TJPI - 0765789-87.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 08:30
Desentranhado o documento
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07/05/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 20:17
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 20:15
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
29/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0765789-87.2024.8.18.0000 RECORRENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RECORRIDO: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR e outros, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc nº 0754931-31.2023.8.18.0000).
Após interpor o presente recurso de agravo de instrumento, o agravante peticionou pela desistência do recurso (Id.21208654), oportunidade em que alegou a ocorrência de equívoco no protocolo.
Sem intimação das partes. É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO Versa o caso acerca da desistência do recurso promovida pela ora embargante.
A conduta tomada pelo recorrente encontra amparo no art. 998 do NCPC/2015, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. - grifou-se.
Art. 999.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Grifou Sobre o tema, trago a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: O recurso é uma demanda e, nessa qualidade, pode ser revogada pelo recorrente.
A revogação do recurso chama-se “desistência”.
A desistência do recurso pode ser parcial ou total, e pode ocorrer até o inicio do julgamento (até a prolação do voto).
O recorrente pode desistir por escrito ou em sustentação oral.
Trata-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte adversária (CPC, art. 998) e de homologação judicial para a produção de efeitos. (…) (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 100) – grifou-se.
Nesse contexto, eis os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo a apelante formulado pedido de desistência recursal (...) a homologação é medida que se impõe.
HOMOLOGADA ADESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*18-56, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 06/02/2015) – grifou-se.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO APELANTE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. - Postulada a desistência do recurso, faculdade outorgarda pela lei, cumpre à Câmara tão-somente homologá-la e, em conseqüência, decretar a extinção do procedimento recursal. [...] (TJSC - Tipo De Processo : Apelação Cível - Número Acórdão : 00.017673-7; Órgão Julgador : Segunda Câmara Civil - Data Decisão : 29 De Agosto De 2002 - Publicado No Djesc .:-Apelação Cível N. 00.017673-7) – grifou-se.
Desse modo, encontrando-se regular a desistência promovida, impõe-se a extinção do procedimento recursal.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, homologo o pedido de desistência.
Recurso prejudicado, nos termos dos 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
20/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:49
Prejudicado o recurso
-
07/11/2024 11:23
Juntada de petição
-
07/11/2024 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/11/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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