TJPI - 0804582-12.2023.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804582-12.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte postula a reanálise de questão já decidida por este Juízo, especificamente quanto à quantificação da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Ocorre que o pedido foi devidamente apreciado na decisão de ID 75827461, oportunidade em que restou reconhecido o descumprimento da obrigação por três dias completos, fixando-se a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos ali fundamentados.
Cabe destacar que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido para cumprimento da obrigação deve ser contado minuto a minuto, conforme dispõe o art. 132, §4º, do Código Civil.
Assim, o dia da intimação não pode ser incluído na contagem da multa, pois o prazo ainda se encontrava em curso.
O termo inicial para a incidência da multa somente se configura após o decurso integral do prazo concedido, ou seja, após as 15h31 do dia seguinte à intimação, caso não tenha ocorrido o adimplemento da obrigação.
Diante disso, reitera-se que não há erro material a ser corrigido, tampouco omissão ou contradição, razão pela qual mantenho a decisão anteriormente proferida por seus próprios fundamentos, pelo que determino à Secretaria seu integral cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804582-12.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Como é de curial sabença, o Código de Processo Civil não tem aplicação subsidiária nos procedimentos desta instância especial, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, mas sim e apenas, nas hipóteses expressamente previstas na lei de regência, o que não é a situação dos autos.
Enunciado 161 do Fonaje.
O STJ já proclamou em diversos julgados sobre a autonomia procedimental dos Juizados Especiais. (STJ - AgRg na Rcl: 4663 MT 2010/0155296-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/11/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2010) - No mesmo sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4663 MT 2010/0155296-4; STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AgRg na Rcl 4312 RJ 2010/0099945-4 (STJ).
O artigo 48, caput, da Lei 9.099/95 é de solar clareza ao estatuir que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Na espécie, cuida-se de irresignação contra decisão e não contra sentença.
Incabível, pois, a interposição.
Posto isto, não conheço dos Embargos de Declaração por manifesto incabimento.
Cumpra-se o que decidido no id 75827461.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804582-12.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de embargos à execução protocolado pelo requerido, alegando excesso de execução em relação à multa diária, requerendo a nulidade da sua execução, e, subsidiariamente, sua redução para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Manifestou-se o autor pelo improvimento do pleito, bem como requereu a execução de multa diária no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Quanto a alegação de excesso de execução relacionado à multa postulada pelo requerente, verifica-se que a impugnação é prematura.
Isso porque não há nos autos qualquer demonstração de que o executado tenha sido previamente intimado para pagamento do débito relacionado à referida penalidade.
Vale dizer que a multa postulada pelo autor não é aplicada de forma automática, mas após prévio deferimento de sua execução pelo Juízo, em sede de cumprimento de sentença.
Sem a prévia intimação do devedor e a definição do quantum exequendo, não há que se falar em início válido da fase de cumprimento da penalidade, tampouco se abre a oportunidade para apresentação de impugnação.
Acerca do valor principal, verifica-se que o requerido já o adimpliu, consoante depósito de id 71167755, bem como cálculo de id 72704976.
Não há, portanto, que se falar em penalidade por pagamento intempestivo, uma vez que sequer havia intimação do demandado para o aludido pagamento.
Passo à análise do pedido de execução de multa.
A parte autora informou que a requerida somente teria cumprido a ordem judicial em 12/12/2023, motivo pelo qual requereu a fixação da multa no valor de R$ 6.000,00.
Contudo, conforme verificado nos autos – id 50791005 -, restou demonstrado que o cumprimento efetivo da obrigação ocorreu em 11/12/2023 às 09h07.
Verifica-se ainda que a intimação da parte ré se deu em 06/12/2023 às 15h31, conforme certidão juntada aos autos – id 50354778 -, de modo que o prazo de 24 horas previsto na decisão liminar se esgotou em 07/12/2023 às 15h31.
O pedido de imposição de multa diária (astreintes) visa compelir a parte ao cumprimento de obrigação de fazer, devendo sua contagem observar as normas processuais.
Importa esclarecer que, tendo o juízo fixado o prazo para cumprimento da obrigação em horas (24 horas), aplica-se o disposto no artigo 132, §4º, do Código Civil, segundo o qual a contagem deve ser de minuto a minuto.
A esse respeito, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECORRENTE LITIGANTE SEM O AMPARO DA JUSTIÇA GRATUITA. ÔNUS DE EFETUAR O PREPARO DENTRO DO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO [ART. 42, § 1º DA LEI 9 .099/95].
O PRAZO FIXADO EM HORAS É CONTADO MINUTO A MINUTO, NÃO SE APLICANDO A REGRA DA CONTAGEM DE DIAS ÚTEIS [EXCLUSÃO DOS FERIADOS, DOS SÁBADOS E DOS DOMINGOS].
COMPROVAÇÃO DO PREPARO EFETUADO APÓS O PRAZO, AINDA QUE O RECOLHIMENTO TENHA OCORRIDO DENTRO DO PRAZO.
DESERÇÃO .
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TRF-5 - RI: 05000682420204058500, Relator.: FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Data de Julgamento: 31/08/2022, Primeira Turma-JFSE) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE – PUBLICAÇÃO DA PAUTA E SESÃO DE JULGAMENTO – PRAZO DE 48 HRAS CUMPRIDO – ARTIGO 105, § 2º., DO RITJMT – PRAZO CONTÍNUO – ACORDÃO MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. “Nos termos do art. 132, § 4º, do CC, o prazo fixado em horas conta-se minuto a minuto, não se aplicando a regra geral do art . 184 do CPC, que exclui da contagem o dia da publicação da decisão, quando o prazo se conta em dias.” (TJRS - Turma Recursal da Fazenda Pública - Embargos de Declaração nº *10.***.*78-79 – Rel.
MM.
Juiz de Direito JOSÉ ANTÔNIO COUTINHO - Julgado em 31/07/2014) (ED 128122/2015, DES .
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/10/2015, Publicado no DJE 19/10/2015) (TJ-MT - ED: 01281222920158110000 128122/2015, Relator.: DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 13/10/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2015) Aplicando-se tal entendimento ao caso concreto, observa-se que a decisão judicial foi devidamente comunicada à parte requerida em 06 de dezembro de 2023 às 15h31, de modo que o prazo de 24 horas se esgotou em 07 de dezembro de 2023 às 15h31.
O cumprimento da decisão, por sua vez, somente se deu em 11 de dezembro de 2023 às 09h07, ultrapassando o prazo fixado em aproximadamente 3 dias e 17 horas, ou seja, mais de três dias completos de descumprimento.
Dessa forma, constatado o descumprimento da ordem judicial por três dias completos, impõe-se a aplicação da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em face de todo o exposto, não conheço da impugnação de id 72749900, por ausência de objeto.
Defiro em parte o pedido de execução da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). À Secretaria para atualização do valor devido desde o arbitramento, sem a incidência de juros de mora, por ter natureza punitiva sobre a mesma causa.
Após, intime-se o requerido para voluntário pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
Insto a requerente a informar sua conta bancária ou de seu procurador para fins de liberação de valores a título de condenação, bem como de seu causídico quanto aos honorários de sucumbência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Indicado que for, deste já fica autorizada a expedição do competente alvará judicial.
Fica ainda o requerido devidamente intimado para apresentar conta bancária para fins de restituição de valor pago a maior de R$ 23,17 (vinte e três reais e dezessete centavos).
Intime-se e cumpra-se.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851098-15.2022.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Administração de herança] REQUERENTE: ELIANE DE OLIVEIRA BACELAR, JOAO VICTOR BACELAR MOURA, GUSTAVO BACELAR MOURA REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de inventário sob a forma de arrolamento sumário dos bens de FRANCISCO ANTONIO FIRMO DE MOURA, devidamente qualificado nos autos.
Consta nos autos os seguintes documentos: certidão de óbito (p. 3 do id. 33907613), certidão negativa de testamento (63137658), certidão de casamento (p. 2 do id. 3390761), documentos pessoais dos herdeiros (33907618, 33907620 e 33907616), certidões negativas fiscais (71688641, 63137659, 63137660 e 63137661) e CRLV (p. 3 do id. 56537982).
Extrato de consulta ao Sisbajud nos ids. 54399283 e 54261747.
Plano de partilha amigável no id. 58770753.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 659 do CPC, que dispõe sobre o arrolamento sumário, a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz.
O caso em análise se coaduna perfeitamente com o mencionado dispositivo legal, haja vista que todos os herdeiros são pessoas capazes para os atos da vida civil e concordes quanto à partilha dos bens deixados pela pessoa falecida.
Outrossim, resta comprovada a condição de herdeiros e a titularidade dos bens descritos no plano de partilha.
Destarte, com fulcro no art. 659, caput, do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha amigável dos bens de FRANCISCO ANTONIO FIRMO DE MOURA, apresentado na petição de id. 58770753, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requeridos na inicial, de modo que as custas que seriam arcadas pelo espólio permanecerão sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários.
No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado.
Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária.
Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI -
19/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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19/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:07
Decorrido prazo de CLAREANY SHIRLY CARVALHO CARDEAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:13
Juntada de petição
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10/01/2025 11:14
Juntada de petição
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07/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 17:30
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 16:31
Juntada de petição
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01/10/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/09/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/09/2024.
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07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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07/09/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
05/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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