TJPI - 0802258-30.2019.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802258-30.2019.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: LUIZA PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA PEREIRA DA SILVA nos autos da Ação Revisional de Pasep c/c Danos Morais (Proc. 0802258-30.2019.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A, ora apelado.
Sobre o tema a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, afetou, por unanimidade, os recursos especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323 como indicativos da controvérsia em ações PASEP, conforme ementa abaixo: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Uma das matérias em discussão no presente recurso foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1300, que estabelece como controvérsia central saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Diante disso, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva do STJ no Tema nº 1300.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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05/09/2024 15:13
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 15:13
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 23:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 01:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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29/09/2023 08:49
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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10/05/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2021 00:07
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2021 23:59.
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14/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:57
Outras Decisões
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27/07/2021 20:09
Conclusos para o Relator
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27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de LUIZA PEREIRA DA SILVA em 26/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2021 23:59.
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30/06/2021 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 01:37
Expedição de notificação.
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23/06/2021 01:36
Expedição de intimação.
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08/06/2021 10:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2021 11:52
Conclusos para o relator
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04/06/2021 11:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2021 11:52
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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27/05/2021 16:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/02/2021 07:29
Recebidos os autos
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03/02/2021 07:29
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2021 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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