TJPI - 0019473-45.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:50
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
23/05/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/04/2025
-
23/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:48
Decorrido prazo de GILDETE MARQUES DANTAS em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de GILDETE MARQUES DANTAS em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ Gabinete do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto APELAÇÃO CÍVEL (198): 0019473-45.2012.8.18.0140 RECORRENTE: GILDETE MARQUES DANTAS Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ RECORRIDO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GILDETE MARQUES DANTAS em face da sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. n.° 0019473-45.2012.8.18.0140), ajuizada pelo BANCO SAFRA S/A, ora apelado.
As razões recursais (id.10012618) versam exclusivamente sobre o arbitramento de honorários advocatícios, concluindo-se que o pleito se dá no interesse exclusivo do advogado que patrocina a causa.
No despacho (id.18761478), foi determinada a intimação da apelante, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizasse a falha ou apresentasse a documentação exigida de modo a comprovar eventual situação de hipossuficiência para o deferimento da justiça gratuita, sob pena inadmissibilidade do presente recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo, a parte apelante manteve-se inerte. (id.19569790) Na decisão monocrática (id.20683266), foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado e determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso.
Transcorrido o prazo, a parte apelante quedou-se inerte. (id.21675249). É o relatório.
II.
FUNDAMENTO Da inadmissibilidade da apelação Compulsando dos autos, verifico que não houve a concessão de justiça gratuita nesta instância recursal.
Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo, embora devidamente intimado para tal feito (id.21675249).
Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza: O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso.
Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.
Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção.
Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESERÇÃO.
Não tendo sido deferido o pedido de gratuidade judiciária e não tendo a parte efetuado o preparo no prazo conferido para tanto, deve ser julgado deserto o recurso, ante o desatendimento do disposto pelo art. 1.007 do CPC.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*91-10, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 30/06/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que julgou deserto o recurso de apelação ante a ausência de recolhimento do preparo.
Benefício da justiça gratuita revogado por decisão proferida em incidente de impugnação à assistência judiciária, que já foi objeto de dois recursos de agravo de instrumento.
Preclusão consumativa.
Recolhimento do preparo que deveria ocorrer no momento da interposição do recurso, nos termos do art. 511 do CPC de 1973 (artigo 1007 do CPC/2015).
Deserção configurada.
Ato jurisdicional que determina o prosseguimento em relação a reconvenção tem natureza de decisão interlocutória, contra a qual não cabe apelação.
Negado seguimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 20489980920168260000 SP 2048998-09.2016.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 15/03/2016, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2016).
Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.
Por conseguinte, não deve ser conhecido a presente apelação, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta.
III.
DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do apelo, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:27
Não conhecido o recurso de GILDETE MARQUES DANTAS - CPF: *74.***.*19-68 (APELANTE)
-
08/01/2025 09:49
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 03:00
Decorrido prazo de GILDETE MARQUES DANTAS em 17/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:30
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
27/09/2024 20:18
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:40
Decorrido prazo de GILDETE MARQUES DANTAS em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:55
Conclusos para o Relator
-
07/02/2024 03:10
Decorrido prazo de GILDETE MARQUES DANTAS em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 29/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
20/06/2023 10:56
Conclusos para o relator
-
20/06/2023 10:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
17/04/2023 11:27
Reconhecida a prevenção
-
09/02/2023 09:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:48
Recebidos os autos
-
09/02/2023 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/02/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802258-30.2019.8.18.0026
Luiza Pereira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/09/2023 09:18
Processo nº 0800320-21.2024.8.18.0027
Maria de Lurdes da Silva Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/02/2024 17:47
Processo nº 0800736-55.2025.8.18.0123
Renata Coelho Guimaraes
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rafael Araujo Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 14:35
Processo nº 0768345-62.2024.8.18.0000
Elton Fontenele Barros
Juiza da Vara Unica da Comarca de Buriti...
Advogado: Magno Luis da Silva Cardoso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/12/2024 23:48
Processo nº 0019473-45.2012.8.18.0140
Gildete Marques Dantas
Banco Safra S/A
Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2019 00:00