TJPI - 0806914-03.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 06:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES TEIXEIRA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:20
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 07:32
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 07:27
Juntada de Petição de ciência
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25/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806914-03.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9), Concessão] AUTOR: JOAO PAULO ALVES TEIXEIRA REU: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA ALVES TEIXEIRA, representada e assistida por seu irmão, JOÃO PAULO ALVES TEIXEIRA, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
A autora narra que é filha de ELIAS TEIXEIRA que, quando em vida, ocupava o cargo de subtenente da Polícia Militar na inatividade (aposentado).
Ademais, declara que é maior incapaz, pois é acometida de Esquizofrenia Paranoide (DIAG.
F20.0 CID-10), com diagnóstico anterior a data do óbito de seu pai, falecido em 27/11/2014.
Relata a autora que, em 17.09.2020, requereu a inclusão do seu nome na pensão por morte de seu genitor (Elias Teixeira), mas foi indeferido o pedido em razão da incapacidade ser "posterior aos 21 anos", em que pese a série de comprovantes de que a incapacidade é anterior ao óbito, inclusive, no id. 52886922, com laudo do INSS no qual foi deferido à autora a aposentadoria por incapacidade para o trabalho.
Decisão, em (id 54434557), concedendo a tutela de urgência, bem como os benefícios da justiça.
Contestação (id 56015725), alegando preliminarmente a impugnação ao benefício da justiça gratuita e no mérito a impossibilidade de concessão de tutela provisória de urgência; requer o indeferimento da liminar e a improcedência dos pedidos autorais.
Interposição de Agravo de Instrumento (ID 57218520).
Informação do requerido de cumprimento da medida liminar.(id 57224416) Réplica( em id 58931068), requer a procedência dos pedidos autorais.
Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido autora.(id 59914559).
Intimadas as partes, não apresentaram produção de provas.
Decisão do Agravo de Instrumento (id 68028311), mantendo a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No caso dos autos, além da presunção relativa da lei, há nos autos contracheques da parte autora que demonstram a sua remuneração em decorrência de descontos, o que faz das custas algo capaz de atrapalhar o sustento do autor, de modo que não há motivos para alterar a decisão que deferiu o pedido (id. 54434557), de modo que rejeita-se a impugnação à gratuidade.
MÉRITO A questão controvertida trata do termo inicial da incapacidade bem como da existência ou não de dependência econômica.
Nesse contexto, a pensão por morte depende dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
No caso em comento, a requerente é filha do segurado ELIAS TEIXEIRA, que faleceu na data de 27 de novembro de 2014 (ID. 52886241).
A requerente requereu o benefício de pensão por morte, mas foi indeferido por alegada falta de comprovação da incapacidade e que ela tenha ocorrido posterior aos 21 anos de idade (ID. 52886893).
Os documentos acostados nos autos comprova-se a incapacidade da autora, sendo concedida a ela a aposentadoria por incapacidade permanente de ID. 52886913, na data de 26/08/1986, bem como declaração hospitalar na qual descreve que a autora é acometida de esquizofrenia paranoide - DIAG.
F 20.0, CID 10, e está em tratamento médico hospitalar desde 07/02/1996.
No caso de filho inválido, é irrelevante, como premissa para a concessão da prestação previdenciária que a invalidez seja posterior à data da sua maioridade ou que será deferida apenas quando a incapacidade é anterior a 21 (vinte e um) anos, desde que preexistente ao óbito.
Ora, são diversos os documentos que constatam a invalidez muito antes do óbito do genitor.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
TRABALHADOR URBANO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2.
O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade.
Possui direito, portanto, a demandante à fruição do benefício de pensão por morte deixado por seu genitor. (REsp 1.551.150/AL, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 21/3/2016). 3.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
Inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Resp.
Nº 1.768.631 - MG (2018/0241103-1).
DJ: 06.12.2018)" Desse modo, mesmo diante da omissão da parte requerida em relação às provas em seu poder, há nos autos documentos, provas produzidas pela parte autora, suficientes a comprovar a incapacidade laboral da autora e evidente dependência econômica da segurada, já existente em data anterior ao óbito, é o caso de procedência.
Quanto ao termo inicial do benefício para fins de pagamento dos valores retroativos, entendo que a data correta é a do requerimento administrativo, não havendo que se falar em absolutamente incapaz, diante da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Quanto à impossibilidade de liminar, destaco, desde já, que o STJ está consolidado quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie.
Precedentes: AgRg no AREsp 560.059/RN, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 4.12.2014; AgRg no AREsp 261.364/ES, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.6.2014; e AgRg nos EDcl no REsp. 1.046.087/ES, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26.2.2013.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS e, nos mesmos termos da tutela de urgência deferida (id. 54434557), defiro a concessão de pensão por morte em favor da autora FRANCISCA ALVES TEIXEIRA, devendo também ser pago à autora as parcelas devidas, desde a data do requerimento administrativo e declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, diante da comprovação de incapacidade anterior ao óbito do genitor (o Sr.
ELIAS TEIXEIRA) para fins de concessão da pensão por morte a filha maior inválida.
Ressalto, que os valores retroativos, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, respectivamente, devem ser acrescidos de pelo índice do INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e dos índices aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Condeno a parte requerida em honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Isento de custas.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se o processo.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO ALVES TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:29
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 09:01
Conclusos para decisão
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19/02/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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