TJPI - 0008885-13.2011.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:23
Decorrido prazo de J DUARTE SILVA CAMPELO - EPP em 15/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:23
Decorrido prazo de JAQUELINE DUARTE SILVA CAMPELO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0008885-13.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: JAQUELINE DUARTE SILVA CAMPELO e outros DECISÃO Vistos, 1.
Cuidam os autos de ação de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos. 2.
Efetuado o bloqueio de R$ 4.241,37, junto ao sistema SISBAJUD, nas contas da executada JAQUELINE DUARTE SILVA CAMPELO (ID 69079978), esta, em peça de ID 69125790, compareceu ao feito pugnando pelo desbloqueio da quantia restringida junto ao banco NUBANK sob o argumento de ser o montante inferior a 40 salários mínimos. 3.
Com vista dos autos, a exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, como se infere da aba expedientes. 4.
Preliminarmente, observando que a quantia foi inferior a 40 salários mínimos (R$ 3.617,63 ), tenho seja salutar seu desbloqueio, inclusive por se tratar de questão pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do CPC, compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda, ou seja, qualquer tipo de conta bancária.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ES-PECIAL.
REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.
INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp XXXXX/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 26/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no Agint no AREsp XXXXX/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020.) 5.
Assim, defiro o pedido de desbloqueio da conta do Banco NUBANK de titularidade da Senhora Telma Rejane Melo Campelo, constante do comprovante de ID 69079978, apenas no valor de R$ 3.617,63, observadas as cautelas de lei. 6.
Observando que a executada nada disse sobre o valor bloqueado junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL (R$ 623,74), determino sua conversão em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. 6.1.
Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. 7.
Cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 50259399.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
22/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 18:51
Outras Decisões
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19/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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19/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/02/2025 23:59.
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31/01/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 10:57
Juntada de comprovante
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02/01/2025 19:06
Juntada de comprovante
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16/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 14:28
Juntada de comprovante
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08/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/09/2023 12:48
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
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05/12/2022 13:12
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:11
Juntada de Certidão
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05/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:54
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 14:51
Expedição de Edital.
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31/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:27
Conclusos para despacho
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14/02/2022 09:27
Juntada de Certidão
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25/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 22:39
Desapensado do processo 0004238-33.2015.8.18.0140
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18/08/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 21:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 21:11
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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11/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
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18/12/2020 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:02
Outras Decisões
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22/06/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2020 07:47
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
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08/06/2020 09:52
Juntada de Certidão
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27/02/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2020 13:31
Juntada de Certidão
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27/02/2020 13:23
Distribuído por dependência
-
27/02/2020 13:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/02/2020 13:08
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/07/2018 09:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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16/07/2018 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/07/2018 09:33
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
16/07/2018 09:24
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2016 10:24
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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13/11/2015 08:31
Publicado Outros documentos em 2015-11-13.
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10/11/2015 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2015 12:16
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2015 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/08/2015 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2015 09:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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04/08/2015 12:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/06/2015 09:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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09/02/2012 07:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2012 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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24/01/2012 10:53
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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15/12/2011 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2011 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/12/2011 10:54
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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05/12/2011 09:21
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2011 11:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2011 12:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/11/2011 12:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/11/2011 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/11/2011 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2011
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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