TJPI - 0800092-88.2025.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800092-88.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM NETO SANTOS MACIEL REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. ÁGUA BRANCA, 24 de abril de 2025.
THYAGO FELYPE DE MOURA BRITO Vara Única da Comarca de Água Branca -
24/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800092-88.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAQUIM NETO SANTOS MACIEL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Contrato c/c Cobrança ajuizada por JOAQUIM NETO SANTOS MACIEL em face de BANCO DO BRASIL SA, qualificados nos autos.
Foi determinada a emenda à inicial a fim de que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à instrução da demanda, sob pena de indeferimento da inicial.
Entretanto, apesar de devidamente intimada, se manteve silente, conforme certificado em ID 72022921.
Breve relatório.
DECIDO.
Determina o art. 320 do Código de Processo Civil que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321, do mesmo Códex, direciona que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete”, o que foi feito no caso dos autos.
Assim, o parágrafo único do mesmo dispositivo leciona que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPI senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA .
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 .
O juízo a quo, em despacho inicial, intimou a parte autora para emendar a inicial com a juntada de documento considerado essencial à propositura da ação 2.
O magistrado singular extinguiu o feito em razão da inércia da parte autora, que mesmo intimada quedou-se inerte. 3.
A apelante não cumpriu e nem se manifestou contra a determinação, devendo, portanto, sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, que é o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art . 321, parágrafo único do CPC, e consequentemente, extinção do feito sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I do Código de Processo Civil. 4.
Recurso não provido . (TJ-PI - Apelação Cível: n° 0807141-15.2022.8.18.0026, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto e da inércia da parte autora em não realizar a emenda da peça de ingresso conforme lhe fora determinado, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não houve formação da relação processual.
Quanto às custas processuais, sua exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que concedo o benefício da gratuidade de justiça, considerando a presunção legal de hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se. ÁGUA BRANCA-PI, 20 de março de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
24/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:09
Indeferida a petição inicial
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10/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de JOAQUIM NETO SANTOS MACIEL em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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