TJPI - 0800076-25.2025.8.18.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800076-25.2025.8.18.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA, UHELIS DA SILVA ALENCAR RECORRIDO: ZENILDA CONSTANTINA REIS Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NO ÂMBITO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por contratada temporária para o cargo de auxiliar de serviços gerais, reconhecendo o direito ao recebimento de valores referentes ao FGTS não depositado no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2024.
A sentença determinou a apuração do montante em liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, conforme jurisprudência do STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
O Município recorrente sustenta nulidade do contrato e inexistência de obrigação de recolhimento do FGTS.
A questão em discussão consiste em verificar se há direito ao recebimento do FGTS por servidor contratado temporariamente sem concurso público, considerando a nulidade do vínculo sob a ótica do art. 37, II da CF, e os efeitos jurídicos da prestação de serviço efetivamente realizada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora nulo o contrato administrativo celebrado sem concurso público, a prestação de serviço efetiva gera direito ao recebimento do FGTS, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A sentença recorrida fundamenta-se adequadamente na legislação vigente e em entendimento pacífico dos tribunais superiores, ao reconhecer o direito da autora ao FGTS pelo período em que laborou para o ente público, ainda que o contrato seja considerado nulo.
O acórdão aplica corretamente os critérios de atualização monetária e juros, conforme o decidido no RE 870.947 (Tema 810, STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905, STJ), fixando a correção pelo IPCA-E e os juros pela taxa de remuneração da poupança.
O recurso não apresenta argumentos ou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, razão pela qual deve ser integralmente mantida, nos termos dos arts. 27 da Lei 12.153/2009 e 46 da Lei 9.099/1995.
Recurso desprovido RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que foi contratada pelo Requerido em 02/04/2018, para ocupar o cargo de auxiliar de serviços gerais, conforme comprovantes de pagamento do portal da transparência.
Permaneceu nessa função até 10/12/2024, quando recebera comunicado verbal e pessoal do gestor da pasta, que a secretaria passaria por mudanças e que estavam demitindo alguns contratos.
Requereu a procedência dos pedidos para que o reclamado seja compelido a pagar as verbas de FGTS de todo o período laborado.
Sobreveio sentença (ID 25567924) que julgou parcialmente procedente a ação proposta e, consequentemente, condenou o MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ao pagamento em favor da parte autora, com relação ao período de JAN/2021 a 2025, dos valores não depositados de FGTS, quantia a ser liquidada pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, tendo como base de cálculo a remuneração percebida e pactuada entre as partes.
A atualização monetária deverá ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2 Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Inconformado com a sentença, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (ID 25567926) aduzindo, em síntese, contrato nulo; FGTS indevido.
Por fim, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25567930). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente os autos, verifico que a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria posta em discussão, aplicando adequadamente o direito ao caso concreto.
Dessa forma, não há razões para a reforma da sentença, uma vez que esta se encontra devidamente fundamentada na legislação aplicável e na interpretação jurisprudencial dominante.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados estes últimos no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente. -
30/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:45
Expedição de intimação.
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28/07/2025 19:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO - CNPJ: 01.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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18/07/2025 09:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 08:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/07/2025 16:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800076-25.2025.8.18.0135 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO Advogados do(a) RECORRENTE: UHELIS DA SILVA ALENCAR - PI18542-A, LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A RECORRIDO: ZENILDA CONSTANTINA REIS Advogado do(a) RECORRIDO: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO - PI13304-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2025 08:09
Recebidos os autos
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05/06/2025 08:09
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2025 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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