TJPI - 0800076-61.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 06:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800076-61.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DALVA DA SILVA GOMES RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A respeito da preliminar sustentada pela parte contestante, dando conta da carência de interesse processual evidenciada pela ausência do requerimento prévio junto a sua central de atendimento, é pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional e independe de prévio ingresso à via pré-processual ou do exaurimento desta.
Além desse aspecto, é notório que diante dos termos da contestação apresentada em juízo, a pretensão resistida está claramente demonstrada nos autos, de modo que, se tivesse havido pleito administrativo, a parte certamente não lograria sucesso.
MÉRITO Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que a pretensão merece parcial acolhimento.
De fato, formou-se a convicção deste juízo quanto à realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos aos empréstimos consignados nº 220508244 que tem como credor o banco requerido.
No entanto, a contratação não foi realizada pela parte autora, o que vem comprometendo a sua renda mensal em virtude dos descontos sucessivos.
A esse respeito, a parte autora juntou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID. 68906505).
Ainda sobre as provas dispostas nos autos, a instituição financeira, a requerida juntou cópia do alegado instrumento negocial em uma das páginas da contestação (ID 71431293, p. 05).
No entanto, observo que o referido instrumento trata-se de contrato digital, o qual deveria ser assinado digitalmente.
No caso, embora conste a foto do requerente e de seus documentos pessoais junto ao contrato em questão, não há qualquer assinatura digital ou mesmo comprovação de certificação válida.
Não há no documento nem mesmo geolocalização ou IP do dispositivo utilizado para eventual assinatura.
Em casos tais, o STJ tem admitido a assinatura digital, mas desde que seja possível identificá-la adequadamente.
Quanto à validade do contrato eletrônico, o STJ já decidiu que a assinatura digital é plenamente válida.
Vejamos: A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018).
Como no contrato em questão inexiste assinatura digital, não há como considerá-lo legítimo.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão se revela inexistente na medida em que, no afã de fechar negócios com aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento, o qual realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não há, portanto, qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes quanto ao contrato 220508244 que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da parte autora.
Todavia, a instituição financeira apresentou comprovante de transferência de valor a conta da requerente, demonstrando o envio do valor no importe de R$ 10.482,51 (dez mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos) em 24.05.2021 (ID 71431293, p.06), recebimento esse que foi comprovado no extrato de conta da autora (ID 72726304), restando assim incontroversa a transação.
RESPONSABILIDADE CIVIL - CONSUMIDOR Revolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização do BANCO, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos na conta da parte autora, o comprometimento da subsistência da parte autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da parte autora. É patente, portanto, o dever de indenizar DANOS MATERIAIS - DEPÓSITO COMPROVADO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados na conta da autora, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que, apesar da ausência de prova quanto à relação contratual, houve um depósito na conta bancária da parte autora, particularidade que afasta a presunção de má-fé da instituição financeira, dada a efetiva transferência de recursos e o incremento patrimonial em favor da autora.
Incabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro, devendo a restituição das prestações descontadas se dar de forma simples.
DANO MORAL - DEPÓSITO COMPROVADO A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
E no caso dos autos, não vislumbro a ocorrência de danos à dignidade da autora, uma vez que a perda patrimonial provocada pelos descontos do benefício previdenciário foi compensada com o depósito bancário realizado pela instituição financeira a título do contrato em questão.
Não se pode cogitar que pela situação ilícita identificada nos autos, a parte autora tenha passado por privações.
De tal sorte, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para determinar as seguintes providências: a) DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes de n.º 220508244; b) CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; e Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação dos depósitos realizados em favor da parte autora, no importe equivalente a R$ 10.482,51 (dez mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e um centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800076-61.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DALVA DA SILVA GOMES RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 19/05/2025 às 13:00 Horas, a qual será realizada EXCLUSIVAMENTE de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situado à Av.
São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, E-mail: [email protected] – Fone: (86) 3198-4152, a teor do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024.
Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS, até o máximo de três para cada parte, as quais deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95), nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024.
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152., enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672, para o e-mail: [email protected] ou via Balcão virtual.
Partes intimadas por seus patronos pelo sistema, via Djen.
Parnaíba, 24 de março de 2025.
NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
16/07/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2025 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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19/05/2025 08:08
Juntada de Petição de procuração
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19/05/2025 07:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0800076-61.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MARIA DALVA DA SILVA GOMES RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, INTIMO as partes para que compareçam à AUDIÊNCIA UNA designada para o dia 19/05/2025 às 13:00 Horas, a qual será realizada EXCLUSIVAMENTE de forma presencial na sede desta unidade jurisdicional situado à Av.
São Sebastião, 1733, Bairro de Fátima, CEP 64202-020, E-mail: [email protected] – Fone: (86) 3198-4152, a teor do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024.
Esclareço que é obrigatório o comparecimento das PARTES, ADVOGADOS e TESTEMUNHAS, até o máximo de três para cada parte, as quais deverão comparecer PRESENCIALMENTE nesta unidade judiciária, situada no endereço disposto no cabeçalho, independentemente de intimação (art. 34, Lei n.º 9099/95), nos termos do § 2º do Art. 4º da Portaria Nº 861/2024 – PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024.
Esclareço ainda, que a tolerância de espera será de até 15 (quinze) minutos e, caso a parte não compareça ou se recuse a participar, os autos serão conclusos para julgamento, a teor do art. 23 da Lei 9.099/95, com redação dada pela Lei 13.994/2020.
Em caso de dificuldade de acesso, ligar para o telefone desta unidade, qual seja, (86) 3198-4152., enviar mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (86) 98144 – 6672, para o e-mail: [email protected] ou via Balcão virtual.
Partes intimadas por seus patronos pelo sistema, via Djen.
Parnaíba, 24 de março de 2025.
NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
24/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/05/2025 13:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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21/03/2025 09:01
Juntada de Petição de documentos
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17/03/2025 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:03
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 05/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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17/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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08/01/2025 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/03/2025 12:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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08/01/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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