TJPI - 0851532-04.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 21:18
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851532-04.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: TIM S.A EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por TIM S.A, a fim de questionar o crédito tributário objeto da execução fiscal nº 0825798-51.2022.8.18.0140 movida pelo Estado do Piauí em seu desfavor. 1.1.
Inicialmente, alegou a embargante que exerce atividades no ramo de telecomunicações, especialmente a de telefonia celular.
Disse que no desempenho de suas funções, foi cientificada dos Autos de Infração números 1514463000329-7, 1514363000718-9 e 1514363000724-3, lavrado para cobrança de ICMS supostamente devido. 1.2.
Alegou que a autuação tem origem no entendimento equivocado da Fazenda Pública de que certos serviços de comunicação, prestados a pessoas jurídicas alcançadas pela imunidade ou isenção tributária, deveriam ter sido tributados. 1.3.
Argumentou, ainda, que a multa que lhe foi aplicada, no percentual de 50% tem caráter confiscatório, tendo em vista que equivalente ao triplo do percentual considerado como adequado pelo Supremo Tribunal Federal, que considera como adequadas as multas aplicadas no percentual de 20% a 30% do valor do débito. 1.4.
Por fim, alegou que a manutenção da cobrança não deve prosperar, diante da indevida tentativa de tributação de operações entre a ora Embargante e órgãos públicos, pelo que requereu a procedência dos embargos (ID 34040164). 2.
Na sequência, este Juízo proferiu decisão recebendo os embargos para discussão, atribuindo-lhes efeitos suspensivos (ID 63078326). 3.
Impugnando, o Estado do Piauí arguiu que a embargante não tem a desoneração do ICMS sobre serviços de telecomunicação e congêneres, no caso concreto, sob o argumento de que a pretensão da empresa de ser beneficiada pela imunidade recíproca contraria frontalmente a tese jurídica vinculante proferida em repercussão geral pelo STF no julgamento do RE nº. 608.872 e de que como os órgãos públicos na presente situação são contribuintes de fato do ICMS sobre serviços de telecomunicação por não serem eleitos pela lei tributária como sujeitos passivos da tributação, visto que são meramente consumidores, por óbvio incide a tese do aludido precedente, e que tem força cogente, nos termos do art. 927, III do CPC. 3.1.
Disse, ainda, que não há que se falar na aplicação da isenção do art. 1.430 do RICMS, porque a desoneração apontada nessa norma abrange apenas os órgãos da administração direta e respectivas autarquias e fundações públicas e nos autos de infração objeto de discussão há como envolvidos nas operações sujeitas ao ICMS a Procuradoria Geral de Justiça e a Assembleia Legislativa. 4.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a julgar. 5.
Estabelece o CPC 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, por desnecessárias ou procrastinatórias. 5.1.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei) "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) (grifei) 5.2.
Nessa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção, ao comentar a aplicação do CPC 355 às demandas que contêm questões somente de direito, anota que: “Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos.
A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar”1.(grifei) 5.3.
Assim, versando o feito matéria eminentemente de direito e, pois, prescindindo de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do CPC 355, I, independentemente do cumprimento da regra inserta no CPC 927, § 1°, pois, como é cediço, a teor do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual do CJF, “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. 6.
Prosseguindo, estabelece o CF 150, IV, “a” que é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. 7.
No caso destes autos, alega a embargante que a multa que lhe foi aplicada é ilegal, tendo em vista o que dispõe o dispositivo supracitado.
Tal argumento, entretanto, não merece prosperar, posto que o artigo acima está sendo aplicado de forma equivocada, tendo em vista que deve ser entendido sob a ótica de que a imunidade deve ser aplicada quando o sujeito ativo se tratar de contribuinte direto, o que não é a situação concreta, visto que o ICMS é imposto indireto. 8.
A imunidade só beneficia o contribuinte de direito, que, não importa o nomem juris dado pelo legislador, é sempre o SUJEITO DO VERBO da materialidade do fato gerador, por exemplo, realizar operações, perceber renda, ser proprietário, prestar serviços, etc." (In: Imunidades tributárias.
São Paulo: Editora Atlas, 2000. p. 266/267). 9.
A respeito da inaplicabilidade da imunidade em relação ao ICMS incidente sobre os bens adquiridos por instituição de ensino sem fins lucrativos, tanto para o desenvolvimento de suas atividades quanto para o ativo fixo, em decisão proferida nos autos da apelação cível n. 06.029934-4, de relatoria do Exmo.
Des.
Rui Fortes, assim restou ementado: 'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTÁRIO - ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE - ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO PELO COMERCIANTE E PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
A imunidade de que trata o art. 150, inc.
VI, c, da Constituição Federal, não é plena, mas restrita aos impostos incidentes sobre o 'patrimônio', a 'renda' ou os 'serviços', com o que a 'circulação de mercadorias' não se confunde (...)' (AC n. 06.029934-4, de Caçador, Rel.
Des.
Rui Fortes, j. em 10/10/06).
Da fundamentação do acórdão proferido em apelo interposto pela Fundação Universidade do Contestado - Campus Universitário de Caçador, transcreve-se: 'Extrai-se do pedido deduzido na inicial que a autora pretende ver declarado o direito de não recolher valor relativo ao ICMS incidente sobre a aquisição de bens destinados a compor o seu patrimônio, bem como sobre as faturas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de telefonia.
Todavia, não obstante a recorrente sofrer o encargo do ICMS ao adquirir bens destinados a compor o seu patrimônio, ou quando efetua o pagamento das faturas de energia elétrica e telefonia, em princípio não é ela a contribuinte direta do ICMS, mas, sim, os fornecedores de mercadorias e as concessionárias prestadoras dos referidos serviços públicos. (...) Ressalta-se que, na hipótese de impostos indiretos, como é o caso do ICMS, o contribuinte de direito é o comerciante, o industrial ou o produtor que está imediatamente vinculado ao ente público tributante, que, no caso dos autos, é o Estado de Santa Catarina'.
Na mesma esteira: MS n. 05.033623-0, da Capital, Rel Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 8/2/06; MS n. 06.009690-6 e ARMS n. 06.009690-6/0001.00, da Capital, Rel.
Des.
Nicanor da Silveira, j. em 8/11/06; AC n. 06.025223-6, de Rio do Sul, Rel.
Des.
Vanderlei Romer, j. em 21/9/06. 10.
Por similitude ao caso concreto, insta colacionar a tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 608872/MG, leading case do Tema 342, vejamos: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. 11.
Dessa forma, inexistindo lei que ampare os argumentos apresentados, revela-se inviável o cancelamento da multa e a aplicação da imunidade tributária ao caso relatado. 11.1.
Também não se aplica ao caso vertente o art. 1.430 do RICMS/PI, tendo em vista que se deve observar que o seu parágrafo único estabelece que “a isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado”, não havendo comprovação da redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado, como também não foi feita prova de que tais serviços tenham sido prestados para órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual. 12.
Quanto ao aduzido caráter de confisco da multa aplicada, embora não se olvide que o princípio constitucional de vedação ao confisco deve ser observado pelo Estado não apenas na instituição dos tributos, mas também em relação às multas decorrente do inadimplemento das obrigações tributárias, não vislumbro qualquer reparação a ser feita no percentual imputado a este título. 12.1.
Dentro da sua função primária, os tributos são fontes de arrecadação que garantem ao Estado os recursos necessários ao seu funcionamento e à manutenção dos diversos serviços públicos.
Tendo em vista, portanto, o interesse público envolvido, nada mais adequado que, àquele que não os recolhe devidamente, seja imputada uma penalidade que assuma, além do caráter de punição, a condição de medida inibitória. 12.2.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em provar que a penalidade sofrida representa uma excessiva agressão ao seu patrimônio, inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade.
Não verificado, pois, o aludido efeito confiscatório. 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, bem como ao pagamento de custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 9 ed, rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. -
23/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 00:41
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851532-04.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EMBARGANTE: TIM S.A EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos, 1.
Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por TIM S.A, a fim de questionar o crédito tributário objeto da execução fiscal nº 0825798-51.2022.8.18.0140 movida pelo Estado do Piauí em seu desfavor. 1.1.
Inicialmente, alegou a embargante que exerce atividades no ramo de telecomunicações, especialmente a de telefonia celular.
Disse que no desempenho de suas funções, foi cientificada dos Autos de Infração números 1514463000329-7, 1514363000718-9 e 1514363000724-3, lavrado para cobrança de ICMS supostamente devido. 1.2.
Alegou que a autuação tem origem no entendimento equivocado da Fazenda Pública de que certos serviços de comunicação, prestados a pessoas jurídicas alcançadas pela imunidade ou isenção tributária, deveriam ter sido tributados. 1.3.
Argumentou, ainda, que a multa que lhe foi aplicada, no percentual de 50% tem caráter confiscatório, tendo em vista que equivalente ao triplo do percentual considerado como adequado pelo Supremo Tribunal Federal, que considera como adequadas as multas aplicadas no percentual de 20% a 30% do valor do débito. 1.4.
Por fim, alegou que a manutenção da cobrança não deve prosperar, diante da indevida tentativa de tributação de operações entre a ora Embargante e órgãos públicos, pelo que requereu a procedência dos embargos (ID 34040164). 2.
Na sequência, este Juízo proferiu decisão recebendo os embargos para discussão, atribuindo-lhes efeitos suspensivos (ID 63078326). 3.
Impugnando, o Estado do Piauí arguiu que a embargante não tem a desoneração do ICMS sobre serviços de telecomunicação e congêneres, no caso concreto, sob o argumento de que a pretensão da empresa de ser beneficiada pela imunidade recíproca contraria frontalmente a tese jurídica vinculante proferida em repercussão geral pelo STF no julgamento do RE nº. 608.872 e de que como os órgãos públicos na presente situação são contribuintes de fato do ICMS sobre serviços de telecomunicação por não serem eleitos pela lei tributária como sujeitos passivos da tributação, visto que são meramente consumidores, por óbvio incide a tese do aludido precedente, e que tem força cogente, nos termos do art. 927, III do CPC. 3.1.
Disse, ainda, que não há que se falar na aplicação da isenção do art. 1.430 do RICMS, porque a desoneração apontada nessa norma abrange apenas os órgãos da administração direta e respectivas autarquias e fundações públicas e nos autos de infração objeto de discussão há como envolvidos nas operações sujeitas ao ICMS a Procuradoria Geral de Justiça e a Assembleia Legislativa. 4.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a julgar. 5.
Estabelece o CPC 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, por desnecessárias ou procrastinatórias. 5.1.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1787991/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) (grifei) "A determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias." (AgInt no AREsp 1720864/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 03/05/2021) (grifei) 5.2.
Nessa mesma linha de raciocínio, Daniel Amorim Assumpção, ao comentar a aplicação do CPC 355 às demandas que contêm questões somente de direito, anota que: “Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratado na instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos.
A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar”1.(grifei) 5.3.
Assim, versando o feito matéria eminentemente de direito e, pois, prescindindo de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma do CPC 355, I, independentemente do cumprimento da regra inserta no CPC 927, § 1°, pois, como é cediço, a teor do Enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual do CJF, “não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC”. 6.
Prosseguindo, estabelece o CF 150, IV, “a” que é vedado aos entes federativos instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. 7.
No caso destes autos, alega a embargante que a multa que lhe foi aplicada é ilegal, tendo em vista o que dispõe o dispositivo supracitado.
Tal argumento, entretanto, não merece prosperar, posto que o artigo acima está sendo aplicado de forma equivocada, tendo em vista que deve ser entendido sob a ótica de que a imunidade deve ser aplicada quando o sujeito ativo se tratar de contribuinte direto, o que não é a situação concreta, visto que o ICMS é imposto indireto. 8.
A imunidade só beneficia o contribuinte de direito, que, não importa o nomem juris dado pelo legislador, é sempre o SUJEITO DO VERBO da materialidade do fato gerador, por exemplo, realizar operações, perceber renda, ser proprietário, prestar serviços, etc." (In: Imunidades tributárias.
São Paulo: Editora Atlas, 2000. p. 266/267). 9.
A respeito da inaplicabilidade da imunidade em relação ao ICMS incidente sobre os bens adquiridos por instituição de ensino sem fins lucrativos, tanto para o desenvolvimento de suas atividades quanto para o ativo fixo, em decisão proferida nos autos da apelação cível n. 06.029934-4, de relatoria do Exmo.
Des.
Rui Fortes, assim restou ementado: 'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTÁRIO - ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS E SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA - ART. 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INAPLICABILIDADE - ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO PELO COMERCIANTE E PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
A imunidade de que trata o art. 150, inc.
VI, c, da Constituição Federal, não é plena, mas restrita aos impostos incidentes sobre o 'patrimônio', a 'renda' ou os 'serviços', com o que a 'circulação de mercadorias' não se confunde (...)' (AC n. 06.029934-4, de Caçador, Rel.
Des.
Rui Fortes, j. em 10/10/06).
Da fundamentação do acórdão proferido em apelo interposto pela Fundação Universidade do Contestado - Campus Universitário de Caçador, transcreve-se: 'Extrai-se do pedido deduzido na inicial que a autora pretende ver declarado o direito de não recolher valor relativo ao ICMS incidente sobre a aquisição de bens destinados a compor o seu patrimônio, bem como sobre as faturas de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de telefonia.
Todavia, não obstante a recorrente sofrer o encargo do ICMS ao adquirir bens destinados a compor o seu patrimônio, ou quando efetua o pagamento das faturas de energia elétrica e telefonia, em princípio não é ela a contribuinte direta do ICMS, mas, sim, os fornecedores de mercadorias e as concessionárias prestadoras dos referidos serviços públicos. (...) Ressalta-se que, na hipótese de impostos indiretos, como é o caso do ICMS, o contribuinte de direito é o comerciante, o industrial ou o produtor que está imediatamente vinculado ao ente público tributante, que, no caso dos autos, é o Estado de Santa Catarina'.
Na mesma esteira: MS n. 05.033623-0, da Capital, Rel Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. em 8/2/06; MS n. 06.009690-6 e ARMS n. 06.009690-6/0001.00, da Capital, Rel.
Des.
Nicanor da Silveira, j. em 8/11/06; AC n. 06.025223-6, de Rio do Sul, Rel.
Des.
Vanderlei Romer, j. em 21/9/06. 10.
Por similitude ao caso concreto, insta colacionar a tese fixada pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 608872/MG, leading case do Tema 342, vejamos: A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. 11.
Dessa forma, inexistindo lei que ampare os argumentos apresentados, revela-se inviável o cancelamento da multa e a aplicação da imunidade tributária ao caso relatado. 11.1.
Também não se aplica ao caso vertente o art. 1.430 do RICMS/PI, tendo em vista que se deve observar que o seu parágrafo único estabelece que “a isenção prevista neste artigo deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado”, não havendo comprovação da redução do valor da prestação do serviço, no montante correspondente ao imposto dispensado, como também não foi feita prova de que tais serviços tenham sido prestados para órgãos da Administração Pública estadual direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo poder público estadual. 12.
Quanto ao aduzido caráter de confisco da multa aplicada, embora não se olvide que o princípio constitucional de vedação ao confisco deve ser observado pelo Estado não apenas na instituição dos tributos, mas também em relação às multas decorrente do inadimplemento das obrigações tributárias, não vislumbro qualquer reparação a ser feita no percentual imputado a este título. 12.1.
Dentro da sua função primária, os tributos são fontes de arrecadação que garantem ao Estado os recursos necessários ao seu funcionamento e à manutenção dos diversos serviços públicos.
Tendo em vista, portanto, o interesse público envolvido, nada mais adequado que, àquele que não os recolhe devidamente, seja imputada uma penalidade que assuma, além do caráter de punição, a condição de medida inibitória. 12.2.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em provar que a penalidade sofrida representa uma excessiva agressão ao seu patrimônio, inadequada às suas possibilidades de adimplemento e ameaçadora da sua continuidade.
Não verificado, pois, o aludido efeito confiscatório. 13.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC, bem como ao pagamento de custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública 1Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves. - 9 ed, rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. -
22/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 19:59
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
17/12/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:10
Decorrido prazo de TIM S.A em 26/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:01
Outras Decisões
-
02/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 09:54
Apensado ao processo 0825798-51.2022.8.18.0140
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14/03/2024 09:48
Desapensado do processo 0825798-51.2022.8.18.0140
-
15/01/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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