TJPE - 0012581-52.2022.8.17.3130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 11:24
Baixa Definitiva
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13/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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13/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LINDO ALVES ANTUNES em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:27
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 00:34
Publicado Intimação (Outros) em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0012581-52.2022.8.17.3130 APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO APELADO: LINDO ALVES ANTUNES JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PETROLINA JUIZ: CAIO SOUZA PITTA LIMA RELATOR: DES.
FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - Breve Relato Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO, desafiando sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, Magistrado Caio Souza Pitta Lima, que, em sede de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial para 1) tornar sem efeito todas as cobranças relacionadas ao contrato até a efetiva instalação do hidrômetro; e 2) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, corrigidos monetariamente a partir da sentença, segundo a tabela ENCOGE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID 43794422).
Sentença assim sumariada: “(...) Primeiramente, deve-se ver que o caso é de relação de consumo, onde há uma relação jurídica-obrigacional, que liga um consumidor a um fornecedor, em que se observa um fornecimento de serviço, no caso de energia elétrica.
Desse modo, passo a analisar a lide sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.
Este tipo de relação é regida por leis de ordem pública e interesse social, assim, neste caso cabe aplicar a inversão do ônus da prova, tendo em vista a dificuldade que o demandante tem em produzir provas contra a empresa ré, configurando uma situação de flagrante desequilíbrio em detrimento do consumidor.
Não obstante a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por se tratar de relação de consumo, sendo a parte manifestamente hipossuficiente, percebo a existência de farta documentação acostada aos autos que corroboram as alegações da exordial.
Pois bem, resta patente a inexistência de instalação de hidrômetro na residência do autor, apesar do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes.
Ademais, a parte autora juntou aos autos fotos do imóvel, alegando que o imóvel, que a parte requerida alega ser seu e efetua a cobrança, pertence a terceiro, não conseguindo a demandada fazer prova de legitimidade da cobrança.
Destaca-se que, houve a inversão do ônus da prova, com fulcro na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que não foi impugnado pela parte demandada, cabendo a demandada comprovar, diante da dificuldade e impossibilidade técnica do autor, o fornecimento de serviço público, sendo esta uma prova técnica, não pugnando a parte demandada pela produção de prova pericial.
Nesse passo, restam indevidas as cobranças por serviço sequer prestado, devendo, desse modo, ser acolhido o pedido exordial de anulação das cobranças levadas a efeito até que seja efetiva instalação do hidrômetro.
DO DANO MORAL Pois, bem, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6º traz os direitos básicos do consumidor, dentre os quais: “X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Entende-se por serviço adequado aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (§ 1º do artigo 6º da Lei 8.987/95).
O caso em baila não trata unicamente de cobrança indevida, mas também da negativação do nome do autor, restando cristalino, assim a ineficácia do serviço prestado pela empresa ré.
Assim, mostra-se cabível o pedido de indenização por danos morais, diante da evidente falha na prestação de serviços e da responsabilidade objetiva da parte demandada.
No que pertine ao quantum indenizatório, impõe-se ressaltar a inexistência de norma específica para sua aferição objetiva, o que não impossibilita a quantificação do prejuízo em face do ordenamento jurídico considerado.
Sabe-se, igualmente, que a aferição do dano moral há de ser feita mediante judicioso confronto da situação profissional, social e econômica da vítima, em relação ao status econômico do causador do dano.
Além do mais, é preciso que a quantia arbitrada nem seja tão grande a ponto de causar um enriquecimento indevido e nem tão pequena a ponto de ser inexpressiva.
Tendo como base tais critérios, arbitro a indenização por danos morais no valor equivalente a 3.000,00 (três mil reais).
Sobre a questão em análise, peço vênia para colacionar um julgado: “O arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e eqüitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo), merecendo reprimenda a chamada “indústria da indenização por dano moral”.
Os critérios a se observar, individualmente, são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor” (TJDFT - 4ª Turma Cível - AC nº 4980298/DF - Rel.
Mario Machado - j. 15.10.1998, DJU 03.11.1998). (...)” (Id. 43794422).
O inconformismo da apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões a seguir expostas (Id. 43794424): 1) regularidade das cobranças; 2) inexistência de danos morais; ou subsidiariamente 2) necessidade de redução do quantum indenizatório e incidência dos juros de mora desde a sentença.
Houve contrarrazões da parte recorrida (Id. 43794426). É o relatório naquilo que, de essencial, havia para ser registrado.
II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR – JUSTIFICATIVA Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC.
Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento.
Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a intervir, nos termos do art. 1.021 do CPC, os demais julgadores que integram o órgão colegiado competente, com vistas a reverter a situação e a obter uma vantagem mediante a reforma ou a invalidação da decisão que se impugna pela via do agravo interno.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno (AgInt nos EDcl no AREsp 1536336/BA, Terceira Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, STJ, julgado em 29/04/2024, DJE 02/05/2024; AgInt no REsp n. 1.833.863/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, STJ, julgado em 12/06/2023, DJE 15/06/2023).
Dito isso, passa-se ao exame do recurso.
III – JULGAMENTO DO RECURSO Feito o esclarecimento supra, passa-se ao julgamento do recurso, nos termos e fundamentos que seguem.
III.1 – DA RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO SERVIÇO A questão posta nos autos, fundamentalmente, visa a perquirir sobre a configuração dos danos morais e a sua minoração, em razão de cobrança indevida de débitos.
A relação travada entre a parte autora e a parte ré configura uma relação consumerista, aplicando-se, ao caso em tela, as disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à responsabilidade por defeitos no fornecimento de serviços – decorrente da violação ao dever de segurança – assim prevê o art. 14 do CDC: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...).
O comando que se extrai deste artigo é que a responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal.
Igualmente presente no Código Civil Brasileiro, assim estabelece o art. 927, parágrafo único, quanto ao dever de indenizar decorrente da atividade desenvolvida: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Pois bem.
Dispõe, ademais, o art. 373, I do Código de Processo Civil: "Art. 373: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Extrai-se dos autos que não houve a instalação de hidrômetro na residência do autor, apesar do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes.
No caso, o ato ilícito perpetrado pela demandada, que procedeu com a indevida cobrança caracteriza o dano moral.
Logo, o abalo moral vivenciado pelo consumidor, sendo presumível (in re ipsa), prescinde de provas, impondo a responsabilização civil do demandado, tal como decidiu o juiz a quo.
III.2 - DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO Em relação ao tema, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que, para a fixação do valor da compensação pelos danos morais, deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, sem olvidar a supracitada finalidade da condenação de punir o causador do dano de forma a desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa.
Isso quer dizer que o valor fixado a título de indenização deve obedecer aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como depende da análise da extensão do dano, da condição do causador do dano e a da vítima, atentando, também, para o aspecto pedagógico da indenização.
Em breves palavras, deve ser de tal monta que sirva de advertência para que o causador do dano se abstenha de praticar tais ato, mas sem descurar das particularidades do caso concreto (STJ, AgRg no Ag 850273/BA, Quarta Turma, Relator Min.
Honildo Amaral de Mello Castro, j. 03/08/2010).
Em análise ao comando sentencial, o que se percebe é que o juízo de origem ao entender presentes os requisitos caracterizadores do dano moral (ato ilícito, nexo de causalidade e dano), fixou a condenação no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O entendimento não comporta reforma.
O valor se mostra proporcional e razoável a compensar o sofrimento perpetrado pela parte demandada em face da parte autora.
Observados tais critérios, deve ser mantida a indenização fixada na origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III.3 – DOS JUROS DE MORA No REsp.
Nº 1.132.866/SP, o Ministro Sidnei Beneti enfatizou, em seu voto, que, na responsabilidade contratual, “a incidência dos encargos moratórios a partir da inadimplência deve respeitar o que ficou convencionado, ficando a demora no acionar por conta do autor, o que, à ausência de previsão diversa ou notificação, justifica a incidência de juros moratórios legais a partir da citação (Cód.
Civil/2002, art. 405)” – grifei.
Já em seu voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino anotou que se considera “em mora o devedor da obrigação de indenizar, na responsabilidade extracontratual, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC), enquanto que, na responsabilidade contratual, configura-se a mora, em regra, apenas a partir da citação (art. 405).
E continua: “essa distinção é fundamental para se estabelecer o termo inicial dos juros moratórios”.
Ao final, arremata: “(...) A função dos juros moratórios é compensar o credor da obrigação pelo atraso, pela demora, pelo retardamento no seu adimplemento.
Por isso, o termo inicial deve corresponder à data da constituição em mora do devedor, na forma prevista pelo Código Civil.
Na responsabilidade civil contratual, é a data da interpelação do devedor pela citação para responder à ação indenizatória, enquanto, na extracontratual, é o momento da própria ocorrência do evento danoso” – grifei. (REsp nº 1.132.866/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 23/11/2011.) Ao remate, com relação aos honorários advocatícios arbitrados, majora-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015.
IV - Dispositivo Diante do exposto, em harmonia com o artigo 932, por estar a decisão recorrida em consonância com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NEGO provimento ao recurso, para manter inalterada a sentença apelada, majorando-se a verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, art. 85, §11, do CPC/2015.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, baixa dos autos ao primeiro grau de jurisdição.
Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR ifbm -
06/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:01
Conhecido o recurso de COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - CNPJ: 09.***.***/0001-64 (APELADO(A)) e não-provido
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27/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/11/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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