TJPI - 0750735-47.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:20
Determinada diligência
-
24/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 18:24
Juntada de petição
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750735-47.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogado(s) do reclamante: BRUNO RAYEL GOMES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO RAYEL GOMES LOPES, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, RENATO MEDEIROS BRANDIM AGRAVADO: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA, JOSE RIBAMAR SILVA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANTENÇA DE POSSE SOBRE MÓDULOS COMERCIAIS EM CENTRO DE ABASTECIMENTO.
AMEAÇA CARACTERIZADA POR NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, deferiu liminar em favor dos autores para assegurar a posse de módulos comerciais localizados na Nova Central de Abastecimento do Piauí – Nova Ceasa.
Os autores alegam que exercem posse legítima sobre os módulos e que foram ameaçados com a desocupação forçada em razão de notificações expedidas pela empresa concessionária do centro de abastecimento.
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC e determinou a manutenção da posse.
A parte agravante, concessionária do espaço, sustenta que a posse decorre de relação locatícia e que os autores se encontram inadimplentes, tendo sido apenas notificados para desocupação, ato que reputa legítimo e amparado no exercício regular de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial expedida pela concessionária, determinando a desocupação de módulos ocupados pelos autores, configura ameaça suficiente à posse a justificar a concessão de tutela provisória de manutenção possessória com base no art. 561 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A posse exercida pelos autores sobre os módulos comerciais não é contestada, tendo sido inclusive admitida pela parte agravante, inexistindo controvérsia quanto à permanência deles no imóvel. 4.
A notificação extrajudicial encaminhada pela agravante, embora apresentada como medida preparatória para eventual ação de despejo, representa, no plano fático, ameaça concreta à posse, sobretudo diante da ausência de provocação judicial adequada e da inexistência de contraditório. 5.
Ainda que a jurisprudência reconheça que notificações prévias, por si sós, não configurem turbação ou esbulho, o caso concreto apresenta elementos suficientes para caracterizar ameaça possessória, justificando a medida liminar (REsp 1812465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi). 6.
A decisão agravada encontra-se fundamentada e demonstra a presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 561 do CPC, especialmente no que tange à posse legítima e à ameaça atual e concreta de esbulho. 7.
O alegado perigo de demora inverso, com fundamento em inadimplência contratual, não possui gravidade suficiente para afastar a medida possessória, devendo tais aspectos ser discutidos em ação própria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A notificação extrajudicial que impõe desocupação de bem possuído, fora do contexto de ação judicial própria, configura ameaça à posse e autoriza a concessão de tutela de manutenção possessória com base no art. 561 do CPC. 2.
A tutela provisória em ação possessória pode ser mantida quando demonstrada posse legítima e ameaça concreta, ainda que decorrente de relação locatícia inadimplente. 3.
Alegações de inadimplemento contratual não afastam, por si sós, a proteção possessória assegurada judicialmente, devendo ser analisadas em ação própria.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750735-47.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, RENATO MEDEIROS BRANDIM - PI21623 AGRAVADO: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA, JOSE RIBAMAR SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Brazilfruit Transporte Importação e Exportação Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo do Gabinete nº 11 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de manutenção de posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vera Lúcia Gomes de Sousa e José Ribamar Silva.
Na origem, os agravados narram que exercem a posse de módulos comerciais situados na Nova Central de Abastecimento do Piauí – Nova Ceasa – e que, mesmo após sentença de improcedência em anterior ação revisional de alugueis (Processo nº 0824068-44.2018.8.18.0140), foram surpreendidos por notificações expedidas pela concessionária agravante, determinando a desocupação dos espaços que ocupam, fato que reputam configurar ameaça à sua posse.
O juízo de primeiro grau acolheu o pleito liminar, reconhecendo, em cognição sumária, a existência dos requisitos legais previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, e determinou a expedição de mandado de manutenção da posse em favor dos autores, proibindo a parte ré de praticar atos que configurem turbação ou esbulho possessório.
Irresignada, a agravante sustenta que atua como concessionária da Nova Ceasa, por força do Contrato de Concessão nº 02/2017, e que a posse exercida pelos agravados decorre de relação jurídica locatícia.
Argumenta que os autores estão inadimplentes há vários anos, acumulando elevados débitos de aluguel, motivo pelo qual foram regularmente notificados para desocuparem os módulos, em ato que reputa legítimo e amparado pelo exercício regular de direito.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência concedida.
Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Os agravados, regularmente intimados, deixaram de apresentar contrarrazões. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, o recurso não merece provimento.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da decisão que deferiu, em sede de ação possessória, liminar para manutenção da posse dos agravados, os quais foram notificados pela agravante para desocuparem os módulos comerciais que ocupam na Nova Ceasa.
A tutela de urgência concedida baseou-se no art. 561 do CPC, o qual exige, para o deferimento da liminar possessória, a demonstração de: (I) posse anterior, (II) ocorrência ou ameaça de turbação ou esbulho, (III) data da lesão possessória e (IV) continuidade ou perda da posse, conforme o tipo de ação.
No caso concreto, a posse dos agravados não é contestada, tendo sido reconhecida inclusive pela agravante, que admite sua permanência nos módulos.
A controvérsia recai sobre a natureza da notificação extrajudicial enviada para desocupação voluntária do imóvel.
Embora a agravante sustente que tal notificação configura ato legítimo, preparatório a eventual ação de despejo e desprovido de potencial lesivo, não se pode ignorar que, no plano fático, tal ato representa inequívoca ameaça à posse legitimamente exercida pelos agravados, sobretudo diante da ausência de manifestação anterior da parte ré nos autos originários.
A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem admitido que a mera notificação prévia, por si só, não configura turbação ou esbulho, especialmente em contextos locatícios.
Contudo, no caso concreto, o juízo de origem verificou a presença de elementos suficientes para caracterizar a ameaça à posse (REsp 1812465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Importa destacar que a decisão agravada está devidamente fundamentada, demonstrando a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória, especialmente no que tange à efetiva ameaça de esbulho, suficiente para justificar a concessão da medida acautelatória, a fim de evitar que a situação fática se altere de forma irreversível até o julgamento definitivo da ação originária.
Quanto ao perigo da demora inverso invocado pela agravante, também não se vislumbra, no atual estágio processual, gravidade suficiente a justificar a revogação da tutela.
A alegação de prejuízo econômico-financeiro em virtude da inadimplência contratual dos agravados é matéria própria de ação de despejo por falta de pagamento, não sendo apta, por si só, a afastar a tutela possessória concedida com base em elementos específicos do caso concreto.
Nesse sentido, o indeferimento do pedido de efeito suspensivo anteriormente proferido encontra respaldo na ausência de demonstração do periculum in mora, e a análise das razões recursais confirma a correção da decisão agravada, que apenas preserva o estado de fato até o julgamento de mérito da demanda possessória.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão que deferiu tutela antecipada de manutenção da posse em favor dos agravados. É como voto.
Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:50
Conhecido o recurso de BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/06/2025 19:33
Juntada de Petição de outras peças
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31/05/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750735-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: RENATO MEDEIROS BRANDIM - PI21623, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A AGRAVADO: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA, JOSE RIBAMAR SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO SOBRINHO DE SOUSA - PI11119-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2025 18:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SILVA em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:21
Decorrido prazo de VERA LUCIA GOMES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0750735-47.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Posse] AGRAVANTE: BRAZILFRUIT TRANSPORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP AGRAVADO: VERA LUCIA GOMES DE SOUSA, JOSE RIBAMAR SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA.
ARTIGOS 995 E 1.019, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO.
Trata-se de agravo de instrumento intentado para suspender e depois ver reformada a decisão proferida em ação de manutenção de posse com pedido de liminar, ajuizada por Vera Lúcia Gomes de Sousa e José Ribamar Silva, ora agravados, em face de Brasilfruit Transporte Importação e Exportação LTDA, aqui agravante.
No quanto é suficiente relatar, os autores ajuizaram a demanda possessória na condição de possuidores de pontos comerciais na Nova Ceasa, após sentença de improcedência em processo de revisão de alugueres (0824068-44.2018.8.18.0140), mesmo com a decisão questionada em embargos de declaração pendente de apreciação, receberam notificação para que saíssem dos pontos.
A decisão recorrida defere a tutela nos seguintes termos: “Como visto, o deferimento da liminar no procedimento especial depende da prova da posse anterior do autor e da sua perda ou ameaça por esbulho ou turbação praticados pelo réu.
Na hipótese, a posse é exercida pelos autores, o que resta confirmado pelos documentos que comprovam a sua propriedade.
A ameaça de esbulho, por sua vez, resta demonstrada pelas notificações de desocupação recebidas.
Destarte, ainda que em cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos do art. 561 do CPC.
Desta forma, CONCEDO a tutela antecipada determinando a expedição de MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em favor dos autores, dos módulos A21, A22, A23, A24 e A25, no setor vermelho G1 e setor azul G5 loja 11, localizados na Nova Ceasa, na Avenida Henry Wall de Carvalho nº 5000, devendo os Requeridos se absterem de ameaçar ou esbulhar a posse do autor, sob pena de multa ou de outras medidas necessárias à efetivação da medida.” Inconformada, a agravante principia as suas razões recontando que é a atual responsável pela administração e operação da Nova Central de Abastecimento do Piauí – Contrato, conforme o Contrato de Concessão nº 02/2017.
Detalha que, visando à melhoria das instalações, promoveu reformas e expansões, e que, quanto aos permissionários, tratou de dar preferência aos ocupantes dos espaços, mediante a assinatura de novos contratos.
Registrou que os agravados optaram por não assinar a nova pactuação, mas que, independente disso, os valores dos alugueres foram cobrados regularmente e destacou que os antigos permissionários acumularam débitos significativos, na ordem de R$ 158.793,42 e R$ 102.150,41, pelo que foram notificados para que desocupassem o local.
Defende, assim, a regularidade da notificação extrajudicial e das medidas por ela adotadas, garantindo não ter havido turbação ou esbulho.
Afirma que os agravados distorcem os fatos, e que a decisão por eles mencionada em sua exordial, referente ao processo nº 0824068-44.2018.8.18.0140, não alterou a condição de locatários dos autores da demanda.
Acrescenta que a liminar naqueles autos proferida já foi inclusive revogada e ali não se decidiu que os permissionários ficariam desobrigados do pagamento de aluguel, mas sim que deveriam efetuar o pagamento em valores determinados por aquele juízo.
Ainda assim, conta que tal comando não foi observado pelos autores daquele processo, bem como os agravados se mantiveram utilizando o imóvel sem a contraprestação financeira devida, mesmo após a revogação da decisão.
Repisa que não agiu irregularmente, mas sim dentro de suas prerrogativas legais, mencionando que inclusive pode desfazer a locação, exatamente em decorrência do não pagamento dos valores devidos a título de aluguel, mencionando julgados neste sentido.
Pede, assim e em tais termos, o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, pela probabilidade de provimento do recurso e perigo de dano, além do posterior provimento do agravo, com a reforma da decisão. É o quanto basta relatar.
Decido.
Convém registrar que, como não poderia deixar de ser, a presente análise recursal necessariamente passará ao largo de questões meritórias e outras não debatidas na decisão agravada, e que ainda serão objeto de apreciação no momento e na instância adequados.
Neste sentido, sabe-se, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que o pedido de efeito suspensivo ao agravo ou de concessão, total ou parcial, da tutela recursal reclamada, devem ser deferidos quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
Não é, contudo, o que ocorre no caso sub examine.
Comece-se por ver que nem de longe se constata a presença do perigo da demora, porquanto nada indica a possibilidade de prejuízo iminente para a agravante, caso não se dê efeito suspensivo ao recurso.
Junto de suas alegações, nada traz de concreto que consiga demonstrar, irrefutavelmente, o perigo de aguardar-se o julgamento de mérito de presente recurso.
De outra banda, cotejando as arguições pertinentes à fumaça do bom direito, tem-se que a fundamentação lançada pelo douto magistrado, na decisão recorrida, não se mostrou desconstituída, com razões suficientemente concretas, pelas razões trazidas com o recurso.
Veja-se, neste particular, o seguinte trecho da decisão objurgada: “O deferimento de medida liminar de natureza possessória, nos termos dos artigos 554 e seguintes do CPC, necessita do implemento dos requisitos do artigo 561, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300 do CPC.
Dispõe o referido diploma: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (…) Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Como visto, o deferimento da liminar no procedimento especial depende da prova da posse anterior do autor e da sua perda ou ameaça por esbulho ou turbação praticados pelo réu.Na hipótese, a posse é exercida pelos autores, o que resta confirmado pelos documentos que comprovam a sua propriedade.
A ameaça de esbulho, por sua vez, resta demonstrada pelas notificações de desocupação recebidas.
Destarte, ainda que em cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos do art. 561 do CPC.
Desta forma, CONCEDO a tutela antecipada determinando a expedição de MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, em favor dos autores, dos módulos A21, A22, A23, A24 e A25, no setor vermelho G1 e setor azul G5 loja 11, localizados na Nova Ceasa, na Avenida Henry Wall de Carvalho nº 5000, devendo os Requeridos se absterem de ameaçar ou esbulhar a posse do autor, sob pena de multa ou de outras medidas necessárias à efetivação da medida.” Não obstante a agravante mencionar o processo n. 0824068-44.2018.8.18.0140, inclusive destacando a respectiva sentença ali lançada, tem-se que a demanda possessória, originária deste agravo de instrumento, apresenta as particularidades da espécie de demanda, como, inclusive, bem apontadas na decisão recorrida. É dizer, a despeito de a referida outra ação veicular intentos, dos permissionários, de ver discutidos os termos dos alugueis e termos de contrato de permissão, o debate, nestes autos, dirige-se a aspectos possessórios, distintos das relações discutidas nos outros autos.
Não se configura, portanto, e de modo mais patente, o perigo da demora, o que já é suficiente para a denegação da medida de antecipação da tutela recursal, sendo desnecessário aventar, in totum, os argumentos quanto à fumaça do bom direito.
Evidente, portanto, a ausência de qualquer justificativa plausível, pelo menos no atual estágio deste recurso, a fim de autorizar a modificação da decisão.
Ressalta-se, por fim, que a decisão aqui proferida não encerra a possibilidade do deferimento da antecipação da tutela recursal requestada, caso outros elementos sejam trazidos aos autos recursais.
Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, denego o pedido de efeito suspensivo a este agravo, determinando, outrossim, a intimação da parte agravada, para que responda ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Data registrada pelo sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
20/03/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:44
Juntada de manifestação
-
10/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:01
Determinada diligência
-
13/02/2025 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
-
12/02/2025 15:57
Declarada incompetência
-
03/02/2025 11:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/02/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
-
03/02/2025 08:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/01/2025 18:23
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0001873-18.2016.8.18.0060
Francisco de Assis Lopes Sales
Guido de Sousa Sobrinho
Advogado: Acelino de Barros Galvao Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2016 13:58