TJPI - 0801260-13.2020.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:52
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 08:51
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:35
Decorrido prazo de LUCIA MARIA LOPES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801260-13.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUCIA MARIA LOPES DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 12510044), proposto originalmente por LUCIA MARIA LOPES DA SILVA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial.
Em síntese, a parte exequente requereu a intimação da parte devedora para pagar a quantia oriunda do título executivo judicial constante nos autos, sob pena de incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Despacho (ID n.º 12774137) determinando a intimação da parte executada para pagar o débito, sob pena dos consectários legais.
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 13610005).
Depósito judicial para fins de garantia do juízo (ID n.º 13819262).
Ante a divergência dos cálculos apresentados, foi determinada a remessa dos autos à contadoria (ID n.º 18307506).
Cálculos efetuados pela contadoria judicial (ID n.º 26707579).
Decisão (ID n.º 29014233) acolhendo a parte a impugnação ao cumprimento de sentença, e determinando a intimação da parte executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, acrescido da multa estipulada.
Despacho (ID n.º 36161872) chamando o feito à ordem e determinando a nova remessa dos autos à contadoria judicial, diante das inconsistências verificadas.
Também foi determinada a expedição de alvará para Alvará (ID n.º 37011217) e comprovante de transferência (ID n.º 37582982).
Cálculos efetuados pela contadoria judicial (ID n.º 69194575).
A parte exequente requereu a sua homologação (ID n.º 70055180).
Por sua vez, devidamente intimada, a parte executada não se manifestou sobre os cálculos apresentados (ID n.º 71429618).
Decisão (ID n.º 72802823) homologando o valor apresentado pela contadoria judicial e determinando a intimação da parte executada para pagar o valor apurado.
Após, foi autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente para o levantamento do numerário depositado.
Comprovante de pagamento (ID n.º 73888399).
Alvará (ID n.º 73960860) e comprovante de transferência (ID n.º 74629315). É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;" Logo, os alvarás de ID’s n.º 37011217 e 73960860, bem como os comprovantes de transferência de ID’s n.º 37582982 e 74629315, e a manifestação da parte exequente no ID n.º 70055180 de concordância com os cálculos relativos ao valor remanescente revelam que houve a satisfação da obrigação de pagar quantia, o que sufraga o referido posicionamento e, portanto, deve ser extinto o feito.
Isto posto, solidário aos argumentos supra, com supedâneo nos arts. 924, II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, determino a extinção da presente execução.
Sem custas no presente incidente.
Arquivem-se os autos, diante da satisfação da obrigação de pagar quantia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:27
Juntada de comprovante
-
22/04/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 09:15
Juntada de comprovante
-
10/04/2025 17:58
Expedição de Alvará.
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09/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801260-13.2020.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUCIA MARIA LOPES DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, esta apontou o valor de R$ 3.212,47 (três mil, duzentos e doze reais, quarenta e sete centavos) como crédito da exequente (ID n.º 69194575).
Instadas, a parte credora requereu a homologação dos cálculos (ID n.º 70055180); a parte devedora, por sua vez, permaneceu silente (ID n.º 71429618). É importante ressaltar que os cálculos elaborados pela laboriosa Contadoria Judicial se revestem de presunção relativa de veracidade, visto que realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
TELEBRÁS (OI S/A).
CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ESTATUTO DO IDOSO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA PERÍCIA JUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.Os diplomas protetivos invocados pelo agravante têm como objetivo salvaguardar direitos dos consumidores e dos idosos em face de possíveis e eventuais abusos de direito, além de conferir prerrogativas processuais, como a prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova, a fim de alçar os destinatários da legislação a situação de igualdade em face da outra parte.
Não observada qualquer ameaça ou violação a esses direitos, sua invocação genérica não tem o condão de determinar que os cálculos da contadoria sejam refeitos. 2.
A contadoria judicial é órgão técnico e imparcial auxiliar do juízo, de modo que as impugnações das partes acerca de seus cálculos devem apontar objetivamente eventuais equívocos, não se admitindo alegações genéricas de erro de cálculo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1224538, 07218564620198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 28/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR.
DESNECESSIDADE. 1.
Quando o executado alegar excesso de execução, deve ele dizer o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito (CPC/2015 525 § 4º). 2.
A alegação genérica de excesso de execução, sem a indicação dos vícios contidos no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, não é suficiente para determinar a realização de nova perícia contábil. 3.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção de legalidade, veracidade e rigor técnico, salvo prova em contrário. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (Acórdão n.1141529, 07065576320188070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/12/2018, Publicado no DJE: 11/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
CONTADORIA JUDICIAL.
INSATISFAÇÃO COM OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ERRONIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Estando os cálculos elaborados por órgão auxiliar técnico do Juízo em consonância com os parâmetros contratuais e de acordo com o julgado, ausente prova cabal em sentido contrário, deve-se manter incólume a decisão que fez prevalecer os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em detrimento dos valores pretendidos pelas partes. 2.
Não há nos autos elementos de prova que permitam inferir a ocorrência de erro na decisão recorrida, uma vez que os cálculos foram elaborados pela Contadoria Judicial, e se revestem de imparcialidade e observância aos padrões técnicos, além de gozar de presunção de legitimidade e veracidade. 3.
A mera divergência ou insatisfação quanto aos esclarecimentos prestados acerca de prova pericial não é motivo suficiente para que os autos retornem mais uma vez à apreciação do perito, pois já garantidos o contraditório e a ampla defesa. 4.
Recurso desprovido.” (Acórdão n.1130285, 07051745020188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/10/2018, Publicado no DJE: 24/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei Assim, HOMOLOGO o valor apresentado pela contadoria judicial.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor apurado pela Contadoria Judicial a título de crédito da parte exequente, no importe de R$ 3.212,47 (três mil duzentos e doze reais e quarenta e sete centavos).
Após, autorizo a expedição de alvará em favor da parte exequente para o levantamento do numerário depositado.
Determino que o alvará seja expedido contendo a determinação de transferência para conta a ser indicada pela credora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, comprovada a transferência, retornem-me conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 23 de março de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
24/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:18
Expedido alvará de levantamento
-
24/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:00
Expedição de Informações.
-
05/11/2024 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 10:57
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:04
Expedição de Informações.
-
16/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
06/03/2024 11:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/03/2023 16:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
16/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 11:40
Juntada de comprovante
-
14/02/2023 17:55
Expedição de Alvará.
-
14/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2022 19:25
Juntada de comprovante
-
01/10/2022 19:22
Expedição de Ofício.
-
01/10/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:22
Determinada Requisição de Informações
-
01/08/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 12:46
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 30/05/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/06/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:14
Conclusos para julgamento
-
10/06/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 08:22
Desentranhado o documento
-
10/06/2022 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
05/06/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2022 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 19/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 09:46
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 10:30
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
30/07/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:32
Determinada Requisição de Informações
-
17/07/2021 00:44
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 16/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:02
Determinada Requisição de Informações
-
19/05/2021 08:06
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 00:07
Decorrido prazo de IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA em 03/05/2021 23:59.
-
21/04/2021 00:02
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 20/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 11:18
Determinada Requisição de Informações
-
23/02/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 00:44
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 07/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2020 00:23
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 05/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 10:18
Determinada Requisição de Informações
-
27/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 09:13
Homologada a Transação
-
11/09/2020 17:09
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 19:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/05/2020 11:35
Juntada de Certidão
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11/05/2020 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2020 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
07/05/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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