TJPI - 0809406-04.2024.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:48
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 10:48
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 10:48
Expedição de Alvará.
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19/05/2025 08:54
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 22:52
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809406-04.2024.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARYDITHE DE SOUSA MEDEIROS, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MEDEIROS, MANOEL DE JESUS DE SOUSA MEDEIROS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, por sua advogada - Dra.
PATRICIA MARIA VIEIRA VERAS DE ALBUQUERQUE - OAB PI8327 para no prazo de 10 dias efetuar o pagamento das custas processuais. -
02/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809406-04.2024.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARYDITHE DE SOUSA MEDEIROS, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MEDEIROS, MANOEL DE JESUS DE SOUSA MEDEIROS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de um pedido de autorização para levantamento de crédito de valores depositados em entidade bancária proposto por MARYDITHE DE SOUSA MEDEIROS, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MEDEIROS, MANOEL DE JESUS DE SOUSA MEDEIROS, de titularidade de BENEDITO MEDEIROS SOBRINHO, falecido[a].
Após pesquisa SISBAJUD, foram encontrados os seguintes valores depositados em conta do falecido: a) R$ 5.366,68, banco Bradesco, Ag 1522 - Conta 000000000004650; b) R$ 5.634,97, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, Ag 4446 - Conta 0007856245710.
O INSS informou a existência de resíduos previdenciários no importe de R$ 727,39 não recebido em vida no benefício 42/156.708.115-8.
Noticiou ainda como dependente MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MEDEIROS.
Corrigido o valor da causa (ID 73031221).
Decido.
Pugno pelo julgamento antecipado, uma vez que não há litígio a resolver.
Dispõe a Lei nº 6.858/80 em seu artigo 1º que: "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS- PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." Conforme se verifica da norma mencionada, o saldo de conta vinculada de FGTS é destinado aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil, mediante alvará, independentemente de inventário ou arrolamento.
Nesse cenário, está comprovado nos autos que apenas a requerente MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MEDEIROS está habilitada perante o INSS como dependente do falecido (ID 72812650).
Desse modo, observando-se que a lei especial deve se sobrepor à regra geral da vocação hereditária ditada pelo Código Civil, é de rigor que os resíduos bancários sejam pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados, conforme determina a Lei nº 6.858/80.
Neste sentido, as regras da sucessão civil somente são aplicadas na ausência de dependentes habilitados, mormente aresto coligido in verbis: ALVARÁ JUDICIAL - Pedido deduzido pela viúva de levantamento de 50% dos valores deixados pelo cônjuge falecido a título de FGTS - Sentença que autorizou a expedição do alvará para permitir o levantamento pela viúva de 50%, reservando o restante aos filhos do falecido nascidos antes do casamento - Irresignação por parte dos filhos alegando que o saldo deve ser partilhado em igual proporção entre os dependentes habilitados junto à Previdência Social - Regras da sucessão pela lei civil que apenas são aplicadas na hipótese de ausência de dependentes habilitados, prevalecendo o disposto na especial - Meação afastada - Previsão do art. 1º, da Lei nº 6.858/80 de que a divisão do saldo do FGTS deve ocorrer em quotas iguais entre os dependentes habilitados - Comprovação nos autos de que os dois filhos e a viúva estão habilitados como dependentes do falecido, cabendo a cada um a proporção de 1/3 do saldo do FGTS - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10032452120218260566 SP 1003245-21.2021.8.26.0566, Relator: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SALDOS DE CONTA BANCÁRIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
SENTENÇA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE APENAS 60% (SESSENTA POR CENTO) DO CRÉDITO DEIXADO PELO OBITUADO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS 04 (QUATRO) FILHOS .
CONFORME OS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 6.858/1980, O SALDO DE CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE PESSOA FALECIDA SERÁ PAGO, EM QUOTAS IGUAIS, AOS SEUS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL OU NA FORMA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES.
REQUERENTE QUE COMPROVA A HABILITAÇÃO JUNTO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, BEM COMO DO FILHO, HAVIDO COM O "DE CUJUS".
SOMENTE NA AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS É QUE SE TORNA LEGÍTIMA A PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO DO MONTANTE DEPOSITADO PELOS SUCESSORES DO FALECIDO .EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL NO SENTIDO DE SE ESTENDER A AUTORIZAÇÃO A SALDOS BANCÁRIOS E DE POUPANÇA.
SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DA REQUERENTE E DO FILHO, HABILITADOS COMO DEPENDENTES PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO SALDO BANCÁRIO DEIXADO PELO FALECIDO, NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA CADA UM.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00265055020168190038, Relator.: Des(a) .
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, Data de Julgamento: 23/07/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2020) ALVARÁ JUDICIAL - Pedido deduzido pela viúva de levantamento de 50% dos valores deixados pelo cônjuge falecido a título de FGTS - Sentença que autorizou a expedição do alvará para permitir o levantamento pela viúva de 50%, reservando o restante aos filhos do falecido nascidos antes do casamento - Irresignação por parte dos filhos alegando que o saldo deve ser partilhado em igual proporção entre os dependentes habilitados junto à Previdência Social - Regras da sucessão pela lei civil que apenas são aplicadas na hipótese de ausência de dependentes habilitados, prevalecendo o disposto na especial - Meação afastada - Previsão do art. 1º, da Lei nº 6.858/80 de que a divisão do saldo do FGTS deve ocorrer em quotas iguais entre os dependentes habilitados - Comprovação nos autos de que os dois filhos e a viúva estão habilitados como dependentes do falecido, cabendo a cada um a proporção de 1/3 do saldo do FGTS - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003245-21 .2021.8.26.0566 São Carlos, Relator.: Galdino Toledo Júnior, Data de Julgamento: 16/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023) Nesse diapasão, é de se aplicar o disposto na Lei nº. 6.858/80.
Portanto, sendo plausíveis as alegações dos requerentes e estando instruído o processo com os devido documentos, outra solução não resta que não seja o deferimento do pedido.
Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para determinar que seja expedido Alvará Judicial de Levantamento, em nome de MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MEDEIROS, autorizando-a sacar os valores deixados pelo de cujus junto às intituições bancárias e ao INSS, com acréscimos legais.
Caso a requerente possua interesse na expedição de alvará judicial de transferência de valores, deverá informar conta bancária de sua titularidade; ou, conta bancária em nome de terceiro, acompanhada de termo de concordância semelhante ao juntado no ID 73243952, com reconhecimento de firma dessa assinatura por verossimilhança.
Caso a conta bancária seja em nome do(a) advogado(a), basta que a procuração outorgue poderes especiais para receber e dar quitação.
Consigne-se que os autores ficarão obrigados a prestar contas para eventuais herdeiros não declinados na inicial, bem como observarem as disposições dos artigos 1.755 à 1.762 do Código Civil.
Considerando que o proveito econômico auferido pela parte autora ao final do processo pode suportar o ônus das custas do processo, indefiro o pedido de justiça gratuita, razão por que deverá a parte requerente promover o recolhimento das despesas processuais.
Inicialmente, expeça-se Alvará Judicial tão somente do valor destinado ao pagamento das custas judiciais do processo, devendo a quantia ser levantada do montante disponível na conta informada pela Caixa Econômica, de titularidade do falecido.
Após a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais e trânsito em julgado da ação, expeça-se Alvará Judicial autorizando os autores a realizar o saque do valor remanescente disponível nas contas do de cujus.
Consigne-se que os autores ficam obrigados a prestar contas para eventuais herdeiros não declinados na inicial, bem como observarem as disposições dos artigos 1.755 a 1.762 do Código Civil.
Custas de lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/04/2025 08:13
Expedição de Alvará.
-
25/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809406-04.2024.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARYDITHE DE SOUSA MEDEIROS, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MEDEIROS, MANOEL DE JESUS DE SOUSA MEDEIROS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, em sendo o caso, corrigir o valor da causa, nos termos dos valores creditados em benefício do(a) falecido(a), para somente após analisar este Juízo o pedido de gratuidade requerido na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho ID 69037040.
PARNAÍBA, 26 de março de 2025.
GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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28/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809406-04.2024.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARYDITHE DE SOUSA MEDEIROS, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MEDEIROS, MANOEL DE JESUS DE SOUSA MEDEIROS INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, em sendo o caso, corrigir o valor da causa, nos termos dos valores creditados em benefício do(a) falecido(a), para somente após analisar este Juízo o pedido de gratuidade requerido na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho ID 69037040.
PARNAÍBA, 26 de março de 2025.
GABRIEL ALEXANDER ALMEIDA OLIVEIRA COSTA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0809406-04.2024.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: MARYDITHE DE SOUSA MEDEIROS, MARIA DO LIVRAMENTO DE SOUSA MEDEIROS, MANOEL DE JESUS DE SOUSA MEDEIROSINTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL SA DESPACHO A Lei Federal nº 6.858/1980 revela hipóteses especiais que autorizam o levantamento, por sucessores, de quantias depositadas em instituições financeiras em nome de pessoa falecida, através do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, excepcionando, assim, a regra da adequação, para o desiderato de acesso à herança, das ações de inventário ou arrolamento.
O cabimento do procedimento de jurisdição voluntária de expedição de alvará judicial, todavia, só é apreensível em duas circunstâncias: a) levantamento de resíduos salariais não recebidos em vida pela pessoa falecida e de montantes relativos ao FGTS ou ao PIS- PASEP, independentemente do valor total depositado em instituição financeira; b) levantamento de restituição de imposto de renda e outros tributos recolhidos pela pessoa natural falecida, de saldos em conta corrente, de conta poupança ou de fundos de investimentos, cujo valor total depositado em instituição financeira não ultrapasse 500 OTNs, desde que não existam outros bens a inventariar.
Caso os pretensos resíduos bancários se enquadrem no item “b”, a parte interessada deverá coligir aos autos certidão de inexistência de bens junto ao cartório de registro de imóveis e à prefeitura municipal desta localidade, Proceda-se à consulta no SISBAJUD acerca de eventuais resíduos bancários (seguro de vida, PIS, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, saldo bancário em conta corrente ou poupança, e etc), de titularidade do de cujus.
Expeça-se ofício ao INSS para, no prazo de 20 dias, informar a existência de resíduos previdenciários e dependentes em nome do de cujus.
No mais, considerando que as custas do processo são de responsabilidade do espólio, as quais devem recair sobre o patrimônio deixado pelo de cujus de acordo com o valor objeto do alvará judicial a ser levantado nos autos, postergo a análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça para momento ulterior à informação quanto aos valores disponíveis em favor do espólio.
Dessa forma, após a resposta dos ofícios, dê-se vistas às partes, para, em sendo o caso, corrigir o valor da causa, nos termos dos valores creditados em benefício do(a) falecido(a), para somente após analisar este Juízo o pedido de gratuidade requerido na inicial.
Expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, em substituição -
24/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 07:37
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:31
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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