TJPI - 0000251-64.2017.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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23/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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22/07/2025 08:55
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:16
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000251-64.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Processo segue o rito dos juizados especiais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, conforme documentos de id. 68031610, no valor total de R$ 488,66, dividido em 60 parcelas, com início em 07/11/2011 e término em 07/10/2016.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de repasse dos valores supostamente contratados.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos: a) contrato de empréstimo, assinado pelo(a) autor(a), id. 68031610; b) comprovante de transação bancária para conta bancária da própria autora, agência e número informados (id. 68031188); c) Correspondência entre os dados cadastrais, assinatura, documentos pessoais e endereço informados no contrato.
Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula mencionada.
Quanto ao comprovante de transferência anexado pelo requerido, o documento apresenta todos os dados de identificação da transferência, incluindo as informações da parte autora, conforme exigido pela Circular nº 3.710/2014 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Ademais, não obstante a aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, tendo o requerido apresentado comprovante da transferência do valor, com data e hora da operação, deveria a parte autora ter juntado um simples extrato bancário como contraprova — medida que não lhe acarretaria qualquer ônus excessivo, uma vez que se trata de documento de fácil acesso, disponível nas agências bancárias ou por meio eletrônico.
Contudo, intimada para apresentar réplica à contestação e aos documentos apresentados pelo réu, a parte autora silenciou.
Assim, ausentes vícios de consentimento, de formalidade essencial e inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude contratual.
No mesmo sentido é o recente entendimento do TJPI, colaciona-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
TED IDENTIFICADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível, Nº: 0802216-35.2021.8.18.0050 - Rel.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Os documentos apresentados pela defesa comprovam a origem do débito e a ciência da autora no momento da contratação, uma vez que assinou o contrato em questão.
Destarte, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Se apresentado recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 25 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
25/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:19
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000251-64.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a juntada de contestação, ID nº 68031167.
LUZILâNDIA, 21 de março de 2025.
LUCAS EMANUEL SABINO DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
21/03/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 22:58
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 22:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 02:12
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:36
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 01:52
Recebidos os autos
-
08/01/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
08/09/2021 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
01/11/2020 02:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO em 27/07/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:04
Distribuído por sorteio
-
28/08/2019 09:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 06:25
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
-
28/08/2019 06:20
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-08-28.
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27/08/2019 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2019 10:40
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 09:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Recurso inominado
-
29/07/2019 17:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/07/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2019-07-15.
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12/07/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2019 09:13
[ThemisWeb] Indeferida a petição inicial
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05/07/2019 11:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/07/2019 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/12/2017 10:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2017 14:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/11/2017 08:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-20.
-
17/11/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/11/2017 15:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/11/2017 10:40
[ThemisWeb] Audiência conciliação cancelada para 2017-11-13 10:40 sala das audiências.
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28/06/2017 09:45
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-04-11 17:20 sala das audiências.
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28/06/2017 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2017 11:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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16/02/2017 13:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/02/2017 12:46
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição ao Vara Única de Luzilândia
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16/02/2017 12:38
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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16/02/2017 12:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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