TJPI - 0839553-45.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839553-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RIBEIRO DE MOURA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 27 de maio de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 -
27/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839553-45.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA RIBEIRO DE MOURA PARTE REQUERIDA: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível envolvendo empréstimo consignado ajuizado por MARIA RIBEIRO DE MOURA, em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO, onde se discute o contrato 206100349, no valor de R$ 10.675,99 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos).
Requereu a declaração de inexistência/nulidade do referido contrato, a repetição de indébito do valor pago, condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a abstenção de cobrança referente ao contrato debatido.
Decisão de ID. 38342113 deferindo à autora os benefícios da gratuidade e determinando a citação da parte requerida.
Contestação apresentada em ID. 24683338, arguindo preliminares e aduzindo que o contrato foi reprovado em 18/08/2020 pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado; que foi solicitada a exclusão do contrato junto ao órgão pagador e a liberação da margem consignável; que não houve desconto realizado pela requerida, vez que o contrato nunca foi implementado.
Réplica em ID. 48243898, aduzindo irregularidade da contratação. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há mais provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito.
PRELIMINARMENTE Da litigância habitual Ainda que a parte figure em várias ações contra a parte ré, na análise individual do caso, onde não foi constatada litispendência ou fato semelhante, de forma que não se pode excluir da parte o direito de apreciação do poder judiciário, assim, refuto a preliminar.
Conexão A parte requerida alegou conexão da presente demanda a outros processos em razão da identidade de partes e compatibilidade da causa de pedir de tais processos.
Entretanto, não há que se falar em conexão quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as causas de pedir sejam as mesmas, pois não há risco de decisões conflitantes em razão de se tratar de contratos distintos, cada qual com suas devidas particularidades.
Da ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir Sustenta a parte requerida que somente com a demonstração de busca da solução administrativa e a recusa da parte contrária em atender o interesse será composta a lide.
Ao contrário do que sustenta a parte requerida, resta possível a análise do pleito autoral posto à apreciação do Juízo sem que tenha sido tentada a resolução prévia da lide, conforme previsão contida no artigo 5º, inciso XXXV da CF, que contempla o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Da perda do objeto Entendo que havendo mínimos indícios de relações entre as partes, tal preliminar deve ser afastada, pois apenas com o deslinde processual será analisada minuciosamente, na presente sentença, atento ainda ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto a preliminar e passo à análise do mérito.
NO MÉRITO No caso concreto, o cerne da questão reside no fato de a parte autora argumentar não ter contratado empréstimo consignado junto à parte requerida.
De outra banda, sustenta a parte requerida, em sua contestação que o contrato em debate foi reprovado pela instituição bancária, sendo solicitada a sua exclusão sem a ocorrência de qualquer desconto.
Dessa forma, com base no acervo probatório constante dos autos, conclui-se que o negócio em análise foi realmente reprovado pela requerida, sem que ocorresse nenhum desconto, conforme se extrai da documentação de ID. 44557348, bem como do extrato apresentado pela própria autora, onde demonstra que o fim dos descontos (agosto de 2020) ocorreu antes do início programado (setembro de 2020), levando à conclusão de verossimilhança nas alegações da parte requerida em contestação.
Verifica-se que o cerne da controvérsia se cinge na possibilidade de declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes em relação ao contrato 206100349, cujo reconhecimento ensejaria a reparação por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, observa-se que o banco demandado se desincumbiu do ônus de comprovar que o contrato discutido não foi implementado, pois cancelado antes mesmo de qualquer desconto no benefício previdenciário da autora.
Em análise à proposta simplificada acostada pelo banco (ID. 44557347 e ID. 44557348), verifica-se a proposta foi reprovada em 18/08/2020.
Ademais, em consulta ao histórico de empréstimo consignado da autora (ID. 31224847), verifica-se que não houve desconto relativo ao contrato n 206100349.
Consta, ainda, a situação de que o contrato foi excluído.
Nessa linha, não há como se declarar a inexistência de uma relação jurídica que sequer existiu.
Da mesma forma, não é possível determinar a abstenção de uma cobrança que não está correndo.
Danos Morais Assim, restando comprovado que contratação foi reprovado pelo banco e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Logo, não restando configurado qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em dano indenizável, ante o não preenchimento dos requisitos legais, quais sejam, a conduta ilícita, o dano que dela decorre e a nexo de causalidade entre um e outro.
Repetição de Indébito Para que se configure a hipótese de repetição de indébito, doutrina e jurisprudência assentaram entendimento de que devem coexistir três requisitos, quando da aplicação do § único do artigo 42, CDC: i) que a cobrança realizada tenha sido indevida – comprovada a regularidaade do negócio, têm-se que os descontos realizados são legítimos ii) que haja efetivo pagamento pelo consumidor – os valores foram descontados da conta de titularidade do autor, com a sua anuência iii) que haja engano injustificável ou má-fé – pelo que se observa da documentação juntada aos autos, a conduta da ré não encontra-se baseada em qualquer conduta abusiva ou de má-fé, trazendo efetivos descontos nos proventos do autor.
Verificando que faltam requisitos que autorizam a repetição de indébito, quais sejam, a ilegalidade na cobrança e o engano injustificável ou má-fé, o pedido no que toca a este ponto deve ser julgado improcedente.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado que a proposta de empréstimo consignado foi reprovada e diante da ausência de comprovação da existência de descontos indevidos sobre o benefício do autor, não há o que se falar no dever de indenizar ou se abster de cobrança, tampouco em restituição de valores, razão pela qual a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, as quais fixo em 15 % do valor atualizado da causa.
Considerando a concessão da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §3°).
Publique-se e intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, DETERMINO, desde já, à Secretaria da Vara, que certifique a sua tempestividade e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, após remeta-se os autos à segunda instância (CPC, art. 1.010, § 3º).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Caso não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo pendências, arquive-se os autos.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
21/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:31
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 23:12
Conclusos para decisão
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12/08/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 23:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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12/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:30
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 06:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA RIBEIRO DE MOURA - CPF: *90.***.*04-34 (AUTOR).
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29/08/2022 13:48
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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