TJPI - 0800110-09.2025.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:24
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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02/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800110-09.2025.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: BANCO BMG SA REQUERIDO: MARIA ONEIDE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que consta nos autos o cumprimento da obrigação de pagar mediante o depósito judicial do valor corrigido da condenação referente ao processo nº 111.2011.015.499-9 - Projudi (ID nº 69718815), bem como requerimento da parte exequente solicitando o levantamento do valor por meio de alvará judicial (ID nº 70969170).
Portanto, DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 3.917,39 (três mil e novecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) e eventuais rendimentos, depositados junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 3800110935776 e que deverão ser transferidos para conta indicada pela parte autora, qual seja: Banco do Brasil – Agência 2660-3 – Conta Corrente 28.832-2 – Titular Alexandre Cerqueira da Silva – CPF n° *43.***.*52-68.
Isto posto, não mais se justificando seu prosseguimento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. À secretaria para expedientes de praxe.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO ESTE SER ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:07
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800110-09.2025.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: BANCO BMG SA REQUERIDO: MARIA ONEIDE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Verifico que consta nos autos o cumprimento da obrigação de pagar mediante o depósito judicial do valor corrigido da condenação referente ao processo nº 111.2011.015.499-9 - Projudi (ID nº 69718815), bem como requerimento da parte exequente solicitando o levantamento do valor por meio de alvará judicial (ID nº 70969170).
Portanto, DETERMINO a expedição do competente alvará, na forma do Ofício-Circular nº 85/2020 da Corregedoria de Justiça deste Egrégio Tribunal, compreendendo o valor de R$ 3.917,39 (três mil e novecentos e dezessete reais e trinta e nove centavos) e eventuais rendimentos, depositados junto ao Banco do Brasil na conta judicial nº 3800110935776 e que deverão ser transferidos para conta indicada pela parte autora, qual seja: Banco do Brasil – Agência 2660-3 – Conta Corrente 28.832-2 – Titular Alexandre Cerqueira da Silva – CPF n° *43.***.*52-68.
Isto posto, não mais se justificando seu prosseguimento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Face a inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. À secretaria para expedientes de praxe.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE A PRESENTE SENTENÇA SIRVA AO MESMO TEMPO DE ALVARÁ JUDICIAL, DEVENDO ESTE SER ENVIADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A FIM DE QUE PROCEDA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA DO FAVORECIDO.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
31/03/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 08:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:27
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800110-09.2025.8.18.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: BANCO BMG SAREQUERIDO: MARIA ONEIDE FERREIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem para regularização processual.
Considerando a manifestação de ID n° 70969170, verifico a necessidade de regularização da documentação apresentada evento n° 1- sistema Projudi, quanto ao instrumento de procuração particular datado de até 06 meses anteriores a propositura da ação e devidamente assinado pela autora anexo aos autos eletrônicos, nos termos do art. 654 do Código Civil e do art. 104 do CPC.
E, quando se tratar de pessoa analfabeta, nos moldes do art. 595 do Código Civil, firmada a rogo pela pessoa outorgante e por duas testemunhas, que deverão estar devidamente qualificadas por meio de cópia de seus documentos pessoais (rogante, rogado e duas testemunhas) ou por instrumento público;.
DECIDO.
Isto posto, DETERMINO que seja feita a regularização processual na forma mencionada, com fulcro no art. 139, IX do NCPC, intimando a autora, por meio do patrono habilitado, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir os vícios constantes na procuração juntada na inicial, visto que esta não atende os critérios constantes no art. 105 do CPC c/c art. 595 do CC.
Decorrido o prazo, cumprida a regularização, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECC de São Raimundo Nonato -
21/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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