TJPI - 0802794-21.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:49
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:40
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802794-21.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] AUTOR: NEUTON JOSE DA SILVA REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por NEUTON JOSÉ DA SILVA em face de PSERV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA e BANCO BRADESCO, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 59,90 mensais, a título de seguro não contratado, totalizando R$ 359,40.
O autor afirma não ter consentido com a contratação e pleiteia a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais de R$ 5.000,00, abstenção de novos descontos e concessão da gratuidade da justiça.
O BANCO BRADESCO apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, sustentando a regularidade da contratação e do débito, além do cancelamento dos descontos após o ajuizamento da demanda.
O autor apresentou réplica, impugnando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares Quanto à alegada necessidade de regularização do polo passivo, reputa-se desnecessária a substituição do demandado, uma vez que a qualificação constante da exordial é suficiente para a identificação da instituição financeira, não havendo prejuízo à ampla defesa nem à regularidade da lide, sobretudo no âmbito das relações de consumo.
No tocante à suposta ausência de interesse processual, não se exige o prévio esgotamento da via administrativa para o acesso à jurisdição, conforme reiterada jurisprudência e o postulado da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A oposição manifestada na contestação já consubstancia a resistência à pretensão, legitimando o exercício do direito de ação.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, impende afastá-la.
Ainda que a instituição financeira sustente atuar como mera intermediária de pagamento, sua participação na efetivação dos débitos a torna partícipe da cadeia de fornecimento de serviços, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 479, reconhece a responsabilização da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes ou falhas na prestação de serviços bancários, sobretudo quando não demonstrada, de forma inequívoca, a autorização do consumidor para o lançamento impugnado.
Destarte, rejeita-se a preliminar.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
II.2.
Do mérito da demanda O cerne da controvérsia reside na alegação do autor de inexistência de contratação de seguro bancário com a PSERV e os consequentes descontos indevidos em sua conta, pleiteando a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, o que impõe a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em razão da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, incumbindo aos réus a demonstração da regularidade da contratação e da legitimidade dos descontos efetuados.
O autor afirma ser analfabeto e não ter assinado o contrato referente aos débitos.
Esta condição é de suma importância, e a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí, cristalizada na Súmula 30, é elucidativa: "A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo." No entanto, impende ressaltar que, na hipótese de o próprio analfabeto assinar o contrato, afasta-se a exigência da assinatura a rogo, salvo comprovação de letramento incompleto que justifique a impossibilidade de compreensão do ato.
Pois bem.
A parte ré, Banco Bradesco, em cumprimento à inversão do ônus da prova, juntou aos autos o termo de adesão referente aos serviços questionados, bem como apresentou sua "Jornada da Contratação", que detalha os procedimentos de autorização e comunicação de débitos aos clientes.
Mais relevante ainda, o réu afirmou e demonstrou que a assinatura aposta no contrato (termo de adesão) coincide com a que consta dos documentos pessoais da própria parte autora, notadamente a carteira de identidade e a procuração acostada aos autos.
Diante disso, a mera alegação de analfabetismo, por si só, não invalida o negócio jurídico se a assinatura no contrato for, de fato, do próprio autor e idêntica aos seus documentos.
O ônus de provar que o "letramento incompleto" ou a condição de analfabetismo impediu a compreensão e a manifestação válida da vontade recairia sobre o autor, caso sua assinatura seja confirmada.
No presente caso, embora o autor tenha afirmado ser analfabeto, não logrou demonstrar de forma cabal que sua condição específica impediu a compreensão dos termos do contrato que supostamente assinou, nem contestou de maneira eficaz a alegação do réu de que a assinatura no termo de adesão corresponde à sua própria.
A réplica do autor limita-se a alegar que "NÃO JUNTO TERMO ADESÃO/CONTRATO VÁLIDO ASSINADO PELO AUTOR MANIFESTANTANDO INTERESSE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DA EMPRESA RÉ, O SUPOSTO TERMO É DE OUTRA EMPRESA, E OS DOCUMENTOS JUNTADOS NADA CONTRIBUEM PARA ESTA LIDE", sem apresentar contraprova técnica ou detalhada que desconstitua a afirmação do réu sobre a autenticidade e correspondência da assinatura.
Ainda que o réu seja uma instituição financeira de grande porte, a presunção de má-fé ou vício de consentimento não pode ser erigida sem a devida comprovação, especialmente quando há provas de que o procedimento de contratação, incluindo a autorização de débito, foi realizado e comunicado ao cliente conforme as normas aplicáveis, como sugere a "Jornada da Contratação" apresentada.
O Banco Bradesco, ao demonstrar a autorização do débito e a consonância da assinatura com outros documentos do autor, bem como o cumprimento de seu dever legal de intermediar pagamentos, logrou desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto pela inversão da prova.
Ainda que se reconheça a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, tal prerrogativa não exime a parte beneficiária do encargo de apresentar indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações, sobretudo quando a parte adversa logra êxito em demonstrar, mediante documentação idônea, a regularidade da contratação.
Por consectário lógico, se a contratação e a autorização para o débito são consideradas válidas e eficazes, os descontos mensais a título de "PAGTO.
ELETRON.
COBRANÇA – PSERV" não configuram cobranças indevidas.
Com efeito, uma vez reconhecida a validade da contratação e a legitimidade dos descontos, desaparece o suporte fático para o pleito de repetição do indébito.
A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, o que não se verificou no presente caso.
O mesmo se aplica à restituição na forma simples, pois não há indébito a ser restituído.
No que tange aos danos morais, a sua configuração exige a prática de um ato ilícito que gere abalo à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa.
Tendo em vista que a contratação e os descontos foram considerados regulares e autorizados, não há que se falar em conduta ilícita por parte dos Réus a ensejar a reparação moral.
O sofrimento alegado pelo Autor, embora compreensível em face de sua situação de vulnerabilidade, não encontra respaldo na ilicitude da conduta dos Réus.
O Banco, inclusive, demonstrou boa-fé ao proceder ao cancelamento da cobrança após tomar conhecimento da demanda.
Ademais, alegação de "venda casada" restou genérica na peça de réplica, não especificando a qual serviço o suposto seguro teria sido condicionado.
Ante a validade da contratação do serviço PSERV, e a ausência de elementos concretos que demonstrem que o seguro foi imposto como condição para a aquisição de outro produto ou serviço essencial oferecido pelo Banco Bradesco, tal argumento não prospera.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por NEUTON JOSE DA SILVA em face de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA e BANCO BRADESCO.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, ficam tais verbas suspensas em sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita que lhe foi concedida, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato-PI, data conforme assinatura digital.
DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI -
25/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:50
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:39
Desentranhado o documento
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25/07/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:25
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802794-21.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] AUTOR: NEUTON JOSE DA SILVA Nome: NEUTON JOSE DA SILVA Endereço: zona rural, s/n, Povoado Serra Vermelha, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 REU: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO Nome: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Endereço: AFONSO PENA, 726, SALA 1406, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: AV.
CIDADE DE DEUS, S/N, Prédio Prata 4 andar, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante disso, determino a citação por meio de carta de citação com aviso de recebimento e em mãos próprias dos requeridos para comporem a relação jurídico processual e para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos articulados na peça de entrada.
Em se tratando de lide consumerista, e verificando a hipossuficiência do consumidor, com base no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, em favor da autora.
Deve, pois, a instituição financeira demandada apresentar cópia do contrato questionado, cópia dos documentos pessoais da parte e comprovante de endereço apresentados quando da suposta contratação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
Só após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
DECISÃO-CARTA DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Raimundo Nonato – PI, data e horário registrados no sistema.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI -
21/03/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 07:59
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 21:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEUTON JOSE DA SILVA - CPF: *00.***.*94-15 (AUTOR).
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11/03/2025 21:08
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 08:23
Juntada de Petição de comprovante
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19/02/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:47
Determinada a emenda à inicial
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20/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 08:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:05
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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