TJPI - 0803477-58.2022.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803477-58.2022.8.18.0031 AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A AGRAVADO: LUIZ GONZAGA FERREIRA LEITE Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REVISÃO DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto pela parte ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, contra decisão monocrática que julgou apelação cível com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/2015, à luz do julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS, que trata da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais.
A decisão monocrática entendeu configurada abusividade nas taxas de juros cobradas, próximas de 1.000% ao ano, determinando sua readequação à taxa média apurada pelo Banco Central.
A agravante, em suas razões, alega a validade do contrato e requer a reforma da decisão, buscando a improcedência dos pedidos autorais ou a redução dos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes fundamentos para reformar a decisão monocrática que reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua readequação; (ii) examinar a possibilidade de fixação de honorários recursais no âmbito do agravo interno.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão monocrática fundamenta-se no entendimento firmado no julgamento repetitivo do REsp 1.061.530/RS, que admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade de forma cabal.
No caso concreto, a taxa de juros próxima de 1.000% ao ano caracteriza evidente desvantagem exagerada para o consumidor, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. 4.O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos que autorizem o afastamento das conclusões aplicadas pela decisão monocrática.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao entender que a simples repetição de argumentos sem trazer fatos novos ou elementos probatórios suficientes não constitui motivo para reforma de decisão. 5.
Quanto à majoração de honorários recursais, aplica-se o entendimento consolidado de que não é possível a fixação de honorários em recursos interpostos no mesmo grau de jurisdição, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 2.
A repetição de argumentos já apresentados, sem trazer elementos novos ou fatos que justifiquem o afastamento da decisão recorrida, não autoriza a reforma de decisão monocrática. 3.
Não cabe a majoração de honorários recursais em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, "a", e 85, § 11; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10.03.2009.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20.08.2019.
STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13.05.2020.
STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.12.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS nos termos da ementa a seguir transcrita (ID. 22410338): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS.
CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA MONOCRATICAMENTE. 1.
O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, IV, a, do CPC/15). 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.”. 3.
O simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso, no entanto, constatada a abusividade, deve ser revisado o contrato. 4.
No caso, a taxa de juros cobrada do consumidor aproxima-se dos 1.100%, situação que atesta a abusividade e impõe a revisão contratual. 5.
Recurso conhecido e não provido monocraticamente.
AGRAVO INTERNO: busca reformar a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, sustentando que a análise monocrática viola o princípio da colegialidade e que a decisão deve ser submetida ao julgamento do órgão colegiado, conforme prevê o art. 941, §2º, do CPC.
A agravante alega que a sentença original e a decisão monocrática aplicaram de forma inadequada a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para limitação dos juros remuneratórios, desconsiderando o risco específico de suas operações de crédito em um nicho de alto risco e características de mercado distintas.
Argumenta, ainda, que a abusividade não foi demonstrada pela parte agravada, sendo imperiosa a reforma da decisão com base em precedentes do STJ, como o REsp 1.061.530/RS, que ressalta a excepcionalidade da revisão de juros e a necessidade de comprovação de abusividade concreta.
Por fim, a agravante reitera a importância de considerar os riscos específicos de suas operações financeiras para a manutenção do equilíbrio contratual e solicita a reforma integral da decisão.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada a parte Agravada deixou de apresentar contrarrazões.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada. É o relatório.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base no julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela aparente abusividade das taxas de juros adotadas, uma vez que aproximam-se dos 1100% ao ano, amoldando-se, a situação, aos exatos termos do julgamento repetitivo do REsp. 1.061.530/RS, que impõe a possibilidade de revisão em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou pela abusividade da taxa de juros imposta e determinou a readequação para a taxa média apurada pelo Banco Central.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Dessa forma, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/05/2025 a 06/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
09/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2024 16:22
Juntada de comprovante
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23/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:50
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2024 12:04
Conclusos para despacho
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22/05/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 00:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:00
Expedição de Alvará.
-
02/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:13
Expedido alvará de levantamento
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02/05/2024 18:13
Determinada Requisição de Informações
-
15/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
19/01/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 11:50
Juntada de comprovante
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19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/12/2023 23:59.
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14/12/2023 13:14
Juntada de comprovante
-
11/12/2023 16:54
Juntada de comprovante
-
11/12/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:57
Juntada de comprovante
-
01/12/2023 14:50
Expedição de Alvará.
-
23/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:17
Expedido alvará de levantamento
-
16/10/2023 20:40
Conclusos para despacho
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16/10/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 05:45
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:02
Decorrido prazo de JOSE REIS DE CARVALHO JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 21:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 09:04
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 03:59
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:27
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:48
Determinada Requisição de Informações
-
09/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 14:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:57
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:01
Nomeado perito
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29/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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29/11/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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26/11/2022 23:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 01:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:53
Determinada Requisição de Informações
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10/10/2022 14:55
Conclusos para despacho
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10/10/2022 14:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 12:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:54
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
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16/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 17:46
Juntada de Petição de documentos
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15/06/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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