TJPI - 0000251-64.2017.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0000251-64.2017.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Processo segue o rito dos juizados especiais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes.
O banco requerido alega que as partes celebraram contrato de empréstimo consignado, conforme documentos de id. 68031610, no valor total de R$ 488,66, dividido em 60 parcelas, com início em 07/11/2011 e término em 07/10/2016.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, especialmente diante da alegação de fraude e ausência de repasse dos valores supostamente contratados.
A matéria encontra disciplina na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim dispõe: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.
Contudo, a aplicação da súmula exige que não haja comprovação suficiente da transferência dos valores à conta de titularidade do contratante.
No caso concreto, a instituição financeira trouxe aos autos: a) contrato de empréstimo, assinado pelo(a) autor(a), id. 68031610; b) comprovante de transação bancária para conta bancária da própria autora, agência e número informados (id. 68031188); c) Correspondência entre os dados cadastrais, assinatura, documentos pessoais e endereço informados no contrato.
Portanto, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC), demonstrando a validade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados, afastando, assim, a hipótese de aplicação da súmula mencionada.
Quanto ao comprovante de transferência anexado pelo requerido, o documento apresenta todos os dados de identificação da transferência, incluindo as informações da parte autora, conforme exigido pela Circular nº 3.710/2014 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Ademais, não obstante a aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Desse modo, tendo o requerido apresentado comprovante da transferência do valor, com data e hora da operação, deveria a parte autora ter juntado um simples extrato bancário como contraprova — medida que não lhe acarretaria qualquer ônus excessivo, uma vez que se trata de documento de fácil acesso, disponível nas agências bancárias ou por meio eletrônico.
Contudo, intimada para apresentar réplica à contestação e aos documentos apresentados pelo réu, a parte autora silenciou.
Assim, ausentes vícios de consentimento, de formalidade essencial e inexistente demonstração de falha na prestação do serviço, não se configura ilicitude contratual.
No mesmo sentido é o recente entendimento do TJPI, colaciona-se: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS.
TED IDENTIFICADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
SÚMULA 18 DO TJPI.
REGULARIDADE CONTRATUAL DEMONSTRADA.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI – Apelação Cível, Nº: 0802216-35.2021.8.18.0050 - Rel.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2025) Os documentos apresentados pela defesa comprovam a origem do débito e a ciência da autora no momento da contratação, uma vez que assinou o contrato em questão.
Destarte, os autos contêm provas suficientes da regularidade da contratação, não havendo fundamento para o pleito de indenização por danos materiais e morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Se apresentado recurso inominado, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Apresentadas as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente.
Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 25 de junho de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
08/01/2024 01:52
Arquivado Definitivamente
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08/01/2024 01:52
Baixa Definitiva
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08/01/2024 01:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/01/2024 01:52
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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08/01/2024 01:52
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:11
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/11/2023 23:59.
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26/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 05:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS RAMOS DE ARAUJO - CPF: *08.***.*88-64 (RECORRENTE) e provido
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12/09/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/09/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 13:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
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02/08/2023 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 09:44
Recebidos os autos
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13/09/2021 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2021 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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