TJPI - 0813152-77.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 19:11
Baixa Definitiva
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23/04/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 19:11
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ANIZIO FERREIRA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813152-77.2020.8.18.0140 APELANTE: ANIZIO FERREIRA DE LIMA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., ANIZIO FERREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, declarou nula a cobrança de tarifa bancária não contratada, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou custas e honorários em favor da parte autora, deixando de reconhecer a existência de danos morais.
A instituição financeira apelou pela inexistência de ato ilícito e regularidade da cobrança, enquanto o autor recorreu adesivamente pela condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias foi regular, diante da ausência de prova da contratação; (ii) estabelecer se houve violação suficiente para configurar danos morais e fixar eventual indenização; (iii) determinar a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não apresenta prova de contrato válido que autorize a cobrança das tarifas bancárias, conforme previsto no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 35 do TJPI, o que caracteriza a nulidade das cobranças realizadas. 4.
A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de justificativa para o erro.
Precedente relevante: STJ, EAREsp nº 676.608/RS. 5.
Os descontos indevidos em verba alimentar, sem lastro contratual válido, configuram violação à dignidade do consumidor, ensejando danos morais, que, na hipótese, são in re ipsa.
Precedentes: STJ, Súmula 54 e jurisprudência consolidada. 6.
A fixação do valor dos danos morais, no montante de R$ 3.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a natureza da ofensa e os fins compensatórios e pedagógicos da indenização. 7.
Quanto à correção monetária e juros de mora, incidem a partir da data de arbitramento e do evento danoso, respectivamente, conforme as Súmulas 362 e 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco desprovido.
Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. É vedada a cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC, sendo devida a restituição em dobro quando caracterizada má-fé ou ausência de justificativa para o desconto. 2.
A configuração de danos morais em caso de desconto indevido em benefício previdenciário decorre automaticamente da ofensa (in re ipsa). 3.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta as condições econômicas das partes e a gravidade da conduta lesiva.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de ANIZIO FERREIRA DE LIMA. a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A e ANIZIO FERREIRA DE LIMA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, o juizo a quo em sentença de (ID n° 19185829), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa bancária da conta-corrente da parte autora, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas na conta do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor os valores da mencionada tarifa, descontados de sua conta bancária, em dobro, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Em suas razões recursais (ID n° 19185832), a instituição financeira, ora apelante, alega a inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente, da resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.919 de 25/11/2010, da regularidade da contratação e o consentimento do recorrido com a relação jurídica, requerendo o provimento do recurso, reformando a sentença, para não acolhimentos dos pedidos iniciais.
Em suas contrarrazões (ID n° 19185835), o requerente refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso.
Em apelação adesiva (ID n° 19185840), alega o recorrente, ora segundo apelante, que a sentença merece reparo, pois embora tenha reconhecido a ilegalidade dos descontos e, portanto, a conduta ilícita do banco apelado, não fixou condenação em danos morais.
Requer o provimento do recurso a fim de fixa o quantum indenizatório na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e majoração dos honorários de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões (ID n° 19185848), o banco sustenta inexistir direito à indenização por danos morais, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta virtual, para julgamento em sessão colegiada.
VOTO Juízo de admissibilidade Recursos tempestivos e formalmente regulares.
Preparo dispensado para ANIZIO FERREIRA DE LIMA e devidamente recolhido por BANCO BRADESCO S.A.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente do autor sob a rubrica ““tarifa bancária”, relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, conforme consignado pelo d.
Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário.
No que concerne à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676608/RS, ainda que não em julgamento vinculante, fixou a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel.
Des.
Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S.A.
DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação de ANIZIO FERREIRA DE LIMA. a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
21/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (APELANTE) e não-provido
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17/02/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/01/2025 13:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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30/01/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 13:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 15:11
Juntada de petição
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07/11/2024 07:45
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:15
Decorrido prazo de ANIZIO FERREIRA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:10
Decorrido prazo de ANIZIO FERREIRA DE LIMA em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 12:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:55
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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