TJPI - 0800100-79.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:14
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800100-79.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IGOR DE MELO CUNHA EXECUTADO: ANTONIO NUNES TAVARES D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 860 do CPC: “Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Inicialmente, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada de débitos, tal como determinado na decisão de ID n.º 72807173.
Após, considerando a expressa anuência do executado (ID n.º 74200257), proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo n.º 0803585- 87.2022.8.18.0031, no que tange ao direito da parte executada atinente ao imóvel com relação ao qual pretende a adjudicação, naquele processo, até o limite do valor do débito em execução, tal como requerido no ID n.º 72930720.
Por fim, quando for efetuada a referida penhora, determino a retirada das restrições e/ou constrições existentes sobre os veículos indicados no presente caderno processual.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes (inclusive nos autos de nº 0803585- 87.2022.8.18.0031, após a formalização da penhora no rosto dos autos).
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 11:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800100-79.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IGOR DE MELO CUNHA EXECUTADO: ANTONIO NUNES TAVARES D E C I S Ã O Vistos, Dispõe o art. 860 do CPC: “Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Inicialmente, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada de débitos, tal como determinado na decisão de ID n.º 72807173.
Após, considerando a expressa anuência do executado (ID n.º 74200257), proceda-se à penhora no rosto dos autos do processo n.º 0803585- 87.2022.8.18.0031, no que tange ao direito da parte executada atinente ao imóvel com relação ao qual pretende a adjudicação, naquele processo, até o limite do valor do débito em execução, tal como requerido no ID n.º 72930720.
Por fim, quando for efetuada a referida penhora, determino a retirada das restrições e/ou constrições existentes sobre os veículos indicados no presente caderno processual.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes (inclusive nos autos de nº 0803585- 87.2022.8.18.0031, após a formalização da penhora no rosto dos autos).
PARNAÍBA-PI, 5 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
22/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800100-79.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IGOR DE MELO CUNHA EXECUTADO: ANTONIO NUNES TAVARES D E C I S Ã O Vistos, Observa-se que a parte executada foi intimada para dizer onde se encontram os veículos YAMAHA/T115 CRYPTON K, placa PIN1236 e FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, placa NII8344, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos dos arts. 772, II, 774, V e 774, parágrafo único, do CPC (ID n.º 65347658).
Instada, alegou sem nenhuma comprovação (ID n.º 67080892) que os referidos bens foram vendidos a um terceiro estranho ao processo, para fins de pagamento do tratamento de saúde de sua esposa, não tendo como informar a sua localização.
A parte exequente, então, informou (ID n.º 67089903) que possui interesse na manutenção da penhora do veículo NISSAN/MARCH 10SV.
Nesse sentido, asseverou a ausência de prova relativa à alienação dos bens em questão.
Intimada para comprovar a alienação dos veículos YAMAHA/T115 CRYPTON K, placa PIN1236 e FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, placa NII8344 (ID n.º 69098961), a parte executada não se manifestou (certidão de ID n.º 71243229).
Nesse sentido, em inobservância ao seu ônus contido no art. 774, V, do CPC, a parte devedora não indicou onde estão os bens que, sem qualquer prova em sentido contrário, são de sua propriedade.
Tampouco comprovou a transferência de propriedade.
Nesse sentido, APLICO–LHE MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, devendo a parte exequente incluir tal valor em seus cálculos.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de débitos e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de se aguardar o transcurso do prazo prescricional estabelecido na decisão de ID n.º 65347658.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800100-79.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] EXEQUENTE: IGOR DE MELO CUNHA EXECUTADO: ANTONIO NUNES TAVARES D E C I S Ã O Vistos, Observa-se que a parte executada foi intimada para dizer onde se encontram os veículos YAMAHA/T115 CRYPTON K, placa PIN1236 e FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, placa NII8344, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos dos arts. 772, II, 774, V e 774, parágrafo único, do CPC (ID n.º 65347658).
Instada, alegou sem nenhuma comprovação (ID n.º 67080892) que os referidos bens foram vendidos a um terceiro estranho ao processo, para fins de pagamento do tratamento de saúde de sua esposa, não tendo como informar a sua localização.
A parte exequente, então, informou (ID n.º 67089903) que possui interesse na manutenção da penhora do veículo NISSAN/MARCH 10SV.
Nesse sentido, asseverou a ausência de prova relativa à alienação dos bens em questão.
Intimada para comprovar a alienação dos veículos YAMAHA/T115 CRYPTON K, placa PIN1236 e FIAT/PALIO WEEK ELX FLEX, placa NII8344 (ID n.º 69098961), a parte executada não se manifestou (certidão de ID n.º 71243229).
Nesse sentido, em inobservância ao seu ônus contido no art. 774, V, do CPC, a parte devedora não indicou onde estão os bens que, sem qualquer prova em sentido contrário, são de sua propriedade.
Tampouco comprovou a transferência de propriedade.
Nesse sentido, APLICO–LHE MULTA por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 5% (cinco) por cento sobre o valor atualizado do débito em execução, devendo a parte exequente incluir tal valor em seus cálculos.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada de débitos e para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de se aguardar o transcurso do prazo prescricional estabelecido na decisão de ID n.º 65347658.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:43
Outras Decisões
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20/02/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES TAVARES em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
17/06/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 21:13
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2024 13:41
Juntada de comprovante
-
27/02/2024 13:13
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:57
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:57
Determinada Requisição de Informações
-
22/11/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 21:11
Juntada de comprovante
-
25/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 05:28
Decorrido prazo de IGOR DE MELO CUNHA em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 08:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/08/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 07:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:15
Juntada de comprovante
-
01/08/2023 09:05
Juntada de comprovante
-
27/07/2023 08:18
Juntada de comprovante
-
27/07/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES TAVARES em 24/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:30
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:10
Processo Reativado
-
11/05/2023 11:10
Processo Desarquivado
-
10/05/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 08:25
Baixa Definitiva
-
10/05/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 08:24
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES TAVARES em 03/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:11
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES TAVARES em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:11
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JANES CAVALCANTE DE CASTRO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:11
Decorrido prazo de RENATA DE MELO CUNHA CASTRO em 20/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 20:05
Outras Decisões
-
09/01/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/01/2023 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2022 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES TAVARES em 08/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:11
Outras Decisões
-
05/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:06
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES TAVARES em 30/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO NUNES TAVARES em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 12:28
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 20:00
Determinada Requisição de Informações
-
08/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
05/07/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:49
Determinada Requisição de Informações
-
30/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:29
Decorrido prazo de RENATA DE MELO CUNHA CASTRO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:29
Decorrido prazo de RENATA DE MELO CUNHA CASTRO em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:28
Decorrido prazo de RENATA DE MELO CUNHA CASTRO em 31/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 21:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 09:54
Juntada de contrafé eletrônica
-
21/02/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO em 11/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 20:17
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 20:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 05:43
Determinada Requisição de Informações
-
10/01/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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