TJPI - 0802992-84.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802992-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: EDIMAR PEDRO DE OLIVEIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 78272627.
PICOS, 30 de junho de 2025.
VITOR HUGO OLIVEIRA SANTANA 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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14/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2025 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802992-84.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito] AUTOR: EDIMAR PEDRO DE OLIVEIRA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos etc.
EDIMAR PEDRO DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, alegando que, ao sacar seu benefício de pensão por invalidez constatou uma cobrança no valor de R$ 57,75, que afirma não ter contratado.
O réu, embora citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal, tendo decretada sua revelia.
Assim, não há contrato comprovando a validade dos descontos realizados. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a presente demanda foi instruída com extratos da conta bancária, entre outros documentos, o que demonstra que, aparentemente, esta demanda não possui caráter predatório.
Nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, é possível o julgamento antecipado do mérito quando não há necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
A autora busca a suspensão da cobrança, bem como a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade do fornecedor objetiva (art. 14 do CDC).
Como já dito, por sua revelia, o réu não apresentou cópia do contrato, deixando de comprovar a regularidade da cobrança.
Assim, sendo um dos efeitos da revelia a desnecessidade de prova (art. 319, CPC), a cobrança deve ser considerada nula, sendo os descontos no benefício da autora indevidos, nos termos da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável.
No presente caso, a cobrança indevida sem justificativa ou prova pelo réu impõe a devolução em dobro.
O STJ, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição do indébito em dobro é cabível mesmo na ausência de dolo, desde que a cobrança viole a boa-fé objetiva.
Dado o caráter alimentar do benefício previdenciário da autora, essencial para sua subsistência, a cobrança indevida configura violação à boa-fé.
O dano moral tem amparo constitucional e está configurado pela natureza abusiva da cobrança.
A retenção de parte do benefício previdenciário impacta a dignidade da autora, ultrapassando o mero dissabor.
Valor da Indenização por Danos Morais: Não há, contudo, elementos adicionais para majorar a indenização, como provas de danos psicológicos ou sociais mais graves.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia adequada para compensar a autora sem gerar enriquecimento indevido.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, para: 1.
Declarar a nulidade da cobrança objeto da lide; 2.
Condenar o réu a restituir à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, devendo ser abatidos de eventuais valores recebidos; 3.
Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.
Os valores restituídos devem ser corrigidos monetariamente desde os descontos e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
A indenização por danos morais será corrigida monetariamente e com juros a partir da presente decisão, conforme Súmula 362 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
22/03/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:48
Decretada a revelia
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25/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2024 09:44
Conclusos para decisão
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06/04/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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