TJPI - 0003216-03.2016.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/07/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de custas
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18/07/2025 02:08
Decorrido prazo de JORGE PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0003216-03.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: JOEL MARIANO DA SILVA INTERESSADO: CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME, JORGE PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
MARTA MICHELA TEIXEIRA ARAUJO Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 15:23
Expedição de Carta.
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11/07/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 05:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:41
Baixa Definitiva
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22/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:41
Transitado em Julgado em 17/04/2025
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22/04/2025 03:37
Decorrido prazo de JORGE PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/Nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0003216-03.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOEL MARIANO DA SILVA RÉUS: CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME E JORGE PAES LANDIM LEOPOLDO NUNES SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Valores Pagos c/c.
Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Joel Mariano da Silva em face de Construtora Fontana EIRELI – ME e Outros, todos individualizados na inicial.
O autor narra que, em 25/09/2015, adquiriu um apartamento residencial, então de propriedade da Construtora Fontana, pelo valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), pagos a vista, no ato da assinatura do contrato.
Entretanto, aduz que quando foi tomar posse do imóvel, descobriu que o apartamento já havia sido vendido anteriormente a outro comprador.
Em razão do exposto, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; a rescisão do negócio jurídico, por culpa exclusiva do réu, com a devolução integral dos valores pagos pelo autor; indenização por danos materiais referentes a valorização do imóvel, apurado através de perícia técnica e, por fim, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. (Id. 5997786 - pág. 60) Construtora Fontana Eireli e Márcio Rodrigues de Moraes apresentaram Contestação.
Inicialmente, alegam a ilegitimidade passiva de Marcio Rodrigues de Moraes, vez que o contrato foi feito em nome da Construtora ré.
No mérito, a empresa ré alega que passa por retrocesso econômico que levou a empresa ao “overtrading” (perigo de quebra repentina), portanto, ante as dificuldades da empresa e da alegada situação difícil vivenciada pelo mercado imobiliário, requer a não aplicação de indenização por danos morais, ademais, alega que o autor não provou o referido dano.
Por fim, aduz a impossibilidade de restituição total dos valores pagos ao autor, vez que a rescisão do contrato possibilita a retenção de multa no percentual de 10% do valor. (Id. 5997786 - pág. 89/103) Na réplica à contestação, o autor ratifica os demais termos e pedidos de sua petição inicial (Id. 5997786 - pág. 170/172).
Na audiência de conciliação foi determinada a exclusão de Marcio Rodrigues de Moraes do polo passivo da presente ação. (ID 5997786 - Pág. 187) Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 11/05/2022. (ID 27187434) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes, passa-se à análise do mérito.
De início, importa destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie, vez que o autor é destinatário final de uma atividade fornecida, por meio de remuneração, ao mercado de consumo, nos termos do que preceituam as normas constantes dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estando por isso, favorecido pela inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança de suas alegações e de sua hipossuficiência, conforme preceitua a regra exposta no artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, como é o presente caso, porquanto as empresas requeridas se enquadram no conceito de fornecedores de produto (imóvel/lote) e a parte autora, de consumidora, posto que é a destinatária final do imóvel.
Por conseguinte, a relação deve ser analisada sob a ótica da proteção dos interesses econômicos do consumidor, em decorrência do reconhecimento de sua vulnerabilidade, tendo como escopo o equilíbrio da relação consumerista.
Consta nos autos, de forma incontroversa, que o autor celebrou com a requerida um contrato particular de compra e venda (Id. 5997786 - pág. 16/30), referente a uma unidade residencial do empreendimento imobiliário denominado Villa Fontana, situado na Rua Desembargador Odorico Rosa, Bairro Parque Jurema, Teresina/PI.
Ademais, o autor demonstrou o pagamento do valor acordado, conforme Termo de Quitação em ID 5997786 - Pág. 15. É igualmente incontroverso que a ré, ao firmar o contrato com o autor, já havia alienado o mesmo imóvel a terceiros.
Tal fato foi alegado na inicial e não contestado pela demandada.
O Código Civil é claro ao dispor que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.
Veja-se: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Dessa maneira, sem maiores dificuldades, conclui-se que a culpa pela rescisão do contrato deve ser atribuída exclusivamente ao vendedor, vez que alienou o mesmo imóvel para duas pessoas diferentes.
Assim, segundo firme orientação jurisprudencial, nesses casos, a propriedade é adquirida por quem registrou primeiro sua negociação, restando ao outro adquirente a rescisão do contrato, com indenização pelas perdas e danos.
Confira-se: “Se duas pessoas distintas comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio, quando se tratar de adquirente de boa-fé (STJ, REsp 104.200/SP).
Vendido lote a terceiro de boa-fé, resta ao adquirente o direito à reparação civil, na forma de indenização por perdas e danos. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0245.08.159142-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZATÓRIA.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO DO MESMO BEM PARA DUAS PESSOAS DISTINTAS.
INADIMPLEMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO VENDEDOR.
MULTA CONTRATUAL DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão deve ser declarada nula quando configurada a vulnerabilidade do aderente ou prejuízo do acesso à Justiça. 2 - O cônjuge do contratante não detém legitimidade para postular a rescisão do contrato ou a restituição dos valores pagos, mas pode pedir indenização por danos morais, decorrentes do inadimplemento, se o fizer em exercício de direito próprio.
Precedentes. 3 - Se o mesmo imóvel for vendido para duas pessoas, o domínio será daquela que primeiro levar sua negociação a registro (CC, art. 1.247), resolvendo-se o outro contrato em perdas e danos. 5 - Comprovado que os réus venderam o mesmo imóvel para duas pessoas diferentes, o comprador lesado (parte inocente) tem direito à multa contratual, ao reembolso dos valores pagos, além de indenização por danos morais. (TJ-MG - Apelação Cível: 5038006-81.2018.8.13.0079 1.0000.24.084221-1/001, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/04/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024).
Grifo nosso).
Há, ainda, o enunciado da Súmula nº 543, do STJ, que assim dispõe: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Importante destacar que a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica aos contratos celebrados antes de sua vigência.
Por consequência da rescisão, devem ser as partes restituídas à situação anterior, pois a extinção da avença implica na necessidade de recomposição, tanto quanto possível, da situação tal como era antes.
Destaque-se que não há notícia nos autos, de qualquer valor restituído à parte autora.
Portanto, deverá se operar a resolução do contrato e a restituição total dos valores já pagos pelo autor ao réu.
Outrossim, acerca do termo inicial para a contagem da correção monetária dos valores a serem ressarcidos ao adquirente, é entendimento do STJ que "em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso" (REsp 1305780/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 17.4.2013).
Nesta linha, realizado o pagamento integral do imóvel em 30 de setembro de 2015 (Id. 5997786 - pág. 15), a correção monetária deve incidir a partir da referida data.
Quanto ao pedido de danos materiais em relação a valorização do imóvel, considerando, neste ensejo, que o pleito se refere à rescisão do contrato, à parte compradora somente é assegurada a restituição dos valores efetivamente pagos, atualizados monetariamente e acrescidos juros moratórios.
Logo, decretada a resolução do contrato, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior (arts. 475 c/c. 182, ambos do Código Civil), implica a restituição da quantia paga devidamente corrigida e acrescida dos juros legais (Súmula 543 do STJ), de modo a colocar o comprador na mesma situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado.
Por conseguinte, indefiro o pleito autoral de danos materiais.
DOS DANOS MORAIS A condenação por danos morais não pode se dar de forma automática, havendo a necessidade de se comprovar grave ofensa a direitos da personalidade.
Por seu turno, para configurar a responsabilidade civil, depreende-se dos arts. 186 e 927, do CC, que o ordenamento jurídico pátrio exige a ocorrência do prejuízo à vítima por ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e a sua conduta, ficando obrigado a reparar o dano aquele que, por ato ilícito, lhe deu causa.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC).
Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
A venda em duplicidade do bem é situação que ultrapassa o simples descumprimento contratual e é ato ilícito suficiente para causar danos morais aos autores.
No presente caso, verifica-se que o autor adquiriu regularmente um imóvel, gerando em si a legítima expectativa de um resultado positivo.
No entanto, o comportamento irregular da ré lhe trouxe enormes problemas, sendo inquestionável que os sentimentos de estresse, desgaste e incerteza vivenciados pelo comprador ao ter ciência de que o imóvel que adquiriu foi vendido anteriormente para terceiros encontram guarida no nosso ordenamento jurídico, eis que são sentimentos que fogem ao mero aborrecimento cotidiano.
Nesta linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA EM DUPLICIDADE DE IMÓVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VALOR PAGO PELO IMÓVEL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Verificada a pertinência entre o objeto da lide e as correspondentes partes, resta configurada sua legitimidade para a demanda.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante rejeitada - Diante do reconhecimento da responsabilidade da empresa ré em indenizar os danos sofridos pelo autor em decorrência da venda em duplicidade de imóvel, a indenização por danos materiais devem corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, referente ao valor pago pelo bem - A reparação por danos morais deve efetivamente reparar um dano concreto decorrente da violação a direitos da personalidade, como v. g. direito ao nome, à honra, à imagem, à privacidade e intimidade, direito ao seu próprio corpo e à sua integridade física (arts. 11 a 21 do CC), que seja capaz de causar dor, humilhação, constrangimento ou sofrimento à vítima do dano - A quantificação do montante indenizatório a título de danos morais deve considerar não apenas a finalidade de reparação ao ofendido, mas a gravidade da lesão, repercussão, grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e capacidade econômica das partes - Observados referidos parâmetros, se demonstrada a necessidade de adequação do valor indenizatório aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, merece acolhimento o pedido de redução da indenização por danos morais - Recurso provido em parte. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000561-44.2020.8.13.0407 1.0000.24.153838-8/001, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 19/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Assim, condeno a parte requerida no pagamento dos danos morais sofridos pelo requerente, que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa do demandante, fixo a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), para rescindir, na presente data, o contrato particular de compra e venda vergastado, firmado entre os postulantes, bem como condenar a ré à devolução dos valores efetivamente pagos pelo autor, com correção monetária, pelo índice da Justiça Federal, a partir do termo de quitação apresentado pelo requerente e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação inicial.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos materiais.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, com fulcro no disposto no artigo 86, Parágrafo único, do CPC, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, haja vista o teor do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, não promovido o cumprimento da sentença ou liquidação em um ano, arquive-se com baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 29 de janeiro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina DF -
24/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME em 20/03/2025 23:59.
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13/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:10
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 09:02
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE MORAES em 13/06/2022 23:59.
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17/07/2022 09:02
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME em 13/06/2022 23:59.
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14/07/2022 12:52
Conclusos para despacho
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14/07/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 17:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME em 27/04/2022 23:59.
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12/05/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/05/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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02/05/2022 13:27
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 11/05/2022 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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28/04/2022 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
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27/04/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 15:36
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 08:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 12:07
Mandado devolvido designada
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30/03/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 12:06
Mandado devolvido designada
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30/03/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 12:04
Mandado devolvido designada
-
30/03/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 08:23
Audiência Instrução designada para 26/05/2022 08:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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09/03/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
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24/08/2021 11:04
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2021 10:34
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2021 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 07:11
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME em 31/05/2021 23:59.
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21/05/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 12:03
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2021 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2021 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 10:57
Mandado devolvido designada
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18/05/2021 10:57
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 10:56
Mandado devolvido designada
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18/05/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 09:40
Expedição de Mandado.
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18/05/2021 09:37
Juntada de contrafé eletrônica
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14/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:41
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:26
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2021 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 06:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 06:04
Audiência Instrução designada para 08/06/2021 09:00 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
24/02/2021 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA FONTANA EIRELI - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 01:18
Decorrido prazo de MARCIO RODRIGUES DE MORAES em 08/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:45
Distribuído por dependência
-
15/08/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2019 14:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/08/2019 14:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 10:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/07/2019 10:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2019 21:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/05/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-29.
-
28/05/2019 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2019 14:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 17:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/12/2018 17:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2018 10:47
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-10-18 10:00 Sala de Audiência da 6ª Vara Cível.
-
18/10/2018 08:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/04/2018 11:11
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-10-18 10:00 Sala de Audiência da 6ª Vara Cível.
-
13/04/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-13.
-
12/04/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2018 07:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2018 11:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/01/2018 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2018 10:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
05/12/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-12-05.
-
04/12/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2017 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 11:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/06/2017 11:47
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2017 11:59
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2017 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
14/06/2017 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
13/06/2017 11:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/06/2017 11:50
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-24.
-
23/05/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2017 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2017 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2017 08:48
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2017 08:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 12:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/03/2016 12:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2016 12:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/02/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-02-22.
-
19/02/2016 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/02/2016 08:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2016 08:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/02/2016 08:51
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/02/2016 08:26
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
05/02/2016 09:41
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
05/02/2016 09:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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