TJPR - 0001945-81.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2023 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/09/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2023 18:12
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2023 18:12
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
-
06/06/2023 09:43
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:43
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2023 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/06/2023 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/04/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/03/2023 11:38
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
18/03/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
18/03/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
18/03/2023 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 21:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 21:32
Expedição de Mandado
-
07/12/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:55
Recebidos os autos
-
04/12/2022 23:34
Recebidos os autos
-
04/12/2022 23:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/12/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2022 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 10:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/12/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/12/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/12/2022 10:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
02/12/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
02/12/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
02/12/2022 10:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
24/11/2022 10:51
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:51
Juntada de CIÊNCIA
-
24/11/2022 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 01:10
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/11/2022 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/11/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
18/11/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
18/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
18/11/2022 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2022
-
18/11/2022 17:01
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 17:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/06/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/06/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/06/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 19:56
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2022 16:34
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/06/2022 16:20
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:20
Juntada de RESPOSTA
-
13/06/2022 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 13:13
Distribuído por dependência
-
08/06/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 13:13
Recebidos os autos
-
08/06/2022 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
07/06/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:58
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 20:08
Recurso Especial não admitido
-
04/05/2022 13:18
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/05/2022 20:44
Recebidos os autos
-
03/05/2022 20:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/03/2022 23:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 14:40
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/03/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/03/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 14:40
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/03/2022 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2022 17:11
Recebidos os autos
-
28/02/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/02/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/12/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 14:06
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/10/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 09:17
Recebidos os autos
-
01/10/2021 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
28/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
20/09/2021 01:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 02:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/08/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2021 16:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/06/2021 15:53
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
21/06/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2021 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:12
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/06/2021 13:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/06/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/05/2021 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 11:18
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:18
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - 1ª Vara Criminal - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-81.2018.8.16.0030 Processo: 0001945-81.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 23/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): NICOLAS EDUARDO RODRIGUEZ LAGIER Réu(s): FELIPE CRISTIANO GRAPEA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de FELIPE CRISTIANO GRAPEA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos, em tese, delituosos: 1º FATO No dia 23 de janeiro de 2018, por volta das 23h30min, no estacionamento do restaurante Sushi Hokkai, localizado na Rua Marechal Deodoro, nº 544, Centro, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado FELIPE CRISTIANO GRAPEA, juntamente com outro indivíduo não identificado, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo e mediante grave ameaça, consistente no uso de simulacro de arma de fogo, subtraiu, para proveito comum, a camionete IMP/TOYOTA Hilux 4x2, de placas estrangeiras AB141KQ, avaliada em R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), conforme Auto de Avaliação de fl. 14, de propriedade da vítima Nicolas Eduardo Rodriguez Lagier. Consta dos autos que o denunciado, junto com o indivíduo não identificado, abordou a vítima e sua família no local supracitado e, portando simulacro de arma de fogo, exigiu a entrega da camionete. Consta ainda que, depois de receber as informações dos fatos acima descritas, equipe policial localizou a camionete da vítima se deslocando sentido Aduana.
Ato contínuo, os policiais tentaram abordar o veículo, mas este tentou se evadir do local em alta velocidade, momento em que se iniciou uma perseguição policial.
Durante o trajeto, o denunciado efetuou um disparo contra a viatura, que foi prontamente revidado.
Já sobre a Ponte da Amizade, o denunciado desceu do veículo segurando um revólver e foi alvejado por um disparo que atingiu uma de suas pernas, o que possibilitou sua identificação.
O outro agente se evadiu para o Paraguai, e não foi possível capturá-lo nem identificá-lo. 2ª FATO Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no primeiro fato, o denunciado FELIPE CRISTIANO GRAPEA, dolosamente, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 32, sem marca aparente, nº de série 26684, munida de 02 (duas) munições intactas de mesmo calibre (cf. auto de exibição e apreensão de fl. 12), arma de fogo e munições de uso restrito por equiparação, por força do artigo 16 do (Decreto 3665/2000, em condições de uso, o que fazia sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, artefatos estes com potencialidade lesiva (cf. laudo pericial a ser juntado pela autoridade policial). Dessa forma, objetiva a denúncia a condenação do acusado nas sanções dos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal (1º fato) e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (2º fato), sob a forma do art. 69 do Código Penal (mov. 50.2). Apresentando a devida regularidade, a denúncia foi recebida em 10/02/2018 (mov. 59.1), ocasião em que se determinou a citação do acusado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse resposta à acusação, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. O acusado foi devidamente citado (mov. 73.1/73.2) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (mov. 97.1), não veiculando matéria que pudesse levar à absolvição sumária, razão pela qual foi dado seguimento do feito (mov. 105.1). Juntou-se laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 83.1). Juntou-se laudo de exame em veículo (mov. 117.1). Durante a instrução do feito foram tomados os depoimentos da testemunha Robson Lins de Farias e André Luis Grapea, assim como interrogado o acusado (movs. 161.1 e 175.1).
Ademais, foi homologada a desistência da oitiva da testemunha Elieser (mov. 161.1). Juntou-se aos autos a carta rogatória cumprida, com a oitiva da vítima Nicolas Eduardo Rodriguez Lagier (mov. 289) e a sua tradução para língua portuguesa (mov. 308.2). O Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais, pugnando pela procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (1º fato) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º fato), na forma do art. 69 do Código Penal (mov. 371.1). A Defesa do acusado, em alegações finais por memoriais, postulou: a) nulidade do interrogatório, em razão de ter sido realizado antes da oitiva da vítima por carta rogatória; b) desentranhamento do revólver 32 dos autos, diante da alegada quebra da cadeia de custódia da prova, a qual não foi preservada; c) absolvição do réu do crime de porte de arma de fogo; d) nulidade do depoimento da testemunha de acusação Robson Lins de Farias, em razão de alegar sua imparcialidade e interesse em prejudicar o acusado; e) reconhecimento da prática do delito de roubo, em concurso de agentes, com uso apenas de simulacro de arma de fogo; f) reconhecimento das atenuantes da confissão, atenuante genérica e atenuante da menoridade; g) detração do tempo de prisão preventiva; h) estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena em aberto ou semiaberto; i) subsidiariamente, aplicação do princípio da consunção ao porte de arma de fogo sob o argumento de que seria este o crime meio para o roubo (mov. 375.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Da nulidade do interrogatório A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP se trata de nulidade relativa, uma vez que seu reconhecimento impõe a comprovação de prejuízo para o exercício da defesa e do contraditório. Ademais, o referido artigo excepciona os casos de cartas precatórias/rogatórias, em que apesar de expedidas, não suspenderão a instrução do feito, como foi no caso em tela. Ainda, a Defesa concordou expressamente com o interrogatório do réu ser realizado naquela oportunidade, conforme se verifica em mov. 161.1. Sendo assim, não há que se falar em nulidade do interrogatório por ter ocorrido anteriormente à oitiva da vítima por carta rogatória. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELOS RÉUS A.D.S.Z.
E O.D.S.B. – AVENTADA NULIDADE NA INVERSÃO DA ORDEM DA OITIVA DE TESTEMUNHAS – TESE NÃO ACOLHIDA – EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA – HIPÓTESE QUE NÃO SUSPENDE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO ART. 222, § 1º, CPP – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – ALEGAÇÃO DE QUE OS RELATOS NÃO CORROBORAM COM OS INDÍCIOS DE AUTORIA – NÃO OCORRÊNCIA – CONJUNTO FÁTICO PROBATORIO QUE CORROBORA COM A PRONÚNCIA DOS RÉUS – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PELA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA A AMPARAR SUA INCLUSÃO NA PRONÚNCIA – SUPRESSÃO SOMENTE VIÁVEL QUANDO EMERGE A TODA EVIDÊNCIA E DE FORMA INEQUÍVOCA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS DE SUAS NÃO OCORRÊNCIAS – EM CASO DE DÚVIDA, SEU JULGAMENTO DEVE SER REMETIDO AO TRIBUNAL DO JÚRI POR FORÇA DE VIS ATTRACTIVA – ALEGAÇÃO DE IN DUBIO PRO REO PELA DEFESA – NÃO CABIMENTO – PROVA TESTEMUNHAL QUE APONTA INDÍCIOS DE AUTORIA A SEREM ANALISADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU NÃO PARTICIPOU DO CRIME – NECESSIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA DEVIDO A ATUAL SITUAÇÃO DO COVID-19 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO – ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NO TRÂMITE PROCESSUAL – NÃO OCORRÊNCIA – TRÂMITE QUE SEGUE SEU CURSO REGULAR – ALEGAÇÃO DE QUE O ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO FOI OBSERVADO QUANTO DA IDENTIFICAÇÃO DOS RÉUS – NÃO OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE O REFERIDO ARTIGO TEM CARÁTER MERAMENTE RECOMENDATIVO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – PLEITO MINISTERIAL PELA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DA PAGA OU PROMESSA DE PAGAMENTO AFASTADA PELO JUÍZO A QUO – POSSIBILIDADE – INDÍCIOS QUE CORROBORAM COM A SUPOSTA QUALIFICAÇÃO – DECISÃO DE PRONÚNCIA REFORMADA NESTE PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000870-10.2018.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 11.02.2021).
Grifei APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO PELA CONDIÇÃO DO AGENTE, DE TIO DA VÍTIMA, PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ARTIGOS 226, INCISO II, E 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INVERSÃO NA ORDEM DA OITIVA DAS PARTES NA INSTRUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
OITIVA DE VÍTIMA E TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 400, C/C ART. 222, DO CPP.
DEFENSOR DATIVO QUE ACOMPANHOU O ATO E INCLUSIVE FORMULOU PERGUNTAS.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA APÓS O RÉU QUE ESTEVE REGULARMENTE ASSISTIDO DURANTE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
ATO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ART. 563, DO CPP.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE PELA FALTA DE PRESSUPOSTO PARA AÇÃO PENAL OU PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DENÚNCIA EM ATENDIMENTO AOS DITAMES DO ART. 41, DO CPP.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA OFENDIDA QUE DETÉM ALTO VALOR PROBANTE NOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.
DECLARAÇÕES DA GENITORA QUE ROBUSTECEM AS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DA INTENÇÃO DA VÍTIMA DE INCRIMINAÇÃO INDEVIDA DO AGRESSOR.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0004835-94.2015.8.16.0095 - Irati - Rel.: Juíza Dilmari Helena Kessler - J. 21.09.2020).
Grifei HABEAS CORPUS.
ORDEM NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS.
TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA A SEREM OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA.
MITIGAÇÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 400 DO CPP.
POSSIBILIDADE.
INVERSÃO DA ORDEM QUE ENCONTRA AMPARO LEGAL.
ART. 222, § 1º, DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Havendo testemunhas de defesa a serem ouvidas em outras Comarcas por meio de cartas precatórias, a ordem estabelecida no art. 400 do CPP pode ser mitigada, nos termos do que dispõe o art. 222, § 1º, do CPP.
Destarte, a oitiva das testemunhas de defesa por carta precatória em data anterior à data designada para a oitiva das testemunhas da acusação não implica em nulidade ou caracteriza constrangimento ilegal.
Precedentes desta Corte e do STJ.
ORDEM DENEGADA. (TJ-RS - HC: *00.***.*28-73 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 06/02/2019, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/02/2019).
Grifei Assim, afasto a preliminar suscitada pela Defesa. Da quebra da cadeia de custódia Verifica-se nos autos que a arma de fogo apreendida (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.5) se trata de um revólver caibre .32, sem marca aparente, nº de série 26684, a qual foi submetida ao laudo de exame de arma de fogo e munição (mov. 83.1), bem como ao exame de confronto papiloscópico (mov. 236.2). Dessa forma, em que pese em mov. 262.1 contenha a informação de que a arma de fogo não foi preservada/armazenada, não há que se falar em ilicitude da prova, uma vez que as perícias foram devidamente realizadas, portanto não restou comprovada a quebra da cadeia de custódia, tampouco a inviabilidade do exercício de ampla defesa. Ainda que fossem realizadas novas perícias na arma de fogo em questão, não seria possível averiguar se o objeto, supostamente, estava na posse do acusado, uma vez que eventual localização de não comprovaria que ele portava a arma de fogo – só provaria que a pessoa teve contato como o objeto. A arma de fogo foi apreendida há tempo considerável, sendo que já passou por diversos locais, foi manipulada por diversas pessoas ligadas aos órgãos de segurança, de forma que dificilmente será possível localizar as digitais do acusado ou testemunha.
Portanto, a Defesa não trouxe aos autos provas de que a arma de fogo tenha sido implantada pelos policiais conforme alega, de forma que não há que se falar de desentranhamento do revólver devido à ilicitude da prova. Ademais, o policial militar Robson Lins de Farias deixou de fornecer as imagens das câmaras de segurança, em razão de ter alegado que trocou de aparelho celular.
Verifica-se que explicou que se tratavam de dois vídeos, um da câmera de segurança do estabelecimento Sushi Hokkai e o outro da reportagem acerca dos fatos na Ponte Internacional da Amizade (mov. 338.1). O vídeo da reportagem restou juntado aos autos (mov. 166.1), contudo, não foi possível o acesso ao referente à câmera de segurança.
A pessoa jurídica Sushi Hokkai informou que não possui mais as imagens do dia dos fatos, restando impossibilitada a juntada aos autos (mov. 351.1). Sendo assim, afasto a preliminar aventada pela Defesa. Da nulidade do depoimento da testemunha Robson Lins de Farias Não há que se falar em nulidade do depoimento do policial militar Robson Lins de Farias, uma vez que a contradita desta testemunha restou indeferida na audiência de instrução e julgamento (mov. 161.4), além de que a Defesa não trouxe aos autos provas capazes de desconstituir a referida decisão. Em que pese tenha ocorrido o confronto entre os policiais militares que atenderam a abordagem e o acusado, constata-se que a perseguição teria se dado em razão dos fatos, pelo que não se vislumbra nos autos indícios de que o policial militar queria prejudicar o acusado, uma vez que estaria apenas realizando o seu trabalho como agente de segurança pública. Portanto, não tendo sido demonstradas inimizades entre o policial militar e o réu, tampouco interesse daquele na causa em prejudicar este, afasto a preliminar de nulidade do depoimento da testemunha Robson Lins de Farias. Do mérito Da materialidade e autoria A materialidade restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 38.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de avaliação (mov. 1.7), auto de entrega (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 18.3), e também por meio da prova oral coligida no curso da instrução e durante o inquérito. A autoria dos fatos também é certa e recai sobre o acusado. O réu FELIPE CRISTIANO GRAPEA confessou o 1º fato e negou o 2º fato.
Relatou que nunca teria mexido em uma arma de fogo; que não estaria armado no dia dos fatos; que estaria com um indivíduo de nome Roger Felipe Neves; que ele estaria com um simulacro; que ele teria dado voz de assalto; que o interrogado teria ficado para trás; que estava em um barzinho com o Roger; que na hora estaria meio embriagado; que o Roger teria começado a falar coisas para o interrogado; que teria entrado na caminhonete; que já sabia que ele iria assaltar assim que ele levantou da cadeira, mas o interrogado não foi até a vítima dar voz de assalto; que o indivíduo de nome Roger teria falado que se o interrogado não fosse junto, a polícia iria pegá-lo de qualquer jeito; que acabou entrando no veículo; que teriam pegado a caminhonete e se dirigido até a Ponte da Amizade; que não teria visto perseguição até chegar próximo à Ponte da Amizade; que ninguém teria feito disparos contra a viatura policial; que os vidros da caminhonete estariam intactos até o final da ocorrência; que os vidros estariam todos fechados; que ninguém efetuou disparos; que não tinha arma de fogo; que não havia revólver 32; que o revólver foi implantado; que estavam no bar bebendo e o indivíduo Roger teria falado que iria efetuar um assalto; que o interrogado acabou indo junto; que não deu voz de assalto; que abordaram a vítima no estacionamento do Sushi Hokkai; que o Roger Felipe Neves estaria no Paraguai foragido; que até chegar no Sushi Hokkai não sabia que iriam efetuar um assalto; que chegando no local o indivíduo teria lhe falado que cometeriam um assalto; que não saiu do hotel sabendo o que iria fazer; que a vítima estaria com uma mulher e uma criança; que o indivíduo Roger teria dado voz de abordagem, entrado na caminhonete e teria ficado gritando para o interrogado entrar também; que acabou entrando; que o indivíduo Roger seria o motorista; que o indivíduo de nome Roger tinha a intenção de ir para o Paraguai; que quando chegaram na Ponte da Amizade os policiais teriam começado a efetuar disparos; que o interrogado teria se abaixado; que o Roger fugiu e o interrogado teria descido do veículo com a mãe na cabeça; que o interrogado teria se agachado; que descido com as costas para a mureta e teria se agachado; que o Roger não teria lhe falado o que iria fazer com a caminhonete, mas com certeza iria vender; que teria visto a arma de fogo 32 quando estaria indo para o atendimento do SIATE; que teria visto na mão do policial e ele falou que estaria com o interrogado a arma de fogo 32; que o policial teria lhe mandado pôr a mão na cabeça apenas; que o policial estaria bem próximo do interrogado (mov. 161.5). A confissão do acusado apresenta destacado valor probante para fins de formação do convencimento judicial.
Inicialmente, destaca-se a sua harmonia intrínseca, não apresentando qualquer contradição entre seus próprios termos, sendo absolutamente verossímil.
Por outro lado, apresenta harmonia extrínseca, encontrando respaldo em outros elementos de prova coligidos na instrução processual, em especial quando comparada aos documentos mencionados e também à prova testemunhal colhida em juízo. A vítima NICOLAS EDUARDO RODRIGUEZ LAGIER, ouvido através de carta rogatória (mov. 308.2), relatou que: “1- O que ocorreu no dia 23 de janeiro de 2018, por volta das 23h30min? Quando saía de um restaurante do centro de Foz do Iguaçu me abordaram dois sujeitos portanto armas de fogo e um deles se aproximou encostando a arma no meu corpo e me disse para entregar a chave da camionete, sendo que de primeiro fiquei surpreso e não compreendia porque falou em um mal castelhano e reiterou para que entregasse a chave da camionete fazendo força com o cano da pistola junto ao meu abdômen, para o que respondi, sim não tem problema, te dou a chave deixe-me descer a minha família e o rapaz disse sim desça as crianças e entregue as chaves do veículo. 2- Quantos foram os autores do roubo objeto da denúncia? Dois rapazes. 3- Os indivíduos estavam armados? Quantos indivíduos estavam armados? O réu era um deles? Os dois rapazes estavam armados e o acusado sim, era um deles. 4 – Reconhece o acusado Felipe Cristiano Grapea como sendo um dos autores do roubo? Como reconheceu este acusado? Especificar, se possível, o que este acusado fez na empreitada criminosa.
Sim, reconheço Felipe Cristiano Grapea como sendo um dos autores do roubo.
Reconheço-o porque estava com o rosto descoberto, eu o vi no dia dos fatos porque me abordou quando entreguei a chave ele se sentou no lado do acompanhante, não era o condutor do veículo.
Por sua vez as publicações jornalísticas de 25 de janeiro de 2018 onde se publicaram suas fotos também o reconheci.
O acusado Grapea uma vez que eu entreguei a chave, rodeou a camionete, sentou no assento do acompanhante e começou a revistar as gavetas da camionete enquanto eu descia minhas filhas que estavam sentadas atrás com o cinto de segurança e pude ver o que fazia. 5- Quais meios o acusado Felipe Cristiano Grapea utilizou para praticar o roubo? Uma arma. 6- O que o denunciado Felipe Cristiano Grapea e os demais agentes roubaram? Os bens foram recuperados? Qual o prejuízo total que teve com os fatos praticados por Felipe Cristiano Grapea? Uma camionete Toyota Hilux e dinheiro que tinha dentro, que logo foi devolvido pela Polícia Militar de Foz do Iguaçu.
Ademais do trauma psicológico para mim, para minha esposa e minhas filhas menores, os problemas de índole econômico foram a reparação do veículo sinistrado no momento de ser recuperado por parte das forças policiais; que custou $210.000), várias viagens a Foz do Iguaçu para recuperar ($12.000) e translado até Misiones da camionete (200 reais até a fronteira e $6.000 desde Iguaçu até Posadas) e uma multa que cometeram os ladrões por atravessar o semáforo em vermelho que não lembro o preço. 7- Reconhece a assinatura aposta no termo de depoimento prestado na delegacia (evento 1.8) como sua? Que não posso reconhecer neste ato por não se encontrar a ata mencionada nesta carta rogatória, mas sim lembro de haver prestado declarações em sede da polícia. 8- Em 24 de janeiro do ano de dois mil e dezoito, em depoimento da polícia brasileira, o Sr.
Nicolas disse: ‘estava com a família em um restaurante na área central da cidade, ao deixar o interior do estabelecimento e começaram a embarcar na camionete, dois homens se aproximaram, um deles ele estava armado e exigiu que o declarante entregasse a camionete’.
Posto isto, perguntou-se qual foi o tipo de arma vista pelo Sr.
Nicolas, se era uma pistola ou tipo revólver? Que sim está correto o texto transcrito; que a arma era de uma cor escura, mas não lembro se era pistola ou revólver. 9- Se após o roubo, quando foi à delegacia, o Sr.
Nicolas reconheceu que a arma utilizada foi um simulacro de arma? Não posso precisar se a arma que fez contato com o meu abdômen era falsa (de brinquedo) ou não. 10 – Qual dos dois homens estava segurando uma arma, o menino que estava sentado no banco do passageiro, ou quem ocupou o lugar do passageiro? Que os dois tinham armas. 11- Outros esclarecimentos acerca dos fatos que não lhe tenham sido perguntados? Que nada mais”. A testemunha de acusação ROBSON LINS DE FARIAS, policial militar, relatou que estariam em patrulhamento na área Norte, região da Vila C, sendo repassado via COPOM que dois indivíduos teriam entrado no interior do Sushi Hokkai, no centro e rendido um senhor e sua família com duas filhas; que a caminhonete teria sido subtraída; que eles estariam com arma de fogo; que quando roubam eles escondem a caminhonete ou vão em direção à Ponte da Amizade; que teria alguém seguindo a caminhonete e repassando as informações; que teria parado no viaduto e aguardado a caminhonete passar; que encontrou a caminhonete na Av.
Juscelino Kubitscheck com a BR-277; que seria uma caminhonete branca placa da Argentina; que quando deu o sinal sonoro para efetuar a abordagem, o acusado teria acelerado o veículo na BR-277 a mais ou menos 120 km/h; que o depoente era o motorista da viatura; que teria seguido o veículo roubado; que teria visto um feixe de luz e ouvido um estampido; que quando viu que era um disparo e em direção ao policiais o depoente teria revidado; que o acusado continuou em fuga; que o acusado teria passado pelo quebra-molas da Ponte da Amizade onde tem a PRF; que ele passou em alta velocidade; que foi junto atrás; que passou colado; que quase ocasionou um acidente; que no meio da Ponte da Amizade, não teria mais como fugir, o acusado bateu em um veículo e não tinha como sair dali mais; que o motorista do veículo roubado teria descido com a arma em punho, tentou correr; que não atirou porque o indivíduo não teria apontado a arma para o depoente e porque teriam cerca de 100 carros na ponte; que provavelmente acertaria alguém; que o acusado teria descido pela lado direito do veículo; que o companheiro da viatura do depoente teria ficado do lado do muro, sendo que não conseguiu sair da viatura facilmente para prender o acusado; que quando desceu teria mirado no primeiro indivíduo que saiu do veículo e na sequência teria mirado no acusado; que efetuou dois disparos no “double tech”, que seria o treinamento que os policiais possuem; que teria visto que atingiu o acusado; que quando o acusado caiu teria ido até próximo dele junto com seu parceiro e com a arma em punho para ver se o acusado não iria reagir; que seu parceiro teria tirado a arma de fogo de perto do acusado; que teria chegado mais uma viatura; que acionaram o SIATE; que recuperaram R$ 12.000,00 em espécie e a caminhonete; que o acusado foi socorrido prontamente; que havia muitas pessoas na Ponte da Amizade; que conversou no dia dos fatos com o proprietário da caminhonete; que o proprietário relatou que os indivíduos teriam chegado com arma de fogo e rendido ele e a família dele; que o proprietário do veículo estaria dentro do estabelecimento bebendo e quando teria saído do local, os dois elementos teriam ido atrás dele; que ele estaria se dirigindo para o estabelecimento; que teriam mostrado a foto do acusado para o proprietário da caminhonete, o qual teria reconhecido sem nenhuma dúvida ser ele o autor do roubo; que a caminhonete era a dele; que no interior da caminhonete teria R$ 12.000,00; que só viu o estampido e o clarão em direção à viatura; que seu parceiro teria visto quem efetuou o disparo; que a vítima teria afirmado ter sido efetuado o roubo por dois indivíduos; que o acusado teria saído do veículo com a arma de fogo em punho; que a arma encontrada seria uma “32”; que não se recorda se a arma de fogo estava municiada; que se recorda que não havia nenhum estojo deflagrado; que a arma de fogo tinha munição, mas quantas tinham não se recorda; que não teria conversado com o acusado; que só teria visto o socorro ser prestado; que estava atrás da caminhonete no momento do acompanhamento tático, de forma que viu o clarão saindo de dentro do veículo; que o acusado teria saído do veículo pelo lado direito, lado do passageiro; que o indivíduo que se evadiu estaria conduzindo a caminhonete; que no momento da abordagem o depoente desceu da viatura; que o primeiro indivíduo saiu da caminhonete e o depoente teria apontado a arma de fogo para ele; que ele estaria armado, mas não apontou a arma para o depoente; que não tinha como passar para o Paraguai e correr atrás dele; que cerca de 2 segundos virou para o acusado, que estaria descendo da caminhonete; que visualizou a arma de fogo na mão dele e efetuou dois disparos; que neutralizou o alvo e ele caiu; que o seu parceiro foi até o local em que o acusado havia caído; que esse seria o padrão; que vão os dois juntos; que um fica na contenção de segurança; que o seu parceiro seria quem deveria conter o acusado, em razão do lado em que ele estava; que ele não teria atirado no acusado para contê-lo, em razão de terem parado encostados no muro; que quase bateram; que dessa forma impossibilitou que o seu parceiro conseguisse sair do veículo; que ele teria demorado três a quatro segundos para conseguir sair; que do local em que estaria tinha campo de visão para o acusado; que sempre há advertência verbal para largar a arma de fogo; que sempre se identificam como policiais; que estariam com o giroflex e sirene ligada atrás do acusado e mandando a caminhonete parar; que é um treinamento condicionado; que param a viatura e mandam a pessoa largar a arma de fogo; que havia uma arma de fogo 32 na mão do acusado, um simulacro e o indivíduo que se evadiu teria uma arma de fogo também (mov. 161.4). A testemunha de defesa ANDRE LUIZ GRAPEA relatou que é pai do acusado; que teria conversado com o acusado na cadeia; que ele teria relatado que o acusado lhe contou que eles realmente estariam com uma arma de brinquedo, mas com a arma de fogo não; que a arma de brinquedo estaria com o indivíduo que teria praticado o roubo com ele; que estaria apenas o acusado e mais um indivíduo; que o acusado estaria desempregado em Vinhedo/SP e teria recebido uma proposta para trabalhar em Foz do Iguaçu; que o rapaz que estava com o acusado se chama Roger Felipe Neves; que depois de quatro dias que o acusado estaria em Foz, os fatos teriam ocorrido; que o acusado teria lhe falado que ele não sabia do roubo; que ele estaria com o Roger e o Roger abordou a vítima da caminhonete; que como o acusado estava junto, ele teria se envolvido; que o acusado teria entrado junto no veículo; que ele teria ficado sem reação no momento; que o acusado teria tomado três tiros dos policiais; que o acusado está arrependido dos fatos (mov. 175.2). Do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, CP) Em resumo: o acusado confessou ter praticado o delito de roubo juntamente com um indivíduo de nome Roger; a vítima reconheceu o acusado em sede policial como sendo um dos autores do delito, ratificando o reconhecimento em juízo e asseverando que havia dois indivíduos, que o acusado era um deles, tendo rodeado a camionete, sentado no assento do acompanhante e revistado as gavetas da camionete. Em relação ao reconhecimento efetuado pela vítima, impende destacar que foi feito por meio da fotografia do acusado no dia dos fatos, logo após a prisão em flagrante, o que agrega maior precisão e credibilidade. Outro dado que acresce credibilidade ao reconhecimento efetuado pela vítima é a forma detalhada com que relatou os fatos, inclusive mencionando ao papel exercido pelo acusado na empreitada delituosa. Da análise deste conjunto probatório construído infere-se que a autoria dos fatos recai sobre o acusado de forma clara e inconteste. Saliento por fim que deve ser atribuída especial importância a palavra da vítima, especialmente em delitos praticados na clandestinidade, sem testemunhas diretas, como ocorrido nos fatos narrados nos presentes autos.
Aliás, este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Criminal.
Condenação.
Roubo.
Majorado.
Juízo de prelibação parcialmente positivo.
Custas processuais.
Concessão em 1º Grau.
Não conhecimento.
Preliminar.
Audiência judicial.
Uso de algemas não justificado.
Ausência de prejuízo.
Pas de nullité sans grief.
Autodefesa exercida plenamente.
Não impugnação no ato.
Preclusão.
Mérito.
Autoria e materialidade comprovadas.
Palavra da vítima.
Validade.
Contexto fático desfavorável à tese absolutória.
Confissão corroborada.
Majorante.
Emprego de arma.
Faca.
Artefato apreendido com o réu.
Versão da vítima.
Manutenção.
Desclassificação para furto.
Impossibilidade.
Violência e grave ameaça configuradas, bem como o emprego de arma.
Tentativa.
Apprehensio.
Posse mansa irrelevante.
Precedentes.
Condenação mantida.
Dosimetria da pena.
Agravante.
Vítima.
Idoso.
Documentos com fé pública.
Idade comprovada.
Diminuição da pena aquém do mínimo legal.
Impossibilidade.
Súmula 231.
Repercussão Geral no STF.
Regime inicial.
Semiaberto.
Quantum de pena (superior a 4 anos).Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. 1.
Quando concedido o benefício da justiça gratuita em 1º Grau de Jurisdição, carece de interesse postulação nesse sentido. 2.
Não se reconhece nulidade que tenha dado prejuízo à defesa.
O uso de algemas, regulamentado pela Súmula Vinculante nº 11, deve ser precedido de decisão judicial motivada ao desiderato.
Todavia, nos casos em que a imposição restritiva não tenha sido justificada, cabe analisar o efetivo prejuízo ao réu.
Em não se constatando elisão ao direito de autodefesa, muito menos a quebra da desenvoltura da pessoa frente ao Magistrado, não há que se falar em nulidade do ato.
De mais a mais, a defesa, presente na audiência, em nenhum momento impugnou o uso de algemas, restando preclusa a alegação posterior e intempestiva de nulidade relativa. 3.
A palavra da vítima, nos crimes patrimoniais ocorridos às escondidas, ganha relevo probatório a fim de se comprovar a imposição de grave ameaça, violência e o emprego de arma à consecução do delito. 4.
A agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal, pode ser aplicada ao caso quando se está defronte de documentos apresentados aos autos ao agente com fé-pública, comprovando a idade da vítima. 5.
A jurisprudência nacional, há um bom tempo, já obstaculizou a possibilidade de diminuição da pena privativa de liberdade aquém do mínimo abstratamente previsto, em segunda fase de operação dosimétrica. 6.
Não há qualquer motivo para readequação do regime inicial de cumprimento de pena se a sentença observou, estritamente, os ditames legais, subsumindo o quantum fixado ao artigo 33, do Código Penal. (TJ-PR - APL: 12293540 PR 1229354-0 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 29/01/2015, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1510 20/02/2015) Grifei Apelação Criminal.
Condenação.
Roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal) e corrupção de menores (artigo 244-B, Lei 8.069/90).
Insurgência do réu.
Pedido de desclassificação para o crime de roubo simples ou furto.
Impossibilidade.
Emprego de violência e grave ameaça.
Palavra da vítima.
Concurso de agentes comprovado.
Absolvição pelo crime de corrupção de menores.
Fundamentação baseada na prévia corrupção do adolescente.
Não acolhimento.
Pleito pela aplicação das atenuantes (confissão e menoridade) e fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal.
Aplicação da Súmula 231 do STJ e Repercussão Geral do STF.
Inviabilidade.
Apelo conhecido e não provido. 1.
Nos crimes de roubo a palavra da vítima se reveste de grande valor probatório, tendo em vista que, geralmente, crimes desta estirpe são cometidos de forma clandestina. 2.
A desclassificação do delito de roubo para o de furto não se mostra possível quando a grave ameaça foi comprovadamente empregada. 3.
A grave ameaça, ou vis compulsiva, caracteriza-se quando o agente, de qualquer forma, minimiza a possibilidade de defesa da vítima. 4.
Impossível a desclassificação para o crime de furto quando a violência influencia a capacidade de defesa da vítima. 5.
A afirmação do sujeito passivo acerca da existência de dois ou mais agentes, é suficiente para evidenciar o concurso de pessoas. 6. É irrelevante, para o crime de corrupção de menores, se o adolescente já se encontrava corrompido durante a prática do delito, observando sua natureza jurídica de crime formal. 7.
Segundo entendimento jurisprudencial sumulado1, não se pode reduzir a pena intermediária a um patamar abaixo do mínimo estabelecido em preceito secundário, mesmo que se verifique a incidência de atenuantes. (TJ-PR - APL: 12197047 PR 1219704-7 (Acórdão), Relator: Rogério Etzel, Data de Julgamento: 30/10/2014, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1455 14/11/2014).
Grifei Assim, a credibilidade do depoimento da vítima, somado ao reconhecimento efetuado e a confissão forma um conjunto probatório idôneo e coeso o suficiente para atribuir ao acusado de modo estreme de dúvidas a autoria do fato narrado na denúncia. Comprovada a prática do fato, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03) Acerca do 2º fato descrito na denúncia, o acusado negou ter praticado o delito, relatando que nunca teria mexido em uma arma de fogo e que não estaria armado no dia dos fatos, sendo que teria apenas um simulacro no veículo, o qual pertencia ao indivíduo que empreendeu fuga.
Os policiais militares, por sua vez, em sede policial, bem como em juízo, asseveraram que o acusado saiu do veículo roubado segurando um revólver, pelo que após ter sido baleado e imobilizado, em revista pessoal, foi apreendido 01 (um) revólver calibre .32 municiado. As versões dos policiais militares ouvidos como testemunhas em sede policial e em juízo são muito semelhantes e se complementam.
A testemunha Robson Lins de Farias descreveu de forma minuciosa o fato praticado pelo réu, isto é, que o mesmo portava uma arma de fogo municiada.
Ademais, a alegação trazida pelo acusado, de que os policiais teriam implantado a arma de fogo para prejudicar o acusado, não restou comprovada nos autos. Vê-se que o depoimento do policial militar é perfeitamente válido e não há qualquer razão aparente ou concreta para que tente incriminar injustamente o acusado. Saliente-se a credibilidade dos respectivos depoimentos, haja vista que cotejados com todos os demais elementos probatórios carreados ao feito, trazem a segurança necessária para se edificar um decreto condenatório. Ademais, sobre o embasamento utilizando os depoimentos prestado pelos policiais, é firme a jurisprudência: PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
AVENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA.
EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DA RÉ DE MANTER EM DEPOSITO DROGAS DESTINADAS A TERCEIROS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
TESTEMUNHOS FIRMES E HARMÔNICOS, SUFICIENTES A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que este servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatório idôneos. ” (STF – HC 73518-5 - Rel.
Min.
Celso de Mello - DJU. 18/10/96, p. 39.846).” AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0014131-44.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 30.11.2020) Grifei RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
RECORRENTE CONDENADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003.
CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO FATO DE OS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO SEREM OUVIDOS COMO TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DA ARMA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Da leitura do édito condenatório, verifica-se que o juízo bem fundamentou a condenação, trazendo à colação todos os elementos de prova que formaram sua convicção no sentido da materialidade do crime e da certeza da autoria.
II – Esta Suprema Corte firmou o entendimento no sentido de que não há irregularidade no fato de os policiais que participaram das diligências ou da prisão em flagrante serem ouvidos como testemunha. (...) (RHC 108586, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/08/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 06-09-2011 PUBLIC 08-09-2011) Grifei No tocante ao funcionamento da arma apreendida, o Laudo de Exame de Arma de Fogo acostado aos autos (mov. 83.1) demonstrou que foi observado o funcionamento normal da referida arma quando submetida a teste de funcionamento e eficiência. Desta feita, restou comprovado de forma estreme de dúvidas que o acusado portava a arma de fogo descrita na denúncia. Comprovada a prática dos fatos, resta analisar a sua repercussão na órbita jurídica. Tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade Do roubo majorado A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 157 do Código Penal. Com efeito, subjetivamente, o acusado agiu com dolo.
Tinha a consciência de que o bem não lhe pertencia e, diante dessa consciência, nutriu o desejo de subtraí-lo, o que de fato acabou realizando.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato, utilizando o acusado de grave ameaça para constranger a vítima (portando simulacro de arma de fogo). A conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do CP, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 157 do Código Penal. Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão.
No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Conforme evidenciado pela fundamentação apresentada acima, o acusado efetivamente portou uma arma de fogo municiada.
Não foi por ele apresentado porte ou registro da arma.
Portanto, a portou em desacordo com determinação legal, também como se evidenciou acima. In casu, a conduta, por sua vez, foi animada pelo dolo do acusado.
Na situação analisada, é possível concluir que o acusado tinha a consciência de que o objeto em questão se tratava de uma arma de fogo.
E, diante dessa consciência, nutriu o desejo de portá-la.
Essa vontade, por sua vez, foi exteriorizada, resultando na prática do ato. Ainda, a conduta é também antijurídica, pois não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no art. 23 do Código Penal, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Culpabilidade Afora isso, inexistem causas que excluem a culpabilidade do agente, pois era maior de 18 anos de idade e mentalmente saudável na data dos fatos, tendo consciência, portanto, da ilicitude de sua conduta, podendo agir de outro modo, se quisesse. Assim, a condenação é medida que se impõe.
Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição da pena Do delito de roubo majorado Na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser analisadas as circunstâncias do crime, as quais revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito.
Verifica-se que o acusado, após o cometimento do crime de roubo, empreendeu fuga a bordo de um veículo automotor em alta velocidade em horário de grande movimento e considerável circulação de pessoas, tendo ocorrido disparos de arma de fogo durante a perseguição, a qual teve fim somente na Ponte Internacional da Amizade mediante a colisão com outro veículo. Ademais, o crime apresentou consequências, pois de acordo com a vítima, em que pese os bens subtraídos tenham sido recuperados, a mesma sofreu prejuízos diante da necessidade da reparação do veículo sinistrado, valores gastos com o translado do veículo entre Brasil e Argentina, e, por fim, ter suportado uma multa por terem os indivíduos avançado o semáforo vermelho. Devem ser consideradas as atenuantes da menoridade e da confissão (art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do CP), uma vez que o acusado era menor de 21 anos na data do fato e confessou ter praticado o fato.
Por outro lado, incontestável que o delito de roubo foi cometido em concurso de pessoas.
A vítima foi clara e uníssona ao afirmar que o crime foi cometido por dois elementos.
Desta feita, amplamente comprovada a incidência da majorante de concurso de pessoas no crime de roubo no caso concreto. Do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Deve ser considerada a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, do CP), uma vez que o acusado era menor de 21 anos na data do fato. Do concurso material Ademais, o acusado cometeu, mediante mais de uma ação, os crimes de roubo majorado (artigo 157, § 2º, inciso II, do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03), configurando o chamado concurso material de delitos.
Assim, devem ser as penas dosadas aplicadas cumulativamente, nos termos do art. 69 do CP. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o acusado FELIPE CRISTIANO GRAPEA, qualificado nos autos, nas sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (1º fato) e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (2º fato), na forma do art. 69 do Código Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Do crime de roubo majorado 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 157 do Código Penal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) o acusado não ostenta antecedentes criminais; 3) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) as circunstâncias do crime desfavorecem o réu, haja vista que após cometer o crime empreendeu fuga em alta velocidade no horário de grande movimento e considerável circulação de pessoas, tendo ocorrido disparos de arma de fogo durante a perseguição, a qual teve fim somente na Ponte Internacional da Amizade mediante a colisão com outro veículo automotor; 7) o ato ilícito apresentou consequências, pois de acordo as provas produzidas, em que pese os bens subtraídos tenham sido recuperados, a vítima obteve prejuízos financeiros, diante da necessidade de reparação dos danos, translado do veículo entre Brasil e Argentina e pagamento de multa; 8) o comportamento da vítima: a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Logo, essa circunstância não merece ser sopesada nem para beneficiar nem para prejudicar o acusado. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa[1]. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Não incidem circunstâncias agravantes.
Incidem no caso as atenuantes da confissão (art. 65, III, “d”, do CP) e menoridade (art. 65, I, do CP). Desse modo, fixo a pena provisória em 04 (quatro) anos de reclusão[2] e 10 (dez) dias-multa, ante a necessidade de se atender ao patamar mínimo fixado pela lei para atribuição da pena, nos termos da Súmula 231[3] do STJ. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais de aumento ou diminuição no presente caso.
Também não incide nenhuma causa especial de diminuição. Entretanto, incide no caso a causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Ponderando o número de causas majorantes, bem como as peculiaridades do caso concreto, em observância à orientação cristalizada na Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça[4] - qual seja: o delito foi praticado mediante a participação de dois agentes, aumento a pena no patamar de 1/3. Diante disso, aumento a pena provisória e torno definitiva a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: 1) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal a espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar. 2) o acusado não ostenta maus antecedentes; 3) não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-la para efeitos para fixação da pena; 4) personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância; 5) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; 6) as circunstâncias do crime não devem ser consideradas negativamente; 7) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; 8) o comportamento da vítima: não restou provado que o comportamento da vítima contribuiu para a prática do delito. Dessarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa[5]. 2ª Fase - Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP). Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do CP). Desse modo, mantenho a pena provisória em 02 (dois) anos de reclusão[6] e 10 (dez) dias-multa, ante a necessidade de se atender ao patamar mínimo fixado pela lei para atribuição da pena, nos termos da Súmula 231[7] do STJ. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas gerais de aumento ou diminuição no presente caso.
Também não incide nenhuma causa especial de aumento ou diminuição. Diante disso, torno definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Do concurso material de crimes e pena definitiva do réu Em sendo aplicável a regra do art. 69 do CP, já que o réu praticou os delitos de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido mediante duas condutas distintas, a pena definitiva fica em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias multa. Do valor do dia-multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira da acusada, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução (art. 49, §2º, CP). Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 08 anos e superior a 04 anos.
Não é reincidente.
Assim, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento deverá ser o semiaberto. Da substituição de pena Incabível, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do CP. Da suspensão condicional da pena Incabível, diante do quantum de pena aplicado, nos termos do art. 77, caput, do CP. Detração e possibilidade de inserção em regime de cumprimento de pena menos gravoso A Lei nº. 12.736/2012, que alterou o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal (em vigor desde 03.12.2012) determina a aplicação da detração penal por ocasião da sentença condenatória. Entendo que tal alteração legislativa, numa interpretação teleológica, não tem o espeque de alterar os parâmetros da dosimetria da pena segundo o art. 33 e seguintes do Código Penal, mas sim possibilitar o ingresso imediato do condenado em regime menos gravoso (progressão de regime), a fim evitar prejuízos ao sentenciado pela demora da aplicação da detração penal pelo juízo da execução. No caso em apreço, o condenado permaneceu preso preventivamente por cerca de 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Considerando a quantidade de pena e a necessidade de cumprimento de pelo menos 25% da pena (artigo 112, inciso III, da LEP), vê-se que o condenado não faz jus à progressão de regime prisional, se analisado sobre o aspecto objetivo. Da Responsabilidade Civil Em que pese haja requerimento pelo Ministério Público no sentido de ver fixado valor mínimo para reparação do dano (mov. 371.1), tal requerimento não foi submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa, vez que requerido apenas em alegações finais.
Assim, em vista da impossibilidade de se proferir julgamento sem o exercício do contraditório e ampla defesa, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. Da situação prisional do acusado O acusado se encontra em liberdade.
Ademais, não se vislumbra a ocorrência de qualquer das situações autorizadoras da prisão preventiva. Desta feita, desnecessária a decretação da prisão preventiva ou imposição de outras medidas cautelares. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Quanto aos bens eventualmente apreendidos, em não sendo reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado da sentença final (art. 123 do CPP), proceda-se na forma do CNCGJ-PR 2.1.
Em relação ao simulacro apreendido, considerando que se trata de bem inservível, determino que seja encaminhado para destruição, nos termos dos artigos 726 e 727 do CNCGJ-PR – nº 282/2018. 2.2.
Em relação à arma de fogo e munições apreendidas, DETERMINO a remessa destas apreensões ao Exército, na forma do art. 25 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) para doação ou destruição. 2.2.1.
Expeça-se o ofício ao Comandante da Organização Militar destinatária do Exército Brasileiro, remetendo as correspondentes guias de remessa da arma de fogo para destruição ou doação. 2.2.2.
Ainda, intime-se a autoridade policial responsável pelo local onde as munições intactas se encontram armazenadas, solicitando a respectiva remessa ao Exército, nos termos do art. 25 da supramencionada Lei, bem como para remeta a guia correspondente para destruição ou doação. 2.2.3.
A Escrivania/Secretaria deverá observar, no que for pertinente, o disposto no Código de Normas da Corregedoria de Justiça. 2.2.4.
Após a remessa, junte-se o comprovante respectivo nestes autos, dando baixa individualmente no sistema e, tudo certificado, proceda-se o arquivamento do expediente. 3.
Transitada em julgado a presente decisão: a.
Expeça-se Guia de Recolhimento (artigo 601 do Código de Normas); b.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral (artigo 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; c.
Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 4.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 5.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Hugo Michelini Júnior Juiz de Direito Substituto [1] “Surge, portanto, um elemento essencial: a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade.
Isso ocorre porque havendo acréscimo na pena privativa de liberdade, obrigatoriamente a quantidade de dias-multa deverá ser exasperada exatamente no mesmo patamar da majoração.
Eis o conceito de proporcionalidade.
A elevação das penas deverá ocorrer no mesmo percentual de acréscimo.
As penas de multa e privativa de liberdade, portanto, durante a aplicação do sistema trifásico, devem caminhar de mãos dadas.
Se uma se mexer, a outra deverá se mexer na mesma proporção.
Se uma parar, a outra também deve parar.
Se uma sequer andar, a outra também não terá razão para sair do lugar.
Diante disso, perguntamos: Como saber qual deverá ser atribuído à quantidade de dias-multa? Para qual patamar deverá ser elevado? Qual operação pode ser aplicada para que haja a reconhecida necessidade de as penas privativa de liberdade e multa serem aplicadas de maneira proporcional com referência ao seu quantum? Para os matemáticos a resposta a estas indagações é simples, e como tal, óbvia.
Nisso consiste o princípio indeclinável da proporcionalidade, que resulta na afirmação de que a quantidade de dias-multa deverá seguir estritamente o acréscimo dado à pena privativa de liberdade.
Efetivamente, tal situação se resolve facilmente se mergulharmos em critérios matemáticos que nos conduzem à aplicação da regra proporcional de três.
Para tanto, surge à necessidade de criarmos uma fórmula aritmética, cujo resultado traduz na exata proporcionalidade de exasperação entre as penas.
A fórmula é bem simples.
Existem dois lados, aonde os conceitos gerais se repetem.
A única diferença é que de um lado da fórmula (primeira parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena privativa de liberdade, e de outro lado da fórmula (segunda parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena de multa”. (SCHMITT, Ricardo Augusto.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TEORIA E PRÁTICA.
Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 292-293). [2] “[...] 4) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO.
DESPROVIMENTO.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE É O DE QUE AS AGRAVANTES E ATENUANTES INCIDIRÃO, VIA DE REGRA, PELO INTERVALO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICANDO-SE A PENA BASE SOMENTE QUANDO ESTA FOR MAIOR OU IGUAL AO INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, SOB PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA HIERÁRQUICO DA DOSIMETRIA TRIFÁSICA.
PRECEDENTES [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003674-49.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Dilmari Helena Kessler - J. 04.04.2019).
Grifos nossos [3] Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. [4] “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”. [5] “Surge, portanto, um elemento essencial: a pena de multa é o espelho da pena privativa de liberdade.
Isso ocorre porque havendo acréscimo na pena privativa de liberdade, obrigatoriamente a quantidade de dias-multa deverá ser exasperada exatamente no mesmo patamar da majoração.
Eis o conceito de proporcionalidade.
A elevação das penas deverá ocorrer no mesmo percentual de acréscimo.
As penas de multa e privativa de liberdade, portanto, durante a aplicação do sistema trifásico, devem caminhar de mãos dadas.
Se uma se mexer, a outra deverá se mexer na mesma proporção.
Se uma parar, a outra também deve parar.
Se uma sequer andar, a outra também não terá razão para sair do lugar.
Diante disso, perguntamos: Como saber qual deverá ser atribuído à quantidade de dias-multa? Para qual patamar deverá ser elevado? Qual operação pode ser aplicada para que haja a reconhecida necessidade de as penas privativa de liberdade e multa serem aplicadas de maneira proporcional com referência ao seu quantum? Para os matemáticos a resposta a estas indagações é simples, e como tal, óbvia.
Nisso consiste o princípio indeclinável da proporcionalidade, que resulta na afirmação de que a quantidade de dias-multa deverá seguir estritamente o acréscimo dado à pena privativa de liberdade.
Efetivamente, tal situação se resolve facilmente se mergulharmos em critérios matemáticos que nos conduzem à aplicação da regra proporcional de três.
Para tanto, surge à necessidade de criarmos uma fórmula aritmética, cujo resultado traduz na exata proporcionalidade de exasperação entre as penas.
A fórmula é bem simples.
Existem dois lados, aonde os conceitos gerais se repetem.
A única diferença é que de um lado da fórmula (primeira parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena privativa de liberdade, e de outro lado da fórmula (segunda parte) iremos trabalhar com os dados referentes à pena de multa”. (SCHMITT, Ricardo Augusto.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TEORIA E PRÁTICA.
Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 292-293). [6] “[...] 4) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO.
DESPROVIMENTO.
O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PREVALECENTE É O DE QUE AS AGRAVANTES E ATENUANTES INCIDIRÃO, VIA DE REGRA, PELO INTERVALO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, APLICANDO-SE A PENA BASE SOMENTE QUANDO ESTA FOR MAIOR OU IGUAL AO INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO, SOB PENA DE SUBVERSÃO DO SISTEMA HIERÁRQUICO DA DOSIMETRIA TRIFÁSICA.
PRECEDENTES [...]”. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003674-49.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Dilmari Helena Kessler - J. 04.04.2019).
Grifos nossos [7] Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. -
30/04/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2021 13:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:27
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2021 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 17:35
Recebidos os autos
-
29/01/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 13:15
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 01:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2020 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2020 13:06
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 11:20
Recebidos os autos
-
09/04/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 17:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2020 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 14:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/03/2020 14:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2020 13:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 16:10
Recebidos os autos
-
13/03/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2020 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2020 12:57
Recebidos os autos
-
08/03/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 11:01
Recebidos os autos
-
05/02/2020 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 09:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 09:32
Recebidos os autos
-
28/01/2020 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2020 13:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
14/01/2020 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CARTA ROGATÓRIA
-
27/11/2019 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2019 13:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2019 17:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/10/2019 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2019 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/10/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CARTA ROGATÓRIA
-
15/08/2019 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
31/07/2019 16:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/07/2019 14:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2019 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2019 10:46
Recebidos os autos
-
25/07/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2019 17:36
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/07/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2019 16:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2019 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2019 16:07
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2019 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2019 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2019 13:18
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2019 12:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/03/2019 15:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2019 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2019 14:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2019 16:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/01/2019 17:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2019 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2018 15:04
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2018 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2018
-
10/12/2018 15:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2018 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/10/2018 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2018 14:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2018 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 19:28
Recebidos os autos
-
11/10/2018 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 15:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/10/2018 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/10/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2018 05:57
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2018 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 17:21
Recebidos os autos
-
30/08/2018 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2018 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 13:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 13:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/08/2018 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/08/2018 12:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2018 15:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2018 14:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2018 09:48
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
15/08/2018 19:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/08/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA
-
15/08/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2018 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/08/2018 13:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/08/2018 22:50
APENSADO AO PROCESSO 0023791-57.2018.8.16.0030
-
12/08/2018 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
12/08/2018 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 12:15
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CRISTIANO GRAPEA
-
23/07/2018 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 16:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 15:16
Recebidos os autos
-
20/07/2018 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 13:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2018 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2018 17:31
Recebidos os autos
-
07/07/2018 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 11:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2018 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 16:41
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 16:18
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/06/2018 16:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:00
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
25/06/2018 13:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/06/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
22/06/2018 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2018 15:21
Recebidos os autos
-
16/06/2018 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2018 00:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2018 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2018 12:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/06/2018 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2018 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 14:27
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/06/2018 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2018 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 14:34
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/05/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2018 13:49
Recebidos os autos
-
25/05/2018 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2018 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2018 17:47
Recebidos os autos
-
24/05/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 15:10
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2018 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 14:35
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
24/05/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2018 12:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 24/05/2018 13:30
-
22/05/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/05/2018 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/05/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 14:05
EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA
-
16/05/2018 17:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
16/05/2018 15:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2018 14:52
Juntada de PARECER
-
16/05/2018 14:52
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:33
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
15/05/2018 14:10
Recebidos os autos
-
15/05/2018 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2018 13:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
14/05/2018 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/05/2018 17:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/05/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2018 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2018 16:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/05/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2018 14:48
Conclusos para decisão
-
10/05/2018 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/05/2018 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2018 12:39
Distribuído por sorteio
-
04/05/2018 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2018 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2018 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/05/2018 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2018 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2018 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2018 14:19
Recebidos os autos
-
27/04/2018 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 18:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2018 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/04/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
15/04/2018 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/04/2018 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0010726-92.2018.8.16.0030
-
13/04/2018 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2018 12:33
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2018 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2018 09:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2018 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 12:13
Recebidos os autos
-
10/04/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2018 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
09/04/2018 17:06
Expedição de Carta precatória
-
09/04/2018 17:06
Expedição de Carta precatória
-
09/04/2018 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 14:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/04/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
09/04/2018 14:43
Expedição de Mandado
-
09/04/2018 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2018 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2018 13:44
Juntada de LAUDO
-
06/04/2018 00:52
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE CRISTIANO GRAPEA
-
05/04/2018 15:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/04/2018 21:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 18:51
Recebidos os autos
-
02/04/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2018 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2018 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 12:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2018 18:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/03/2018 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2018 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 13:34
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2018 16:54
Recebidos os autos
-
08/03/2018 16:54
Juntada de DENÚNCIA
-
07/03/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2018 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2018 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/02/2018 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2018 17:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 15:37
Juntada de LAUDO
-
27/02/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 13:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
27/02/2018 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2018 13:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2018 01:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2018 01:06
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 15:24
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/02/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2018 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
14/02/2018 17:30
Recebidos os autos
-
14/02/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2018 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
14/02/2018 16:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/02/2018 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/02/2018 16:04
Expedição de Mandado
-
14/02/2018 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/02/2018 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2018 18:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2018 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 16:57
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 16:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/02/2018 16:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/02/2018 16:54
Juntada de DENÚNCIA
-
09/02/2018 16:54
Recebidos os autos
-
09/02/2018 14:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2018 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/02/2018 12:32
APENSADO AO PROCESSO 0003780-07.2018.8.16.0030
-
08/02/2018 17:29
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO DE APREENSÃO (SNBA)
-
08/02/2018 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 12:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2018 12:53
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2018 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2018 12:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2018 12:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/02/2018 12:45
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2018 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2018 15:41
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 09:12
Recebidos os autos
-
26/01/2018 09:12
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2018 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2018 18:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2018 18:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/01/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 16:07
Recebidos os autos
-
25/01/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2018 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2018 13:21
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/01/2018 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 21:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 21:41
Recebidos os autos
-
24/01/2018 18:33
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
24/01/2018 18:30
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
-
24/01/2018 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 17:05
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/01/2018 15:17
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 14:23
Recebidos os autos
-
24/01/2018 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 13:42
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/01/2018 13:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2018 13:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/01/2018 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/01/2018 13:10
Recebidos os autos
-
24/01/2018 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2018
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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