TJPI - 0803943-92.2022.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:50
Baixa Definitiva
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23/04/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 18:49
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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23/04/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JACQUELINE SAMPAIO em 15/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803943-92.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: JACQUELINE SAMPAIO APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
TEMA 972 DO STJ.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO.
IRREGULARIDADE.
Os autos tratam de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por JACQUELINE SAMPAIO contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que julgou improcedentes a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a cobrança do seguro foi indevida, pois não há nenhum documento assinado pela recorrente que demonstre sua contratação; ii) a sentença aplicou de forma equivocada a penalidade de litigância de má-fé, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tal penalização; iii) a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do Código de Defesa do Consumidor foi ignorada pelo juízo a quo, que não reconheceu a nulidade do contrato e os danos causados à consumidora.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o recurso é inadmissível por falta de obediência ao princípio da dialeticidade, pois não rebate os fundamentos da sentença de forma suficiente; ii) a demanda está atingida pela decadência, conforme os prazos previstos no Código de Defesa do Consumidor; iii) a adesão ao seguro prestamista foi legal e ocorreu de forma voluntária, sem caracterização de venda casada; iv) inexiste dano moral, pois a contratação do seguro foi regular e a instituição financeira agiu no exercício regular de direito; v) a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar que não havia realizado contratação.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a existência ou não de contratação válida do seguro prestamista pela parte recorrente; ii) a possibilidade de aplicação da penalidade por litigância de má-fé; iii) a existência de responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do Código de Defesa do Consumidor; iv) a ocorrência ou não de decadência do direito da parte autora. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito nos termos do art. 932 do CPC. 1.
Admissibilidade O recurso é tempestivo, uma vez interposto dentro do prazo legal, sendo dispensado o recolhimento do preparo em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Mérito Inicialmente, é importante ressaltar que o contrato firmado entre as partes versa sobre a concessão de crédito, ao qual foi adicionado um seguro proteção financeira.
O apelante alega que a contratação desse seguro se deu de forma coercitiva, caracterizando venda casada, conforme dispõe o artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veda a imposição de produtos ou serviços como condição para a realização de outro contrato.
O cerne da questão recursal reside, portanto, na análise da existência ou não de venda casada, especificamente se a contratação do seguro proteção financeira ocorreu de maneira compulsória e integrada ao contrato de empréstimo, ou se houve a celebração de contratos distintos, de forma facultativa e autônoma.
O autor alega que o contrato de seguro foi imposto como condição para a concessão do crédito.
Contudo, ao compulsar os autos, especialmente o ID 20209370 e 20209371, verifica-se que o seguro proteção financeira foi formalizado no mesmo contrato, sem instrumento autônomo, como condição para a contratação, uma vez que a opção a ser marcada no contrato de financiamento é referente ao parcelamento ou não do seguro, fazendo-se presumir que este sempre será contratado. É de se destacar que a legislação consumerista consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços contratados, conforme preceitua o artigo 6º, inciso III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema 932 do STJ, firmou o entendimento de que em contratos bancários a contratação de seguro prestamista não pode ser imposta ao consumidor.
Assim, conforme já dito ao norte, o caso ora analisado se subsume exatamente à tese firmada no mencionado precedente, por um motivo fundamental: o contrato é editável apenas no que se refere à forma de parcelamento do seguro.
Na decisão proferida no tema repetitivo 932, o STJ fixou entendimento no sentido de que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas cobradas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese.
Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.
A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3.
O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2.
A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3.
Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2.
No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3.
Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4.
Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5.
Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6.
Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.
No que concerne aos danos morais pleiteados, verifica-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme entendimento uníssono desta Câmara Cível. 3.
Dispositivo Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO monocraticamente ao recurso, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC, com base no tema repetitivo 972 do STJ, para julgar procedentes os pedidos formulados e I) declarar a nulidade da cobrança do Seguro Prestamista, bem como, determinar a sua suspensão imediata, caso ainda existentes; II) condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas já adimplidas, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela) (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); e III) e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (SELIC subtraída do IPCA-E), por se tratar de dano extracontratual (Súm. 54 do STJ) até a data da citação, a partir de quando passará a incidir a SELIC que compreende juros e correção monetária (art. 405 do Código Civil).
Teresina, data registrada no sistema PJE.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:56
Conhecido o recurso de JACQUELINE SAMPAIO - CPF: *78.***.*79-91 (APELANTE) e provido
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03/12/2024 09:57
Conclusos para o Relator
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JACQUELINE SAMPAIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:41
Decorrido prazo de JACQUELINE SAMPAIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JACQUELINE SAMPAIO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:21
Conclusos para Conferência Inicial
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24/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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