TJPI - 0802547-69.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:40
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 11:10
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802547-69.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: MARIA CLEMILDA OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID n.º 72801540), opostos pelo Estado do Piauí, nos quais requereu, em síntese, que os honorários sejam pagos pela parte requerida da presente ação, vez que foi ela quem deu causa à demanda.
Entretanto, caso o Ente Público permaneça como responsável pelo pagamento, requereu que sejam observados os valores periciais apresentados pelo CNJ na resolução n.º 232/2016. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, isto é, deve o embargante indicar expressamente uma das situações elencadas no art. 1.022 do CPC Ou seja: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.
Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos.” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 21. ed.
Salvador: JusPodivm, 2024, v. 3, p. 331) Compulsando a peça do recurso, observa-se que não houve a indicação de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que prejudica a análise dos aclaratórios.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração apresentados.
Contudo, isso não impede que sejam analisadas matérias de ordem pública pelo magistrado, veiculadas na petição aludida.
Isto porque, em se tratando de gratuidade da justiça, devem ser observadas as regras previstas no art. 95, caput, do CPC, c/c seu § 3º.
Primeiro, conforme reconhecido na decisão saneadora, o pedido de perícia foi feito pela própria autora.
Logo, a responsabilidade pelo pagamento da verba destinada ao perito, em tese, seria dela.
Todavia, como é beneficiária da gratuidade da justiça, tal incumbência recai sobre o Ente Público.
Na verdade, observa-se que o cerne do petitório do embargante é discutir a questão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e a sua limitação, nos termos da Resolução n.º 232/2016 do CNJ.
A respeito da questão, o Código de Processo Civil, ao dispor sobre a matéria, estabelece o seguinte: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (grifei) Veja-se que nos casos em que a perícia for realizada por particular, o pagamento com recursos públicos será fixado conforme tabela do próprio Tribunal ou, em não havendo a referida tabela, conforme a tabela do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
A Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ assim dispõe sobre a matéria: “Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II- o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. § 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. § 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. § 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E”. (grifei) Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que a responsabilidade do Estado pelo custeio da verba está sempre limitada à tabela (seja do Tribunal, seja do CNJ).
A única hipótese de admissão de valores acima da tabela é aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Resolução n.º 232/2016 do CNJ.
Ainda assim, a norma exige decisão fundamentada para valores acima da tabela e, mesmo nos referidos casos, estabelece limitação dos valores a serem custeados pelo Estado.
Registre-se, por fim, que a limitação aqui discutida diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil).
Pois bem, dito isso, na fixação dos honorários periciais, o Magistrado deve considerar a complexidade do trabalho técnico, a necessidade de eventuais deslocamentos e o tempo despendido pelo especialista para a elaboração do laudo.
Na presente hipótese, a perícia será contábil, a fim de verificar qual foi a taxa de juros mensal e anual efetivamente aplicada pela ré.
Com efeito, a parte autora não discute se a taxa de juros aplicada no contrato é ou não abusiva, mas sim se ela, na prática, foi efetivamente aplicada.
Nos termos do art. 2º, § 4º da mencionada Resolução, existe a possibilidade de aumentar em até 5 (cinco) vezes o valor fixado na tabela, o qual, no caso em tela, corresponde à importância descrita no item 1.2 - Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários até 4 (quatro) contratos, cujo valor em 2016 fora fixado em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Noutro giro, os valores constantes na tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
Ou seja, desde 2016 não se trata pura e simplesmente de fixar os valores constantes na tabela, sem que haja a devida correção monetária estabelecida.
Em outras palavras, não cabe ao Estado pagar tão somente o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) ao perito, sob o risco de inviabilizar o trabalho a ser realizado por ele, a qual gastará tempo e materiais para cumprir o encargo a ela confiado.
Por outro lado, como se trata de uma perícia a ser realizada apenas em um único contrato, o pedido de honorários periciais formulado pelo auxiliar da justiça no ID n.º 70491774 se mostra excessivo, à luz da Resolução mencionada.
Entendo, nesse sentido, ser adequado o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) por parte do Ente público, dada as particularidades do caso concreto acima descritas, tendo em vista a possibilidade de fixar o valor dos honorários periciais em até 5 (cinco) vezes o estabelecido no anexo da mencionada resolução, e a correção monetária dos respectivos valores.
Nesse sentido, cite-se: “HONORÁRIOS PERICIAIS - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO.
O salário pericial deve se apresentar como compensador da atividade desenvolvida, porém sem descambar para a imposição de excessiva onerosidade aos litigantes.” (TJSP, Al nº 990.10.231095-7, Des.
Renato Sartoreili, 26 Câmara de Direito Privado, j. 10/08/2010) Conclui-se, assim, que o valor a título de honorários periciais será R$ 1.000,00 (mil reais), alcançando-se, desse modo, um justo montante para remunerar o perito judicial nomeado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao valor dos honorários periciais.
Preclusa a decisão, intime-se o Estado do Piauí para proceder ao depósito dos honorários periciais, nos termos da decisão de ID n.º 66836743.
Após o depósito dos honorários periciais, notifique-se o perito para iniciar a realização da perícia designada nos autos.
Saliente-se ao perito que o cerne da perícia é definir se a taxa de juros prevista no contrato foi ou não aplicada, tal como indicado na manifestação da parte autora no ID n.º 56603097, págs. 13/14 e, em caso negativo, se há valores a serem devolvidos, devendo, nesse caso, apontar qual é o numerário relativo à repetição do indébito.
O laudo deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se o Perito do prazo de entrega do laudo que deverá conter: I- a exposição do objeto da perícia; II- a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III- a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV- resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelos assistentes técnicos.
Advertindo-o que o laudo deve apresentar fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
E, para o desempenho de sua função, o perito pode valer-se de todos os meios necessários, obtendo informações, bem como instruir o laudo com planilhas ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Nos termos do art. 465, § 4º, do NCPC, quando for efetuado o depósito, determino de plano a expedição de alvará em favor do perito, do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, e determino que seja expedido o respectivo alvará contendo a determinação de transferência para a conta a ser informada pela expert, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes, o Estado do Piauí e o perito.
PARNAÍBA-PI, 8 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:40
Não conhecidos os embargos de declaração
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802547-69.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(A): MARIA CLEMILDA OLIVEIRA RÉU(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifestem-se, em 5 (cinco) dias, as partes embargadas acerca dos aclaratórios de ID n.º 72801540.
Parnaíba-PI, 24 de março de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
04/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802547-69.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR(A): MARIA CLEMILDA OLIVEIRA RÉU(S): BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifestem-se, em 5 (cinco) dias, as partes embargadas acerca dos aclaratórios de ID n.º 72801540.
Parnaíba-PI, 24 de março de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
24/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:36
Expedição de Carta rogatória.
-
23/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:22
Determinada diligência
-
10/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDA OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:00
Nomeado perito
-
14/11/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDA OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:42
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDA OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
15/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:41
Determinada Requisição de Informações
-
11/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:35
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 05:20
Decorrido prazo de MARIA CLEMILDA OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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