplicação do CDC nesta demanda e a flagrante hipossuficiência técnica do Apelado, agiu corretamente o Juízo a quo ao inverter o ônus da prova em favor do Apelado, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC, impondo à Apelante a comprovação não só a ocorrência de faturamento a menor, bem como a regularidade do procedimento adotado, o que não o fez.
V – é imprescindível a realização de prova pericial, ao menos em tese, para confirmar eventual irregularidade na medição de consumo e para a apuração do consumo, em observância aos critérios estabelecidos pela Resolução da ANEEL.
VI – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
VII – Recurso conhecido e desprovido.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz violação aos arts. 186, 187, 188, I, 476 e 927 do CC, art. 6º, §3º, II, da Lei n.º 8.987/95, e arts. 14, I, e 17, da Lei n.º 9.427/92.
Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 21465517). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Ab initio, razões recursais apontam ofensa aos arts. 188, I, e 476 do CC, art. 6º, §3º, II, da Lei n.º 8.987/95, e arts. 14, I, e 17, da Lei n.º 9.427/92, asseverando que, como concessionária do serviço em questão, agindo no exercício legítimo dos poderes conferidos pela União, e nos estreitos limites do que autoriza a Resolução nº 414/2010 ANEEL, possui legitimidade para apurar irregularidades no medidor de energia elétrica que, uma vez constatada, como no caso dos autos, permite-lhe a cobrança do valor da recuperação de consumo, o qual, não sendo pago pelo usuário, autoriza a suspensão do fornecimento de energia, desde que respeitadas rigorosamente as hipóteses de cabimento e os direitos dos usuários e consumidores, como ocorreu na espécie.
A seu turno, a Corte Estadual, após análise dos autos, entendeu que, quando da apuração de suposta fraude no aparelho medidor de energia elétrica do consumidor, as provas foram produzidas de forma unilateral pela Recorrente, consignando que, na hipótese, “é imprescindível a realização de prova pericial, ao menos em tese, para confirmar eventual irregularidade na medição de consumo e para a apuração do consumo, em observância aos critérios estabelecidos pela Resolução da ANEEL.”, razão pela qual concluiu “pela nulidade do débito ante a sua manifesta arbitrariedade, em desatendimento as regras estabelecidas pela Resolução da ANEEL, bem como pela ausência de comprovação do faturamento a menor na unidade consumidora do Apelado.”.
Nesse sentido, constata-se que há aparente afetação da demanda pelo precedente vinculante fixado sob o Tema nº 699, de Recursos Repetitivos, uma vez que se observa, na espécie, a similitude fático-jurídica entre a lide em espeque e aquela paradigmática do tema mencionado, in litteris: “Tema nº 699, STJ: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Ainda, em estrita análise ao precedente, em seu acórdão paradigma, ao consagrar a resolução da controvérsia, consignou expressamente que “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida.”.
Portanto, da leitura do acervo da lide, percebe-se evidente conformidade da convicção firmada nesta Corte com aquela definida sob o rito dos recursos repetitivos, visto que, segundo o aresto hostilizado, no caso dos autos, a aferição da suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica foi empreendida unilateralmente pela concessionária.
Adiante, a Recorrente aponta ofensa aos arts. 186, 187, e 927, do CC, argumentando que não resta comprovado nos autos a ocorrência dos requisitos ensejadores da configuração da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta tipificada como ilícita praticada pela Recorrente ou seus agentes que tenha contribuído para quaisquer prejuízos, que, da mesma forma, não foram demonstrados no feito, tampouco fez-se prova do nexo de causalidade entre o suposto dano e a conduta ilegal, sendo, portanto, incabível a fixação de indenização por danos em favor do Recorrido.
Ainda, razões do apelo aduzem ofensa ao art. 944, do CC, alegando que, nos termos do dispositivo, a indenização deve ater-se à extensão do dano, sem possibilidade de se atribuir caráter punitivo ou pedagógico ao dano moral.
Todavia, ao analisar a questão, a Corte Estadual dirimiu a controvérsia à luz da legislação consumerista, por entender que a relação entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, senão, vejamos: “Quanto aos danos morais, estes ficaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, expondo a cobrança por um serviço que não foi utilizado, e por fato irregular que não praticou, sem qualquer solução administrativa para o caso.”.
Dessa forma, ao deliberar acerca da fixação do valor indenizatório a título de danos morais, o aresto não discutiu a disposição legal contida no comando normativo do dispositivo apontado, tampouco a questão foi levantada via interposição de aclaratórios.
Assim, as alegações de suposta ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944, do CC, carecem do requisito constitucional do prequestionamento, uma vez que não foram debatidos na decisão objurgada, nem mesmo foram interpostos embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria, o que obsta o seguimento recursal, nos termos das Súms. 282 e 356, do STF, por analogia.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto, nos termos do art. 1.030, I e V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/11/2023 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:42
Juntada de Petição de documentos
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01/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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22/04/2023 18:58
Juntada de Petição de documentos
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01/03/2023 21:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2023 03:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 16/02/2023 23:59.
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14/02/2023 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 19:07
Outras Decisões
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03/02/2023 11:11
Conclusos para despacho
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03/02/2023 11:11
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 16:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/04/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/01/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:57
Outras Decisões
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03/10/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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24/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 19:19
Outras Decisões
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10/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 11:24
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:09
Juntada de Petição de termo de audiência
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09/05/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:22
Outras Decisões
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26/04/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 13:09
Conclusos para despacho
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11/04/2022 13:08
Juntada de Certidão
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10/04/2022 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 07:48
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/03/2022 19:21
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
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09/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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